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STJ decide: é permitida a amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira inédita e unânime, permitiu a amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No caso concreto (REsp 2026473/SC), o relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, destacou que as Leis 9532/1997 e 12973/2014, que abordam os critérios para a amortização do ágio, estipulam unicamente a necessidade de haver confusão patrimonial entre o detentor da participação societária e a empresa adquirida, não existindo qualquer referência à figura do real adquirente e, portanto, a mera existência de uma empresa veículo, não impede a amortização do ágio.

 

STJ: A fiscalização não é obrigada a verificar se o contribuinte possui créditos de icms antes de lavrar auto de infração por ausência de pagamento do imposto.

Segundo o canal de notícias Jota, a 1ª Turma do STJ entendeu pela não obrigatoriedade de o fisco verificar a escrituração fiscal do contribuinte antes de lavrar o auto de infração por falta de pagamento de ICMS. O contribuinte alegava que, por possuir créditos e em atenção ao princípio da não cumulatividade, caberia à autoridade fiscal realizar a compensação desses valores.

Governo Federal edita medida provisória sobre crédito fiscal decorrente de subvenção de investimento.

Em 31/8 o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.185/2023, que traz novas regras aplicáveis à tributação das subvenções para investimento e produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2024.

A Medida Provisória estabelece que será concedido crédito fiscal com base nas alíquotas de IRPJ para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico, respeitadas as condicionantes nela previstas.

Além de não mencionar a concessão de créditos a título da CSLL, para se beneficiarem daqueles calculados com base nas alíquotas do IRPJ, as pessoas jurídicas deverão estar previamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil.

De acordo com a Medida Provisória, o crédito fiscal apurado em desacordo com seus termos não será reconhecido pela RFB, que deverá disciplinar o tema e fazer reavaliações periódicas a seu respeito.

 

 

 

 

 

Senado aprova PL do marco legal para planos de stock options.

O Senado Federal aprovou o projeto de lei  do marco legal das stock options, o que inclui as regras de tributação desses planos de remuneração.

Sobre o stock options, ele nada mais é do que opções de compra de ações. Vale destacar que o PL, apresentado pelo senador Carlos Portinho, ainda deverá ser analisado pela Câmara dos Deputados. A partir dos debates do marco legal das startups foi que o projeto nasceu e, tem como objetivo, colocar fim a uma discussão tributária que já existe há décadas. Assim, um dos pontos centrais do texto do projeto é a definição de que o stock option tem natureza exclusivamente mercantil.

Logo, não deve ser incorporado ao contrato de trabalho, bem como não constitui base de incidência de qualquer encargo, seja ele previdenciário, seja ele trabalhista, seja ele tributário. A incidência do Imposto de Renda (IR), conforme o projeto, acontece no momento da alienação das ações, onde ocorre a tributação do ganho de capital pela diferença entre o preço de venda e o valor da aquisição pelo beneficiário. Vale ainda ressaltar que o PL fixa um período mínimo obrigatório de 12 meses entre o recebimento da opção e o exercício desse direito. Além disso, ele também estabelece que, exceto decisão específica em contrário da empresa, o beneficiário apenas poderá alienar a participação na sociedade após outros 12 meses.

Portinho afirma, durante exposição de motivos do projeto, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já expulsou a ideia de que os valores recebidos baseados nessas opções de compra possuem caráter remuneratório. Além disso, o senador ainda diz que os Tribunal Regionais Federal têm se posicionado nesse sentido. Segundo o entendimento da Receita Federal, muitos desses planos possuem natureza remuneratória, gerando autuações para pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), além de contribuições previdenciárias e outros encargos trabalhistas.

Repetitivo discute se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com execução fiscal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público

O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são "causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção".

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.

 

 

 

 

 

 

sócios da 123 milhas são incluídos como réus em ação de indenização movida por consumidor

O artigo 28, § 5° do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Com base nessa fundamentação, a Justiça do Rio de Janeiro acolheu requerimento de um consumidor para tornar réus em uma ação de danos morais contra a agência de passagens 123 Milhas os irmãos Ramiro e Augusto Soares Madureira, que são fundadores da empresa.

O consumidor comprou passagem da linha "flexível promo" para Porto Alegre mas, após a compra, a 123 Milhas informou que o serviço não seria prestado e que não haveria a restituição do valor pago. Desde 18 de agosto a empresa tem cancelado pacotes vendidos a preços promocionais e com embarque entre setembro e dezembro de 2023. Diante da negativa da empresa, o consumidor acionou a Justiça pleiteando a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção, bem como indenização a título de danos morais.

Ocorre que a agência teve seu pedido de recuperação judicial aceito pela Justiça de Minas Gerais, o que suspendeu, pelo prazo de 180 dias, as ações e execuções contra ela. Diante disso, o consumidor pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da 123 Milhas a fim de que os sócios agência de viagens sejam incluídos no polo passivo da cobrança e também respondam pela cobrança.

No pedido, ajuizado na 27º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, o comprador alegou que não há impedimento legal ou incompatibilidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade empresária em recuperação judicial. Isso porque, segundo ele, a constrição não recairá sobre o patrimônio da recuperanda, mas sim o sobre o de seus dois sócios, cujo patrimônio não se confunde com o da empresa. O pedido foi aceito pelo juízo.

Com base em informações publicadas pelo Conjur

em https://www.conjur.com.br/socios-123-milhas-viram-reus-acao-movida-consumidor

 

Atenciosamente,

TJ/SP define que devedor que recebe até 5 salários mínimos tem renda totalmente impenhorável.

Para a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a penhora de qualquer parcela da renda de quem recebe até cinco salários mínimos retira do executado o mínimo necessário à sua subsistência, o que não pode ser admitido. Para quem recebe mais do que isso, até o limite de 50 salários mínimos, a constrição depende do exame das particularidades do caso. Quanto menor a renda, menor será o percentual de penhora tido como razoável.

A orientação foi assinada em voto do desembargador Rômolo Russo a partir de um estudo sobre como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem tratado o assunto. A decisão se deu por maioria de votos. Ficou vencido o desembargador Costa Wagner, com uma visão menos protetiva no caso concreto.

A discussão tem como base a norma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual são impenhoráveis as verbas alimentares: vencimentos, salários, aposentadorias, pensões, quantias recebidas para sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. O parágrafo 2º estabelece duas exceções: penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Apesar disso, o STJ tem admitido, em situações excepcionais, a penhorabilidade dessas verbas para pagamento de dívidas não alimentares. A extensa jurisprudência foi alvo de estudo no voto do desembargador Rômolo Russo, que alcançou quatro conclusões.

Há presunção absoluta de que a penhora da parcela de renda mensal que ultrapasse os 50 salários mínimos não malfere o mínimo existencial do executado. Já a penhorabilidade da renda excedente a cinco salários mínimos é abarcada pela presunção relativa de que a constrição retirará do executado o mínimo necessário à sua subsistência, vulnerando sua dignidade humana. Desse modo, é necessário exame das particularidades da hipótese sob julgamento, tais como a idade do executado e a existência de dependentes econômicos. Nesse contexto, quanto menor for a renda do executado, menor será o percentual de penhora tido como razoável.

Com o salário mínimo atualmente em R$ 1.320, a indicação é de que quem recebe até R$ 6,6 mil não pode ter sua remuneração penhorada para pagamento de qualquer dívida. Acima disso, e até o limite de 50 salários mínimos (R$ 66 mil), caberá a análise caso a caso. Com base nessas premissas, a maioria na 34ª Câmara de Direito Privado da corte paulista recusou a penhora sobre o salário da devedora no caso concreto, já que sua renda mensal era de R$ 2,5 mil. Votou com o relator o desembargador Issa Ahmed.

Abriu a divergência o desembargador Costa Wagner, para quem a aplicação literal e inflexível do artigo 833, IV, do CPC tem gerado distorções que, em nome da "dignidade da pessoa humana do devedor", têm anulado a "dignidade da pessoa humana do credor". Ele citou também precedente do STJ, julgado pela Corte Especial no EREsp 1.874.222, segundo o qual a penhora de salário pode ser feita em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. "Nesse sentido, a regra do artigo 833, IV, do CPC há de ser mitigada, não podendo prevalecer o argumento da irrisoriedade do valor constrito ante o montante da dívida, porquanto apenas comprova o manifesto intento de nada honrar do total da dívida", afirmou o desembargador. Com isso, votou por permitir a penhora de 10% do salário de R$ 2,5 mil da devedora.

Ag nº 2247856-73.2022.8.26.0000 - TJ/SP

Com base em informações publicadas pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/devedor-recebe-salarios-minimos-renda-impenhoravel

TJ/MG reduz efeitos de curatela de pessoa com deficiência ao mínimo reconhecido como necessário à proteção do curatelado.

A curatela da pessoa com deficiência tem cunho eminentemente protecionista e só será decretada, em maior ou menor grau, em razão da reconhecida necessidade de preservação de sua dignidade e de seus interesses. Com essa fundamentação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais  reduziu os efeitos de uma curatela determinada pelo juízo da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte.

"Constata-se que o apelante preserva boa noção da realidade e emite ideias e opiniões de forma consciente, ainda que tenha alguma dificuldade leve de entendimento e dicção", anotou a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora do caso. Desse modo, segundo a julgadora, a curatela deve se limitar aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

A sentença de primeiro grau havia determinado que a curatela deveria ser exercida pela mãe não apenas no tocante às questões patrimoniais e negociais do filho, já adulto, como também aos "aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado". Como curadora especial nos autos da ação de interdição, que foi ajuizada pela mãe, a Defensoria Pública recorreu. Ela sustentou em sua apelação que a curatela deveria se restringir aos aspectos patrimoniais e negociais, em respeito às disposições legais e aos "direitos existenciais do curatelando".

A relatora observou que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), conforme o seu artigo 1º, objetiva "assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania". A julgadora também mencionou os artigos 6º, caput, e 84, caput, do estatuto. Essas regras dizem, respectivamente, que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" e que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".

Laudo de exame médico feito durante a demanda concluiu que o periciado tem paralisia cerebral e retardado mental leve, sendo incapaz para exercício pessoal de atos da vida civil. Porém, o perito oficial recomendou que a interdição deveria alcançar apenas os aspectos da vida negocial e patrimonial. O especialista justificou que o apelante conserva certa capacidade cognitiva e socializante, possuindo condições de trabalhar, com adequada supervisão, além de administrar pequenas quantias financeiras e de se relacionar com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada.

Durante estudo social, o recorrente compreendeu e respondeu de maneira simples e objetiva todas as perguntas que lhe foram feitas. "Ressalte-se que no interrogatório o interditando apontou, inclusive, que ele teria um relacionamento amoroso, o que também foi confirmado pelo seu genitor. Por conseguinte, constata-se que o apelante exerce autonomamente diversos atos da vida civil, desempenhando atividade laborativa, deslocando-se de ônibus e realizando pequenas compras", anotou a relatora.

Para a julgadora, ao determinar que a curatela atingisse até o trabalho do apelante, o juízo singular "se distancia da realidade fática", porque ficou demonstrado que o recorrente trabalha para o mesmo empregador desde 2011.

"Em tal panorama, tem-se por excessiva a imposição de que a curatela afete direitos pessoais e familiares do apelante, o qual, reitere-se, é acometido por retardo mental leve e pratica, de forma independente, diversos atos da vida civil, inclusive compras de pequeno valor", concluiu Ângela Rodrigues. Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Junior seguiram a relatora. De acordo com o colegiado, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência abandona a perspectiva puramente médica da deficiência e traz em seu bojo um conceito biopsicossocial, atrelado à dignidade da pessoa humana".

AC nº 1.0000.23.059865-8/001 - TJ/MG



Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br//tj-mg-reduz-efeitos-curatela-preservar-dignidade-pessoa

 

 

Retorno do voto de qualidade nos julgamentos do CARF é aprovado pelo Senado Federal.

Na última quarta-feira, dia 30/08, o Senado Federal aprovou com 34 votos a favor e 27 contrários, o Projeto de Lei nº 2.384/2023, que restabelece a regra que determina que, em caso de empate, o voto de qualidade será proferido pelo Presidente da Turma nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O texto será encaminhado para sanção do Presidente da República.

 

Publicada medida provisória que altera o tratamento tributário das subvenções para investimento.

Na edição do Diário Oficial da União de 31/08/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) n. 1.185. A medida revogou expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014 que trazia regramentos atribuídos às subvenções para investimento na apuração do lucro das empresas. A partir de agora será necessário que o contribuinte comprove a efetiva utilização da subvenção para usufruir dos benefícios firmados com o texto anterior.  A MP prevê ainda a possibilidade de utilização do crédito fiscal de subvenção para investimento para compensação ou ressarcimento com tributos federais.

 

Publicada medida provisória que institui tributação periódica dos fundos fechados de investimento.

 Governo Federal publicou no dia 28/08/2023 a Medida Provisória n°1.184/2023 que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País. A norma institui a tributação periódica para os fundos fechados, equiparando as regras com a legislação atualmente aplicada aos fundos abertos.

A incidência de imposto de renda sobre os fundos fechados só ocorria com a liquidação destes, o que poderia demorar em razão da estratégia de reinvestir os lucros. Com a nova regra, os fundos estão sujeitos à tributação periódica, com alíquota de IRRF de 15%, exceto no caso dos fundos de curto prazo, que têm uma alíquota de 20%.