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Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança.

A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

"Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários", finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários.

Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

"A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros", observou Nancy Andrighi.

 

Receita Federal edita portaria que regulamenta o fale conosco.

Foi publicada no dia 22/06/2023 a portaria RFB n° 328, que regulamenta o canal de atendimento Fale Conosco. Esta entrará em vigor em 3 de julho de 2023. As informações serão prestadas após preenchimento de formulário que será disponibilizado no site da Receita Federal.

A portaria prevê que o canal será restrito à prestação de orientações de caráter geral sobre serviços e legislação, vedada a divulgação de informações protegidas por sigilo fiscal ou funcional (art. 1°, parágrafo único, inciso I).

É permitida a apropriação de créditos com gastos de vale-transporte com funcionários que atuem na produção de bens, afirma Receita Federal.

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4019/2023, versou sobre a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Neste sentido, afirmou que:


  1. a) “É permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal;” e

  2. b) “Não se consideram insumo as despesas com auxílio-creche, abono de faltas a estudantes, abono de férias, subvenção patronal, vale-alimentação, plano de saúde e prêmio de assiduidade providas pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.”

STJ decide que a intimação da nomeação de imóvel penhorado deve ser para todos os executados.

O Superior Tribunal de Justiça definiu que, a partir do despacho que nomeia o perito avaliador do imóvel, independentemente de quem seja o proprietário do bem, todos os executados devem ser intimados.

No caso concreto, a Terceira Turma do STJ anulou um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná para intimar todos os executados da ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo ainda a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, na qual o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu a carta precatória para avaliação do bem.

Filho pode atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas as partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso com pedido de partilha de bens em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento. Em recurso ao STJ, este alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.  

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, "não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro", afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam. "Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos", concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/Noticias/filho-pode-atuar-como-testemunha-no-processo-de-divorcio-dos-pais

Oposição do credor não impede o uso de seguro-garantia em penhora.

Na execução de dívida civil, é possível substituir a penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, não tendo a discordância da parte exequente, em regra, o poder de obstar essa medida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por um banco para impedir que devedores oferecessem seguro-garantia judicial nos autos de uma execução.

Em sede de processo de execução, foi solicitada pela exequente a penhora de ativos financeiros. Os executados ofereceram embargos garantidos por seguro-garantia judicialem valor 30% superior ao da dívida, conforme exige o artigo 835, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, o que foi aceito pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, o banco alegou que o oferecimento de seguro-garantia judicial pelo devedor não implica a obrigatoriedade de aceitação por parte do credor, e que o caso não trata de substituição, mas de constrição original por meio de seguro-fiança.

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi reforçou a jurisprudência da 3ª Turma sobre o tema ao pontuar que o legislador expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, posição que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário. Conforme a ministra, rssa posição, inclusive, respeita a harmonização entre os princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado. Por um lado, o seguro-garantia é benéfico para as empresas porque, em um ambiente de mercado competitivo, muitas delas não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução. Por outro lado, não há prejuízo para o credor. na medida em que existe um considerável grau de confiança de que ele vai receber a dívida, uma vez que o seguro é garantido por sociedades seguradoras, que se submetem à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Assim, concluiu a relatora, não é dado ao exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, a qual deve ser alegada e comprovada. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.

REsp nº 2.034.482


Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/oposicao-credor-nao-impede-seguro-garantia-penhora-stj

Litígio zero tem prazo prorrogado.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) teve o seu prazo prorrogado para o dia 31 de julho, atendendo a solicitação dos contribuintes. O programa busca solucionar conflitos, evitando a judicialização excessiva.

STF: ISS deverá ser pago na sede da empresa prestadora de serviços.

O Supremo Tribunal Federal decidiu por oito votos a dois que o ISS deverá ser pago ao município da sede da empresa prestadora de serviços. Na oportunidade, foi declarada a inconstitucionalidade das previsões diversas contidas nas Leis Complementares n°157 e 175.

Trata-se de decisão favorável ao contribuinte. Caso contrário, o pagamento do imposto deveria ser realizado no local de prestação dos serviços, o que seria uma regra mais burocrática e imprevisível, a depender da legislação de cada município.

O tema foi analisado em três ações (ADI 5835, ADI 5862 e ADPF 499) e beneficia empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing.

 

 

STJ publica o acórdão do tema 1182 que versa sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS.

A Primeira Seção do STJ publicou o Acórdão relativo ao Tema 1182 que trata da possibilidade de excluir as subvenções/benefícios fiscais de ICMS para investimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Destaca-se que, neste julgamento, o STJ firmou as seguintes teses:

“1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico

STF fixa tema de repercussão geral sobre avaliação individualizada para fins de cobrança do IPTU de imóvel novo.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1245097, apreciou o Tema 1.084 de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º do Código Municipal de Londrina, que delega à Administração Tributária a competência para apurar o valor venal de imóvel novo mediante avaliação individualizada.

Por maioria, foi fixado: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.