É indevida multa na ECF POR discordância de entendimento.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente julgamento, deixou claro que para fins de aplicação da penalidade a “informação incorreta” é aquela que não reflete a realidade da operação realizada pelo contribuinte (CARF, acórdão nº 1302-006.413 1ªSJ/3ªC/ 2ªTO).
A multa deve ser aplicada quando a informação prestada pelo contribuinte não corresponde à realidade, isto é, quando o registro está em descompasso com aquilo que foi praticado. No entanto, caso a informação na ECF represente exatamente o que o contribuinte fez, ainda que a Receita Federal entenda ser equivocado o que foi feito, não é possível aplicar a multa isolada. Afinal, a informação foi fidedigna à realidade e, desta forma, a obrigação acessória cumpriu a sua finalidade de permitir a fiscalização.
Ficou demonstrado no julgamento administrativo que o contribuinte lançou informação na ECF refletia a realidade da operação e que a mera discordância da Receita Federal sobre a possibilidade de se fazer a compensação não ensejava a aplicação da multa isolada. Isso, pois, a informação somente seria “incorreta” se, tendo havido a compensação, fosse prestada informação diversa. Por isso o CARF afastou a penalidade e esclareceu que somente se considera incorreta a informação que não reflete a realidade.