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Novo decreto altera as regras do PAT - programa de alimentação do trabalhador.

No dia 31/08/2023 foi publicado o Decreto n°11.678/2023 que altera a regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A norma prevê a implementação de programas com o objetivo de promover e monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores (art. 173).

O decreto também estabelece a vedação de programas de recompensa que envolvam operações de cashback, “que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora” (art. 175-A).

 

Julgamento sobre a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) poderá ser reiniciado,

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a repercussão geral do tema que aborda a necessidade de observância da anterioridade anual ou nonagesimal para início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS nas operações com consumidor final não contribuinte do imposto. Diante deste posicionamento do colegiado, o julgamento do caso pode reiniciar do zero. O Tema tem impacto significativo, sobretudo no setor varejista, especialmente entre as grandes empresas.

 

Verbas rescisórias, estabilidade da gestante e danos morais – improcedência.

A confirmação da justa causa levou à improcedência dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias relativas à rescisão imotivada do contrato de trabalho. Pela mesma razão, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para gestante e de indenização por danos morais.

A prática de falta grave caracterizadora da justa causa descartou, logo de início, o direito à estabilidade de emprego pretendida. A prova de que a dispensa motivada foi corretamente aplicada e de que a empresa agiu no exercício de poder diretivo do empregador, sem exceder os limites do exercício regular de direito, por sua vez, levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/confirmada-justa-causa-de-empregada-que-rasurou-atestado-medico-para-aumentar-dias-de-afastamento

 

Confirmada justa causa de empregada que rasurou atestado médico para aumentar dias de afastamento.

Publicado: 05/09/2023 às 01h10 | modificado: 05/09/2023 às 01h10

 

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada de uma rede de lojas, por falsificação de atestado médico. A sentença é do juiz Luciano José de Oliveira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. Ficou constatado que a trabalhadora rasurou o atestado médico, para fazer constar nove dias de afastamento, quando, na verdade, era apenas um dia. Para o magistrado, a conduta da trabalhadora configura ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a”, da CLT.

O julgador ressaltou que a justa causa para a dispensa deve ser cabalmente provada, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia as relações de trabalho. Além disso, trata-se da maior pena que a empresa pode impor ao trabalhador, retirando-lhe, muitas vezes, o bem mais precioso que possui no âmbito do Direito do Trabalho, que é o emprego.

Na decisão, foi explicado ainda que, para a validade da justa causa, a falta cometida pelo empregado deve ser grave o bastante para quebrar a confiança entre as partes, imprescindível à relação de emprego, tornando-a inviável. No entendimento do julgador, foi exatamente isso o que ocorreu, no caso. “A reclamante foi dispensada, corretamente, por ter cometido falta grave, com base no art. 482, “a”, da CLT – ato de improbidade, em razão de apresentar atestado falso”, destacou o juiz.

Pela análise do atestado médico, o julgador observou que, realmente, houve alteração do número de dias de afastamento, já que havia divergência entre o número registrado (09) e sua escrita por extenso (“hum dia”). Além disso, a adulteração foi confirmada por declaração emitida pela própria médica responsável pelo atestado médico.

Ao prestar depoimento, a empregada afirmou que o atestado “era de nove dias”, o que levou o magistrado a concluir que ela tinha conhecimento da falsificação, já que não houve dúvida de que o afastamento foi de apenas um dia.

Requisitos da justa causa – Prova

Os demais elementos necessários à validade da dispensa por justa causa também foram constatados no caso.  Isso porque a falsificação do atestado médico foi a causa única da dispensa, ou seja, houve nexo de causalidade e ausência de dupla punição pelo mesmo ato.

Na visão do juiz, não era o caso de aplicação gradativa de punições mais brandas, considerando que a conduta da empregada configura falta gravíssima, autorizando a imediata extinção do contrato de trabalho, porque houve a quebra da confiança necessária para a continuidade da prestação de serviços.

Outro aspecto abordado na decisão foi o relativo à imediatidade na aplicação da pena à trabalhadora. De acordo com o julgador, o tempo transcorrido entre a identificação da falta grave e a dispensa por justa causa foi razoável para apuração dos fatos, inexistindo perdão tácito. “O atestado médico foi encaminhado virtualmente para a empresa em 31/1/2023, sendo o documento físico entregue no dia seguinte. A resposta do hospital confirmando a rasura do atestado somente foi enviada à ré no dia 16/2/2023, data em que a obreira foi comunicada da dispensa por justa causa”, observou na sentença.

 

Taxa de controle e manutenção de regime especial deve ser paga até 30 de setembro.

Vai até o dia 30 de setembro de 2023 o prazo para o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial do exercício corrente, nos termos da Resolução nº 5.707, de 1/9/2023. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) não será enviado para o endereço do contribuinte, devendo ser emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG).

A obrigatoriedade do recolhimento já foi informada, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado SUTRI 030/2023 na caixa de mensagem no SIARE. Para o exercício de 2023, o valor da taxa é de 607 UFEMG, o equivalente a R$ 3.057,40 por regime especial concedido

Matéria publicada pelo Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/taxas/taxa-de-regime-especial/#:~:text=Para%20o%20exerc%C3%ADcio%20de%202023,40%20por%20regime%20especial%20concedido

Trabalhador é dispensado por justa causa após furtar latas de refrigerante.

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa aplicada a um empregado que furtou cinco latas de refrigerante junto a dois colegas de trabalho. As bebidas estavam armazenadas em containers lacrados nas dependências do Parque Ibirapuera e eram destinadas à distribuição gratuita a usuários do local.

Em depoimento, o profissional reconheceu que havia o fornecimento dos refrigerantes ao público nos finais de semana, e que, de madrugada, pegou cinco latas. De acordo com ele, os itens foram devolvidos aproximadamente uma hora depois, após ligação do encarregado da empresa informando ter flagrado o furto pela câmera de segurança.

O cooler que armazenava a mercadoria estava vedado com abraçadeiras de poliamida, também conhecidas como enforca-gato. E, para retirar os artigos, foi necessário romper o dispositivo, tendo sido colocado outro lacre após a violação.

Em sentença proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, o juiz Leonardo Grizagoridis da Silva pontuou que embora o valor dos objetos não seja tão expressivo, “há clara quebra de fidúcia contratual entre as partes impedindo a manutenção da relação de emprego”. Ele explica que “a configuração do ato de improbidade não depende do valor econômico do objeto da conduta do autor, mas, sim, da própria atitude maliciosa do autor de obter vantagem para si, o que impossibilita a continuidade da relação empregatícia”.

Na decisão, o magistrado esclareceu ainda que “não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela”, conforme suscitado pelo reclamante em réplica, pois essa previsão é peculiar à esfera criminal, quando entende-se que não há necessidade de punir nem de recorrer aos meios judiciais porque a conduta não é suficientemente grave. Na esfera trabalhista, o comportamento inadequado macula, na essência, a relação de confiança que existe entre as partes, “o presente caso, ocorreu em decorrência da tentativa de furto confessado pelo próprio autor”, concluiu o julgador.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 29.08.2023

 

Relatório indica que quase 4 mil recuperações judicial de sociedade ativas estão em curso

A cada mil empresas em atividade no Brasil, quase duas (1,8) encerraram o primeiro semestre de 2023 em recuperação judicial. Ao todo, são 3.823 recuperandas, de um total de 2,1 milhões de sociedades.

Os dados são do Monitor RGF de Recuperação Judicial com base em números divulgados pelo Ministério da Fazenda sobre todas as sociedades em atividade no país. A plataforma mostra quantas sociedades estavam em recuperação ao fim de junho, independentemente de quando o processo teve início. Para isso, ela verifica a razão social — que passa a conter a expressão "em recuperação" sempre que a sociedade está sob um processo do tipo. O levantamento exclui os microempreendedores individuais (MEIs).

O setor líder em quantidade de processos é o de cana-de-açúcar. A cada mil companhias desse segmento, 38,6 estão em recuperação. Em seguida aparecem os setores de construção de rodovias, com 16,3 empresas a cada mil em atividade; de fabricação de calçados de couro, com 13; de transporte coletivo, com 12,5; e de cultivo de soja, com 12.
Conforme a plataforma, o estado com o maior número de empresas que buscaram a Justiça para negociar com os credores é São Paulo, que registrou 1.198 — um terço do total do país. A maior parte das companhias está em território paulista (793.194).

Em uma comparação entre o número de processos de recuperação e o total de empresas em atividades, São Paulo fica com um índice de 1,51 para cada mil. Tal número é muito maior em outros estados e regiões. No Centro-Oeste, por exemplo, são 3,12 a cada mil empresas ativas. Goiás se destaca com um índice de 5,34, enquanto Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ficam, respectivamente, com 3,42 e 1,06. Já o Nordeste tem 2,36 empresas em recuperação a cada mil ativas. No Sul, são 2,15. Já o Sudeste conta com um índice de 1,44. A última colocação é da Região Norte, com 1,09.

Segundo dados da Serasa Experian, foram registrados, em todo o Brasil, 593 novos pedidos de recuperação judicial entre janeiro e junho deste ano. Dentre as companhias que precisaram recorrer ao Judiciário para renegociar com seus credores estão Americanas, Light, Oi e Grupo Petrópolis.

Com base em matéria publicada pelo Conjur

 em https://www.conjur.com.br/2023-ago-28/cada-mil-empresas-terminaram-junho-recuperacao-judicial

STF Derruba lei mineira sobre proteção a filiados a associações de socorro mútuo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Minas Gerais sobre normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7099, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).

O objeto de questionamento era a Lei estadual 23.993/2021. No voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, trouxe que o Plenário já julgou inconstitucionais normas similares dos estados de Goiás e do Rio de Janeiro (ADIs 6753 e 7151). O entendimento foi o de que as leis, ao atribuírem às associações características semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, invadiram a competência privativa da União para legislar sobre política de seguros e sistemas de captação de poupança popular. Segundo o Plenário, apesar da presença de todos os elementos de um contrato de seguro (o risco, a garantia e o interesse segurável, entre outros), as associações de socorro mútuo não observam as normas impostas ao setor, como as previstas no Código Civil e no Decreto-Lei 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.

Fachin afirmou que, embora tenha ficado vencido no julgamento anterior, as razões acolhidas pela maioria do colegiado devem ser aplicadas também a esse caso.

ADI nº 7099

Matéria publicada pelo STF

em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512904&ori=

Excluída penhora de imóvel residencial vendido por devedor a terceiros de boa-fé antes do início da ação trabalhista.

Publicado: 21/08/2023 às 00h00 | modificado: 20/08/2023 às 20h13

 

Pratica fraude à execução o devedor que vende seus bens, móveis ou imóveis, quando já está em curso ação trabalhista contra ele, capaz de torná-lo insolvente, ou, em outras palavras, incapaz de pagar suas dívidas. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser anulado na Justiça, para que o bem alienado em fraude à execução seja penhorado e utilizado para saldar as dívidas trabalhistas do devedor. Mas, e quando alguém compra um imóvel de boa-fé, após verificar a inexistência de qualquer ação contra quem o vendeu e, mesmo assim, tem seu bem penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário? Nesse caso, ele poderá se valer da medida processual denominada "embargos de terceiro".

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, em sua atuação no Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT-MG, acolheu os embargos de terceiro opostos pelos proprietários de um imóvel residencial penhorado numa ação trabalhista, ao constatar que os embargantes haviam comprado o imóvel de boa-fé do devedor, antes mesmo do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Para a magistrada, o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o imóvel não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Em seu exame, a julgadora observou que o imóvel foi adquirido pelos embargantes, casados em comunhão parcial de bens, por meio de contrato de compra e venda firmado com o devedor do crédito trabalhista, o qual foi realizado antes do início da ação trabalhista.

Embora a venda do imóvel aos embargantes não tenha sido objeto de registro no cartório competente, o magistrado ressaltou que devem ser preservados os direitos dos adquirentes de boa-fé, não se podendo presumir comportamento fraudulento pela ausência de registro da transmissão da propriedade.

O entendimento adotado na sentença teve fundamento na Súmula 84 do TST, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 

Segundo pontuou a julgadora, de acordo com a jurisprudência firmada no TRT-MG , a transferência de bem integrante do patrimônio do sócio devedor antes da sua inclusão no processo de execução, como no caso, não configura fraude à execução, pela falta de elemento que evidencie a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC), assim como a intenção do vendedor de dilapidar o patrimônio, de modo a impedir o pagamento dívida trabalhista.

Bem de família

Além de alegarem a boa-fé na aquisição do imóvel, os embargantes informaram que se trata do único imóvel de propriedade do casal, caracterizando, assim, bem de família, o que também foi acolhido pela julgadora. Isso porque, segundo observou a magistrada, certidão de oficiala de justiça constante do processo de execução demonstrou que, de fato, o casal reside no imóvel, o qual se constitui em bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, sendo, por essa razão, impenhorável. 

Ao concluir, a magistrada ressaltou que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel residencial e acolheu o pedido, para declarar insubsistente a penhora, determinando a expedição de ofício ao cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel. O processo já foi arquivado definitivamente.

 

FONTE: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/excluida-penhora-de-imovel-residencial-vendido-por-devedor-a-terceiros-de-boa-fe-antes-do-inicio-da-acao-trabalhista

Gratuidade de justiça não alcança serviços prestados pelas juntas comerciais, define o STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias.

Na fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais, a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para que apresentasse cópias dos atos constitutivos averbados nos assentamentos da ré. Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentado que a não obtenção das certidões impediria o prosseguimento do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente equiparou as juntas comerciais aos notários e registradores, para fins de fornecimento de informações requeridas pelo Judiciário, e defendeu que o custo dos documentos pretendidos estaria incluído na gratuidade de justiça.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 98 do Código de Processo Civil traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça. Ao confirmar a decisão do TJMG, a ministra ressaltou que os preços devidos às juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do artigo 98 e que eles são estabelecidos em atos infralegais. "Os serviços desempenhados pelas juntas não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, não sendo possível aplicar, por analogia, o disposto no artigo 98, inciso IX do parágrafo 1º, do CPC", declarou.

Por outro lado, Nancy Andrighi apontou que o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 8.934/1994 restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. Assim, segundo ela, o requerimento deve ser feito pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção.  "Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional", completou.

Para a relatora, só seria cabível a expedição de ofício pelo juízo se ela fosse necessária à correta solução da controvérsia ou se ficasse provado que houve negativa imotivada de fornecimento das informações pela junta comercial. "A requisição judicial não se revela necessária, na medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral", concluiu.

REsp nº 2.060.489

 

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/gratuidade-de-justica-nao-alcanca-servicos-prestados-pelas-juntas-comerciais

 

Valor de comissão paga a aplicativos de entrega por restaurantes não deve ser tributada pela PIS e COFINS.

De acordo com o jornal Valor Econômico, alguns restaurantes e bares têm procurado a Justiça para conseguir excluir o valor da comissão paga aos aplicativos de entrega da base de cálculo da PIS e da COFINS.

Segundo o jornal, já existem duas decisões neste sentido, sendo uma da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal e outra da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Um dos pontos destacados em ambas as decisões, está interligada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao conceito de insumo para fins de creditamento. 

Por fim, cabe ainda salientar que existe um projeto de Lei Complementar (PLP nº 43/23), cuja finalidade é justamente vetar a tributação sobre as comissões pagas aos aplicativos de entrega.