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É legal a inclusão do ICMS na base de cálculo DO IRPJ/csll no lucro presumido.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esta for apurada pelo regime de tributação do Lucro Presumido. 

A discussão surge a partir do conceito da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social nesse regime: a receita bruta.  

Nesta linha, como a receita bruta é constituída pelo ICMS destacado nos documentos fiscais de vendas, passou-se a sustentar que, em verdade, este montante não constitui receita da pessoa jurídica, mas ingresso pertencente a terceiro e, portanto, não passível de tributação de IRPJ e CSLL nessa sistemática.  

O entendimento acompanha a tese firmada pelo STF em decisão do Tema 69, a qual deu origem à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente pelo fato do imposto não compor faturamento da pessoa jurídica, sendo considerado mero ingresso de valor que, desde sua síntese, pertence ao Estado, e não gera qualquer acréscimo patrimonial ao contribuinte. Sob essa ótica, foi o voto da Relatora, ministra Regina Helena Costa. 

Todavia, o ministro Gurgel de Faria abriu divergência no tema ao alegar que a sistemática de apuração do Lucro Presumido tem o intuito de ser uma opção mais simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e que as alíquotas de presunção dispostas na legislação já pressupõem a dedução de quaisquer custos e encargos sobre as receitas auferidas pela empresa. O ministro complementou, ainda, que, alternativamente, caso o contribuinte queira adotar uma sistemática que o possibilite deduzir valores determinados de custos e despesas em sua apuração, tem à sua disposição a opção de apuração pelo Lucro Real.  

O ministro teve seu voto acompanhado pela maioria do colegiado; vencida a Relatora.