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Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023.

Publicado: 02/10/2023 às 19h03 | modificado: 02/10/2023 às 19h03

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Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º/10/2023. Para as decisões transitadas em julgado até 30/9/2023, o recolhimento continuará a ser efetivado por GFIP e GPS, ainda que realizado após 1º/10/2023.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/recolhimento-de-contribuicoes-previdenciarias-deve-ser-feito-via-darf-codigo-6092-para-decisoes-condenatorias-ou-homologatorias-transitadas-em-julgado-a-partir-de-1o-10-2023

EFD-REINF: Primeira competência deve ser entregue até sexta-feira (13/10).

A primeira competência da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser entregue até sexta-feira (13).

De acordo com a norma, a EFD-Reinf deve ser transmitida até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

No entanto, como a data cai em um domingo, a entrega deve ser antecipada para sexta-feira.

Quem deve entregar a EFD-Reinf?

Segundo a Instrução Normativa (IN) 2.096/2022, a EFD-Reinf deve ser entregue por todas as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) .

O que informar na EFD-Reinf?

A nova entrega da EFD-Reinf prevê a apuração de escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos, créditos e serviço tomados, escrituração das contribuições sociais retidas na fonte, como o Programa de Integração Social (PIS) , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e, em situações específicas, a escrituração do IRRF sobre recebimentos. 

Com isso, é preciso preencher os seguintes registros da série R-4000:

R-4010: deverão ser informados pagamentos ou créditos que a pessoa jurídica efetua para uma pessoa física. Exemplo: aluguel pago a uma pessoa física, pagamento proveniente de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA),  pagamento ou crédito de Juros s/Capital Próprio ao sócio, entre outros.

R-4020: nesta série devem ser informados os pagamentos/créditos sobre remuneração de serviços profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL.

R-4040: trata-se sobre os pagamentos/créditos de rendimentos  com incidência do IRRF que não identificam o respectivo beneficiário.;

R-4080: registro para empresas prestadoras de serviços com atividades previstas em legislação que efetuam a sua própria retenção. O R-4080 será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.

R-4099: deverá ser transmitido após todos os registros periódicos (de movimento) para fechar ou encerrar o período.

Caso seja necessário reabrir a movimentação do período para retificar alguma informação, deve-se transmitir o 4099 antes de transmitir o registro de movimento a ser corrigido

 

Matéria publicada pela Contábeis em https://www.contabeis.com.br/noticias/61807/efd-reinf-eventos-r-4000-devem-ser-entregues-sexta-feira-13/

 

PGFN prorroga o prazo de adesão para negociações com benefícios. adesão está disponível no portal regularize até 28 de dezembro deste ano.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o Microempreendedor Individual (MEI) e a R$ 100 para os demais contribuintes.

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Matéria publicada pela PGFN em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/pgfn-prorroga-o-prazo-de-adesao-para-negociacoes-com-beneficios#:~:text=A%20Procuradoria%2DGeral%20da%20Fazenda,ou%20liquidar%20saldo%20devedor%20negociado

Compensação de crédito tributário não tem limite temporal, decide justiça federal de São Paulo.

A compensação tributária iniciada dentro do prazo quinquenal descrito no artigo 168 do Código Tributário Nacional deve se estender até completar o valor total do crédito, sob pena de tornar o direito do contribuinte ao ressarcimento inócuo. Juíza federal assegurou direito de empresa de compensar totalidade de crédito tributário sem nenhum tipo de limitação de temporal.

Esse foi o entendimento da juíza Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), para assegurar o direito de uma empresa de utilizar integralmente seu crédito tributário sem qualquer limitação temporal. No caso, a empresa obteve decisão favorável a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e tem mais de R$ 15 milhões em crédito tributário a restituir. Na ação, a companhia questiona a Instrução Normativa RFB 2.055 de dezembro de 2021, juntamente com o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, estabeleciam uma limitação temporal ao direito de compensação. Ao decidir, a magistrada entendeu que o prazo de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não apenas até a satisfação integral do crédito. Portanto, a empresa tem o direito de continuar a compensação até o esgotamento do crédito, sem limitação temporal. O contribuinte foi defendido pelo escritório Valentir Sociedade de Advogados. Processo 5004962-44.2023.4.03.6114

 

Matéria publicada pela APET em https://apet.org.br/noticia/compensacao-de-credito-tributario-nao-tem-limite-temporal-decide-juiza/

 

 

 

STF decide pela constitucionalidade da cobrança de IOF em contratos de mútuo entre empresas.

Em julgamento com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão unânime, considerando constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre contratos de mútuo entre empresas, mesmo na ausência de instituições financeiras envolvidas.

O Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, argumentou que o STF já havia analisado esse tema no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1763, quando ficou estabelecido que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita às praticadas por instituições financeiras, uma vez que não há restrição na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional nesse sentido. Além disso, enfatizou que o mútuo é uma forma de operação de crédito, pois envolve a obtenção de recursos junto a terceiros com a promessa de restituição após um período determinado, sujeitando-se a riscos.
Essa decisão do STF tem implicações significativas no âmbito tributário e estabelece a validade da cobrança de IOF em contratos de empréstimos entre empresas, independentemente da participação de instituições financeiras.

 

 

 

 

 

Supremo Tribunal Federal decide pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre contratos de franquia postal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recentemente uma importante decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4784, declarando a constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os contratos de franquia postal.

Especificamente em relação à franquia postal, o Ministro Barroso destacou que a Lei 11.668/2008 estabelece obrigações para o franqueado em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), permitindo a fiscalização desta sobre o franqueado.

Por outro lado, Barroso rejeitou o pedido em relação aos itens da lista que tratavam da incidência do ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, argumentando que esse conflito se dava na esfera infraconstitucional. Nesta parte, a decisão prevaleceu por maioria, em 8 votos a 3.

 

Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.

"O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros", declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.

Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias

No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois, de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia administradora da empresa.

O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.

"A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.864.618.

 

Minas Gerais: Projeto de lei que aumenta a alíquota do ICMS para produtos supérfluos é aprovado.

Os deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) aprovaram no dia 28/09/2023 um projeto de Lei (PL 1.295/23), de autoria do Governador, que eleva a alíquota do ICMS em dois pontos percentuais para produtos considerados como não essenciais/supérfluos.

Dentre os itens contemplados pela majoração do imposto estão: cervejas, cigarros, armas, refrigerantes, cosméticos, smartphones e equipamentos de som. No texto original apresentado pelo Governo do Estado havia previsão para inserir a ração de animais domésticos, preparações para higiene bucal e fios dentais, no entanto, estes produtos foram retirados pelos deputados após a votação em plenário.

Uma parcela dos recursos arrecadados com este adicional será destinada ao Fundo Estadual de Assistência Social (Feas), sendo que a parte remanescente será direcionada ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), com um foco particular no financiamento do Piso Mineiro de Assistência Social. O projeto aprovado, que foi sancionado pelo Governador, com o nº 24.471, tem caráter provisório, sendo que o prazo de vigência definido foi até 31/12/2026.

 

 

TRF-6 Decide: incide Imposto de Renda sobre incorporação de ações em fusões e aquisições.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) proferiu uma decisão consignando que incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a incorporação de ações em processos de fusão ou aquisição. Este é o primeiro precedente favorável à União. Esta decisão representa um ponto de atenção para os contribuintes, pois é o primeiro precedente favorável à União nessa disputa.

A Receita Federal entende que deve ser considerada como ganho de capital, levando em conta a diferença positiva entre o custo de aquisição das ações da sociedade incorporada, declarado pelos acionistas em suas declarações de IRPF, e o valor de mercado ou a avaliação das ações recebidas como contrapartida da sociedade incorporadora

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Por outro lado, os contribuintes argumentam que a incorporação de ações não deve ser equiparada a uma operação de compra e venda, mas sim a uma equivalência entre participações societárias, mantendo estável a situação patrimonial dos acionistas envolvidos. Qualquer aumento patrimonial seria considerado fictício ou meramente potencial, uma vez que estaria sujeito às flutuações do mercado, que só poderiam ser avaliadas no momento do resgate dessas participações.


A discussão agora se volta para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde um recurso aguarda julgamento, e a decisão final pode ter implicações significativas para as empresas envolvidas em operações de fusão e aquisição no Brasil.

STJ decide: compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS os juros da taxa SELIC incidentes na repetição do indébito.

Segundo o canal de notícia Jota, a 2ª Turma do STJ decidiu que os juros da taxa SELIC obtidos na repetição de indébito são tributáveis pelo PIS/COFINS, uma vez que se enquadram no conceito de receita.

Sendo assim, na devolução do tributo pago indevidamente, os juros da taxa SELIC integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

A decisão foi unânime. A turma acompanhou o relator, ministro Mauro Campbell, reformando acórdãos preferidos no TRF4. O entendimento seguido pelos ministros foi de que a base de cálculo do IR é a renda, enquanto a base de cálculo do PIS e da COFINS incide sobre a receita, motivo que a taxa SELIC sobre a repetição de indébito deve integrar a base de cálculo das contribuições. 

 

Turma decide que atraso não significativo na quitação das férias não justifica imposição ao empregador de pagamento em dobro.

Decisão se baseou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST por parte do STF.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para excluir a condenação de pagar a dobra da remuneração de férias que, embora devidamente concedidas ao ex-empregado, foram quitadas com pequeno atraso. A decisão se baseou em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que dispunha sobre a obrigação de remuneração dobrada das férias, quando, ainda que corretamente usufruídas, tenham sido pagas pelo empregador fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até dois dias antes do início do período”.

No caso, as férias em questão foram usufruídas pelo trabalhador entre os dias 1º/3/2019 e 31/3/2019. Embora houvesse um recibo assinado pelo ex-empregado e datado de 28/2/2019, provou-se que o pagamento foi realizado por meio de cheque, cuja compensação ocorreu somente dois dias úteis após seu recebimento, ou seja, no dia 3/3/2019. Em razão disso, a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar ao ex-empregado o valor correspondente à dobra das férias + 1/3, do período aquisitivo de 2017/2018.

Mas, ao excluir a condenação em seu voto, que foi seguido pelos demais julgadores, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, registrou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, em 5/8/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. A súmula dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, a norma celetista estipula que o pagamento das férias, incluído o terço constitucional, deve ser efetuado “até dois dias antes do início do respectivo período”.

Segundo pontuou o relator, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST e dos TRTs, que já vinha interpretando a Súmula 450 de forma mais restrita, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas aos casos em que eram concedidas sem o pagamento ou com atraso significativo. “É cristalina, portanto, a superação do entendimento contido no verbete em comento, o que justifica, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o afastamento de sua aplicação ao caso concreto”, concluiu. Houve recurso de revista, que não foi admitido. O trabalhador recorreu novamente e o processo ainda está no prazo para apresentação de contraminuta e contrarrazões.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/turma-decide-que-atraso-nao-significativo-na-quitacao-das-ferias-nao-justifica-imposicao-ao-empregador-de-pagamento-em-dobro