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Cessão de quinhão em herança não legitima credor do herdeiro a pedir habilitação em inventário, decide STJ.

O credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, tendo em vista que o artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza apenas que os credores exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – busquem a habilitação do crédito. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de habilitação de crédito no qual o credor alegou que uma das herdeiras, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do total de seu quinhão hereditário. O pedido foi apresentado com base no artigo 1.017, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 642 do CPC/2015).

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade ativa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Para o tribunal, o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira e não pelo espólio, condição que não preenchia as disposições do CPC/1973. Por meio de recurso especial, o credor alegou que, a partir do instrumento particular de cessão de crédito, ele foi sub-rogado no direito da herdeira cedente, equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que, em regra, a cessão de direitos hereditários constitui negócio jurídico aleatório, tendo em vista que, até o momento da partilha, o seu objeto é indeterminado. No caso dos autos, o ministro ponderou que a herdeira cedeu parcela do seu quinhão hereditário por meio de instrumento particular de cessão de herança, ato que não resulta na transferência da qualidade de herdeiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição.

Segundo o relator, o artigo 642 do CPC/2015, ao prever procedimento próprio para os credores do espólio, buscou exclusivamente a quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros. "Desse modo, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio. Assim sendo, o ora recorrente não tem interesse direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada no inventário", esclareceu.

Como consequência, Villas Bôas Cueva apontou que o credor deve ajuizar ação própria contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para, depois, buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais cabíveis.

REsp nº 1.985.045.

Com base em matéria publicada pelo STJ

em https://www.stj.jus.br/noticias/credor-individual-de-herdeiro-nao-tem-legitimidade-para-pedir-habilitacao-em-inventario

STJ confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários, o que a tornaria nula. Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte.

Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio. Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador. A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.

A relatora ressaltou que "é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário". Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. "Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu", concluiu a ministra.

REsp nº 2.026.288.


Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/doacao-inoficiosa-e-verificada-no-momento-da-liberalidade

 

Pais não podem ser cobrados por dívida com escola do filho menor se o contrato com a instituição foi celebrado exclusivamente por terceiro, confirma STJ.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato. No caso julgado, uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular como responsável financeira pelo estudante, mas, no decorrer do ano letivo, algumas parcelas não foram pagas, e a instituição de ensino pretendeu dirigir a execução da dívida contra os pais.

O juízo de primeiro grau decidiu que eles não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a instituição de ensino invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso da escola, destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos. "O casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros", afirmou o ministro, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

No entanto, ele ressaltou que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.

O relator lembrou que, nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual". Para Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão.

AREsp nº 571.709


Com base em matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/pais-nao-podem-ser-cobrados-por-divida-escolar-se-o-contrato-foi-celebrado-por-terceiro


 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARF autoriza dedução de despesas médicas no IRPF sem comprovação de desembolso.

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão que pode impactar milhares de contribuintes no Brasil. O julgamento, que teve um desfecho favorável ao contribuinte, definiu que não é obrigatória a comprovação de desembolso para a dedução de despesas médicas no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) .

Essa decisão foi alcançada após prevalecer o entendimento de que laudos médicos e exames podem ser utilizados como provas complementares aos recibos assinados por profissionais da saúde. O caso em questão chegou ao CARF quando o contribuinte foi autuado por uma suposta dedução indevida do IRPF de despesas médicas no valor de R$ 8.456, referentes ao ano-calendário de 2005.

A fiscalização alegou que o contribuinte havia apresentado apenas recibos emitidos pela dentista, sem qualquer comprovação de pagamento através de cópias de cheques nominais, depósitos bancários ou ordens de pagamento. Em primeira instância, a turma ordinária do CARF decidiu que as provas apresentadas pelo contribuinte eram suficientes e afastou a autuação fiscal. Insatisfeita com o resultado, a Fazenda Nacional recorreu, levando o processo à Câmara Superior.

Na Câmara Superior do CARF, a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa requerer documentos adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não são imprescindíveis para comprovar a veracidade das despesas médicas. “No caso concreto houve comprovação. Além do recibo emitido pela profissional, contendo informações como nome, CPF, identificação do responsável, data de emissão e assinatura, foram anexadas cópias de radiografias dentárias”, observou a conselheira, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Entretanto, o conselheiro Maurício Righetti discordou da decisão da relatora e abriu divergência. Para ele, para comprovar a despesa é necessário também comprovar o efetivo desembolso. Righetti ressaltou que o contribuinte foi intimado e, ainda assim, não apresentou provas como cheques, extratos que evidenciem saque em espécie em datas próximas ou comprovantes de transferência bancária. Diante do empate entre a posição da relatora e a divergência do conselheiro Righetti, foi aplicado o critério de desempate pró-contribuinte, o que culminou na decisão favorável ao contribuinte.

Com base em matéria publicada pela APET em

https://apet.org.br/noticia/carf-autoriza-deducao-de-despesas-medicas-no-irpf-sem-comprovacao-de-desembolso/

Perda de direito a herança por ofensa à honra do falecido exige prévia condenação criminal do sucessor, reitera STJ.

Por considerar que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia condenação criminal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por uma viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do marido falecido. Para o colegiado, a exigência de condenação anterior está prevista no artigo 1.814, II do Código Civil e se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal

Na origem do processo, a viúva moveu uma ação declaratória de reconhecimento de indignidade contra os dois filhos do marido, sob o argumento de que eles praticaram denunciação caluniosa e crime contra a honra do genitor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, pois as mensagens que supostamente causaram a ofensa não seriam suficientes para configurar crime e nem sequer foram objeto de ação penal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DFT) também julgou o pedido improcedente, por entender que a condenação criminal é imprescindível para a declaração de indignidade. Após a decisão, a viúva interpôs recurso especial, no qual alegou ser inexigível a prévia condenação criminal por ofensa à honra para o reconhecimento da indignidade pelo juízo cível.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a necessidade de prévia condenação criminal dos supostos ofensores, para que se possa declarar a indignidade, é um tema altamente controvertido na doutrina brasileira. No entanto – explicou a ministra –, a tendência majoritária afirma que, nas hipóteses de possível lesão à honra do autor da herança, é imprescindível que ela tenha sido apurada e reconhecida em decisão judicial proferida em processo criminal.

A relatora acrescentou que o Código Civil é expresso ao dizer que a declaração de indignidade depende da existência de crime contra a honra do autor da herança, de seu companheiro ou cônjuge, o que pressupõe a existência de sentença penal nesse sentido. No entendimento da ministra, essa interpretação restritiva se explica porque é comum, no contexto familiar, a existência de desentendimentos que, por vezes, resultam em ofensas verbais.

"Faz sentido que o legislador, antevendo essa possibilidade, tenha limitado o reconhecimento da indignidade apenas à hipótese em que essas ofensas sejam realmente muito sérias e se traduzam, efetivamente, em ilícitos penais que somente podem ser apurados, em regra, por ação penal privada de iniciativa do próprio ofendido", destacou a relatora.

A ministra lembrou que o STJ tem precedente que analisa a dinâmica das relações familiares à luz da mesma situação, e o posicionamento adotado trata a condenação criminal como pressuposto para excluir da sucessão o herdeiro que cometer crime contra a honra do falecido. Ainda de acordo com Nancy Andrighi, o caso apresenta clara diferença entre o que seria uma ofensa à honra no contexto familiar e a prática de um crime contra a honra nesse mesmo cenário.

"Se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão", concluiu a relatora.

REsp nº 2.023.098

Com base em notícia pubicada pelo STJ em

https://www.stj.jus.br/Noticias/declaracao-de-indignidade-por-ofensa-a-honra-do-falecido-exige-previa-condenacao-criminal-do-sucessor

SHOPEE é condenada a indenizar vendedora por bloqueio injustificado de conta.


Ainda que uma irregularidade em relação aos termos de serviços seja constatada, é dever da plataforma de comércio eletrônico permitir à loja associada o contraditório, bem como resgatar os seus créditos e honrar compromissos já assumidos com terceiros. Com este entendimento, a 1ª Vara do Foro de Itanhaém/SP condenou a Shopee a pagar R$ 29,7 mil como indenização por lucros cessantes e danos morais a uma loja que comercializa produtos domésticos e pessoais por meio do site da primeira.

A loja ingressou com a ação após ter seu cadastro banido da comunidade de vendas sem qualquer aviso da ré, o que impediu de ter acesso total ao portal de vendas e, consequentemente, à sua conta bancária vinculada às operações. Afirmou que, posteriormente, foi notificada pela plataforma de que o bloqueio ocorreu por "atividades suspeitas". Após responder a formulário solicitando a regularização da situação, a loja recebeu uma mensagem de que a equipe do site não sabia informar o motivo do banimento. A loja acionou a Justiça alegando que perdeu cerca de R$ 9,5 mil relativos às vendas já efetuadas e que ficaram retidas no cadastro. Ao juízo, a empresa de comércio eletrônico informou que o bloqueio aconteceu porque a loja infringiu os termos de serviço da plataforma, tendo como gatilho o uso de palavras no chat que geram o banimento automático da conta.

O juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho considerou que, no caso, ainda ante a genérica contestação apresentada, "é o caso de observar que, com a filiação da autora como usuária da plataforma eletrônica comercial da ré, as partes se obrigaram mutuamente como parceiras de vendas, devendo haver, por imperativo de boa-fé, paridade e equilíbrio na relação contratual". O juiz afirmou que, na tentativa de solução administrativa, a empresa enviou mensagem à loja em que reconhecia não ter informações sobre o bloqueio operado — a não ser pela suspeita de fraude.

"No litígio sob análise, o bloqueio da conta de usuária da autora pela ré se deu de forma arbitrária, unilateral e não se revestiu das precauções implícitas a uma relação obrigacional com paridade. Isso porque, sob a alegação de fraude ou uso de palavras indicativas de fraude no chat da plataforma, a requerida simplesmente vetou o acesso da requerente aos créditos mantidos com a requerida, impossibilitou a execução de vendas já operadas com terceiros e, de forma geral, prejudicou a credibilidade da 'loja digital' da autora no ambiente eletrônico."

O juiz determinou, então, que a empresa reative o cadastro da loja na plataforma e pague R$ 19,7 mil de indenização por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais.


Processo nº 1002541-64.2023.8.26.0266

Com base em informações publicadas pelo Conjur

em https://www.conjur.com.br/plataforma-indenizar-bloqueio-injustificado

 

STF finaliza julgamento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre filiais.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, entendo que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte e é garantida a manutenção dos créditos fiscais relacionados às operações anteriores com as mercadorias ou seus insumos, bem como a transferência dos créditos para o estabelecimento destinatário

A decisão teve seus efeitos modulados para a partir de 2024 e se Estados e Distrito Federal não criarem mecanismo para viabilizar a transferência dos créditos de ICMS relativos às operações anteriores com as mercadorias objeto da remessa entre os estabelecimentos, os contribuintes terão o direito de assim proceder em razão do julgamento do STF. 

Nesse sentido, na conclusão do julgamento dos embargos de declaração e reafirmou o direito dos contribuintes de manter os créditos da não-cumulatividade do ICMS, deixando claro que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos não se trata de hipótese de circulação jurídica e econômica de mercadorias com não incidência do imposto estadual. Nas palavras do ministro Relator Edsosn Fachin, cujo voto foi vencedor: “(...) evidente que devido a sua irrelevância jurídica para tributação, trata-se de hipótese integralmente alheia ao disposto no art. 155, § 2º, II da Constituição Federal. A transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale, portanto, a mera movimentação física”.

Além disso, foram modulados os efeitos da decisão de modo que o posicionamento do STF somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os contribuintes que tiverem questionado a exigência do imposto sobre transferências até a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ação, em abril  de 2021. O objetivo foi resguardar os contribuintes que possuem incentivos fiscais de ICMS oferecidos na transferência de mercadorias e preservar as relações jurídicas não-litigiosas.

Quanto aos créditos fiscais de ICMS relativos às operações anteriores, além de declarar o direito de manter tais valores registrados, o STF garantiu aos contribuintes o direito de transferi-los para o estabelecimento destinatário, inclusive depois de 1º de janeiro de 2024, ainda que não tenha havido alteração legislativa trazendo este direito para os contribuintes.

 

PLP que facilita pagamento de débito de microempresa com Simples é aprovado

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 148/22, do deputado licenciado Julio Cesar Ribeiro (DF), que flexibiliza os critérios de recolhimento das dívidas tributárias de pequenos empreendedores com o Simples Nacional.

A proposta, que muda o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, determina ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a disponibilização de um sistema informatizado para facilitar a interação com empresários e permitir que estes apresentem propostas de parcelamento dos débitos tributários.

O CGSN é um órgão responsável por regulamentar os aspectos do Simples Nacional, como opção, exclusão e fiscalização. O comitê também define as regras de parcelamento das dívidas.

O projeto foi relatado pelo deputado Helder Salomão (PT-ES), que deu parecer favorável. “A medida é muito positiva, porque abre um leque de opções para que o comitê possa definir regras e procedimentos que alcancem os distintos casos e graus de dificuldade que enfrentam os microempreendedores com débitos pendentes”, disse.

Matéria publicada pela Agência Câmara de Notícias em

 https://www.camara.leg.br/noticias/971902-comissao-aprova-projeto-que-facilita-pagamento-de-debito-de-microempresa-com-simples#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Ind%C3%BAstria%2C%20Com%C3%A9rcio,empreendedores%20com%20o%20Simples%20Nacional.

 

STJ: Varejista não paga PIS/COFINS sobre desconto dado por fornecedor.

Para a 1ª turma do STJ, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o STF a entende como "o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo". Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

Matéria publicada pelo Migalhas em

https://www.migalhas.com.br/quentes/388656/stj-varejista-nao-paga-pis-cofins-sobre-desconto-dado-por-fornecedor

 

Confirmada dispensa por justa causa de professora que ofendeu colega de trabalho em reação a comentário de cunho político.

Publicado 22/06/2023 00:05, modificado 23/06/2023 03:21

 

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma professora que publicou conteúdo ofensivo e discriminatório em grupo do WhatsApp, em reação a comentário de cunho político feito por colega de trabalho. A sentença é do juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. Ele negou o pedido de reversão da justa causa feito pela professora, afastando o direito ao recebimento das verbas devidas no caso de rescisão imotivada do contrato. Na avaliação do magistrado, a conduta praticada pela profissional, devidamente provada no processo, foi grave o suficiente para abalar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O fato ocorreu em um grupo de WhatsApp de alunos e professores da 1ª série do ensino médio. Após comentário de cunho político proferido por outro professor do colégio, a autora se manifestou dizendo que “não acreditava que o professor fizesse tal comentário, principalmente por ser pobre, negro e gay”. A publicação da professora foi considerada ofensiva, discriminatória e teve grande repercussão, inclusive entre alunos, pais de alunos e demais professores da instituição de ensino.

Justa causa

Na sentença, o juiz ressaltou que a justa causa é a sanção mais grave que pode ser aplicada ao empregado. “Além da ausência na liberação das guias rescisórias, existe, nesta modalidade do término do contrato de emprego, um reduzido número de verbas contratuais rescisórias”, ressaltou. Completou que, nesse quadro, a prova do término da relação de emprego cabe ao empregador e, na falta desta, presume-se a dispensa injusta, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, de acordo com a Súmula 212 do TST.

Repercussão

A instituição de ensino relatou que, após o ocorrido, recebeu inúmeras reclamações, tanto do professor envolvido como de alunos e pais de alunos, que, inconformados com a forma pejorativa e ofensiva com que a professora se referiu ao colega no grupo, exigiram um posicionamento da instituição.  Afirmou ainda que apurou o ocorrido, ouvindo as partes envolvidas, tanto a autora como o professor ofendido, além dos alunos, concluindo que a melhor saída seria a dispensa por justa causa da profissional, já que sua permanência no colégio se tornou inviável após a grave repercussão do caso.

Mensagens apagadas

A autora, por sua vez, negou ter publicado qualquer mensagem ofensiva e afirmou que suas publicações sequer eram destinadas ao colega professor. Alegou que as mensagens de sua autoria foram publicadas no grupo de forma equivocada e que seriam destinadas a um terceiro, razão pela qual foram apagadas por ela, assim que verificou o equívoco.

Falta grave provada

Mas, na análise do magistrado, as provas produzidas no processo confirmaram as alegações da ex-empregadora e evidenciaram a falta grave praticada pela ex-empregada.

A autora chegou a firmar declaração que foi produzida em reunião realizada entre ela e o corpo diretivo da instituição, na época do ocorrido. De acordo com o juiz, o documento evidenciou que, de fato, a professora publicou a mensagem no grupo de WhatsApp, com os dizeres e expressões indicados pela empresa, referindo-se ao colega como alguém que não acreditava ter feito determinado comentário, pelo fato de ser pobre, negro e homossexual. A prova testemunhal foi no mesmo sentido.

A coordenadora pedagógica da escola à época, ouvida como testemunha, confirmou que a reclamante produziu comentários de conteúdo ofensivo e discriminatório no grupo de aplicativo de mensagens, o qual, embora não fosse gerenciado pela instituição, tinha cunho informativo das atividades escolares, com participação dos demais professores, alunos e pais de alunos, tratando-se de um ambiente extensivo à comunidade acadêmica.  Apesar de a coordenadora nunca ter participado do grupo, relatou que foi procurada por alguns alunos, que lhe informaram sobre a mensagem da autora e se mostraram indignados com o conteúdo discriminatório e ofensivo direcionado ao professor, dizendo ainda que a publicação havia sido apagada pela professora. Contou que, depois disso, a própria coordenadora e as diretoras da instituição se reuniram com a autora, quando esta reconheceu o que significa o teor da publicação e, nas palavras da testemunha, “passou a frase completa”.

“Comentário preconceituoso”

Ainda de acordo com a testemunha, a professora alegou arrependimento na reunião, mas sabia da repercussão e da proporção que o fato havia tomado e estava ciente do peso e comprometimento dessa repercussão perante a comunidade escolar. Segundo relatou a coordenadora pedagógica, o comentário foi tido como preconceituoso e houve muita indignação e revolta de alunos, das famílias, inclusive de professores, e pais entraram em contato com a direção, tendo havido uma “semana muito difícil para ser controlada para não expor a professora”. Confirmou que, na reunião, a professora assinou um termo de declaração sobre o ocorrido.

Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, além de discordar do conteúdo da declaração, a professora alegou ter sido coagida a assiná-la. Em depoimento pessoal, declarou que não se recordava do que havia escrito na mensagem objeto de discussão. Entretanto, na petição inicial, alegou ter procurado o professor para se desculpar e que, inclusive, colocou-se à disposição do colégio para formalizar um pedido de desculpas públicas pelo incidente.  Na avaliação do juiz, as alegações da professora se mostraram contraditórias e não se sustentaram: “Não haveria qualquer razão para a reclamante pedir desculpas a alguém que jamais ofendera, tampouco de se colocar à disposição para apresentar um pedido de desculpas públicas por uma ofensa que não cometeu”, destacou na sentença.

Coação não provada

Para o magistrado, cabia à professora provar que a declaração firmada por ela em reunião não foi válida, ou mesmo, que tenha sofrido qualquer tipo de coação para assinar documento que lhe era desfavorável. No entanto, nenhuma prova fora produzida neste sentido.

“Frisa-se que a autora é professora, alfabetizada, capaz, sendo de se concluir que a mesma possuía prévia ciência acerca do documento que estava assinando e que não sofreu nenhum constrangimento ou coação para assiná-lo, podendo se recusar a fazê-lo”, observou o julgador.

Condenação por danos morais no juízo cível

Contribuiu para a confirmação da justa causa a prova de condenação da autora, em processo movido no juízo cível, ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do professor, alvo de seus comentários ofensivos.

“Notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar”

Na visão do juiz, ficou suficientemente demonstrado que a autora, de fato, proferiu comentário ofensivo contra professor integrante do quadro docente da ré, a quem se referiu como alguém que não deveria expressar opiniões políticas favoráveis a um determinado espectro político, “por ser uma pessoa pobre, negra e homossexual”.

“Em que pese os termos isoladamente considerados não se tratarem de ofensa moral, o contexto em que foram proferidos indica o intuito ofensivo com que foram utilizados pela reclamante, com claro e notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar o seu destinatário”, destacou o julgador na decisão.

Justa causa – Requisitos

Ainda segundo o pontuado na sentença, estiveram presentes os demais requisitos para a configuração da justa causa, quais sejam: imediatidade na aplicação da penalidade e proporcionalidade ou adequação entre a falta e a pena aplicada. A imediatidade foi comprovada, já que, após serem proferidas as ofensas à instituição de ensino, procedeu à apuração dos fatos e, logo em seguida, aplicou a justa causa para a dispensa.

Sobre a proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, para o juiz, não houve dúvidas de que o fato ocorrido tornou insustentável a permanência da autora no corpo docente da ré, sobretudo em razão da repercussão negativa que causou no ambiente acadêmico, tendo mobilizado alunos, pais de alunos e demais professores, exigindo do estabelecimento de ensino a adoção de medida compatível com a gravidade da situação.

“A situação narrada ganha ainda contornos de maior gravidade, em razão do ambiente de ensino em que foram proferidas as ofensas, com gravíssima repercussão na comunidade acadêmica, sobretudo por se tratar de uma instituição de ensino com inspiração em valores religiosos ”, destacou o julgador.

Na análise do magistrado, a conduta da autora é grave, porque quebra o primado da confiança e urbanidade que se espera no ambiente escolar, comportamento básico nas relações sociais e que mais ainda se exige numa instituição de ensino calcada em preceitos religiosos. “Não se tolera, nesta situação, a incidência de gradação na penalidade, levando-se em conta a gravidade da falta em apreço e da repercussão gerada no ambiente acadêmico. É inconteste o descumprimento das normas lícitas e legítimas pactuadas, à vista de ato de mau procedimento e lesivo à honra proferido no ambiente de trabalho”, completou.

Conforme constou da sentença, ao utilizar expressões com intuito pejorativo, a autora descumpriu o dever de urbanidade esperado de todo empregado, caracterizando ato de mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no ambiente de trabalho, na forma prevista no artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT.

“Dessa forma, a reclamada agiu de forma incensurável com a reclamante. Aplicou, de forma imediata a sanção cabível, adequada à elevada gravidade do ato praticado, que enseja a imediata aplicação da pena capital”, concluiu o juiz, confirmando a dispensa por justa causa da professora.

Recurso

A professora interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pela Quarta Turma do TRT-MG.

Constou do acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho: “Não se trata aqui, de livre expressão do pensamento, mas sim de ofensa grave cometida em face de colega de trabalho, em meio público. Registre-se, ainda, que a reclamante foi condenada pela Justiça Cível ao pagamento de indenização por danos morais em prol do professor ofendido (...), o que também reafirma a gravidade da conduta autoral”. O processo foi arquivado definitivamente.

Matéria publicada pelo no site do TRT 3:

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/confirmada-dispensa-por-justa-causa-de-professora-que-ofendeu-colega-de-trabalho-em-reacao-a-comentario-de-cunho-politico