ptenes

Para o STJ, notificação de consumidor por e-mail não autoriza a inscrição em cadastro de inadimplentes.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.

Na origem do caso julgado, foi ajuizada ação de cancelamento de registro com pedido de indenização contra uma entidade responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não houve prévia notificação, conforme dispõe o CDC. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consideraram os pedidos improcedentes, tendo em vista que a notificação da inscrição no cadastro negativo foi previamente comunicada pelo e-mail fornecido pelo autor da ação em sua petição inicial. No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao CDC, ao argumento de que a notificação prévia do devedor não pode ser feita por meio eletrônico.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a legislação busca reequilibrar a relação desigual entre consumidores e fornecedores. Ela destacou o princípio da vulnerabilidade, que "reconhece o consumidor como sujeito em posição de fragilidade". A ministra salientou que "a regra é que os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem qualquer mácula em seu nome; a exceção é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desde que autorizada pela lei".

Nesse contexto, ela assinalou que as regras jurídicas que limitam direitos devem ser interpretadas restritivamente, motivo pelo qual "não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada tão somente por simples e-mail". "Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido", esclareceu Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, antes da inscrição do inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, quando ilegal. "A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", apontou.

A ministra ressaltou que a Súmula 404 do STJ, "ao dispensar o aviso de recebimento (AR), já operou relevante flexibilização nas formalidades da notificação ora examinada, não se revelando razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida".


Nancy Andrighi destacou que, apesar de os recursos como e-mail e mensagens de texto via celular representarem um importante avanço tecnológico, o entendimento doutrinário e a Súmula 404 do STJ exigem que a notificação seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. A vedação à notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, de acordo com a ministra, resulta da interpretação das normas do CDC à luz da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor.


REsp nº 2.070.073



Com base em matéria publicada pelo STJem https://www.stj.jus.br/noticias/notificacao-exclusiva-por-e-mail-nao-autoriza-inscricao-em-cadastro-de-inadimplentes

Falência de sociedades do mesmo grupo econômicos deve tramitar no juízo da controladora, decide STJ.

Considerando a existência de grupo econômico entre duas ou mais sociedades falidas, é obrigatório que os processos falimentares sejam reunidos perante um único juízo, que deve ser o localizado na comarca onde fica o principal estabelecimento do grupo de devedores. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou competência para a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro reunir todos os feitos relativos às falências das sociedades de mineração do empresário Eike Batista.

O caso julgado é o da MMX Mineração e Metálicos, empresa fluminense que pediu recuperação judicial em 2016 e teve a falência decretada em 2019. Essa ação tramita na 4ª Vara Empresarial do Rio. Além dela, há a MMX Sudeste, uma integrante da holding que se dedicaria à mineração em Minas Gerais e que entrou em recuperação judicial em 2014 e faliu em 2021. Nesse caso, a ação falimentar tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.

Ao STJ, os advogados do grupo econômico pediram a reunião dos feitos no Rio de Janeiro com o argumento de que havia o risco de decisões conflitantes e do pagamento duplicado de dívidas devido a ordens de arrecadação perante diferentes juízos e incidentes sobre os mesmos ativos. Relator da matéria na 2ª Seção, o ministro Humberto Martins conheceu do conflito e resolveu a questão pela aplicação do artigo 3º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), segundo o qual é competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor.

"Levando em conta essa premissa, o local do principal estabelecimento é na comarca do Rio de Janeiro, sede da controladora MMX Mineração e local onde funcionava o centro de inteligência e núcleo de comando do grupo econômico", afirmou o ministro. "Compete ao juiz carioca processar conjuntamente ações falimentares relativas às empresas integrantes do mesmo grupo econômico", concluiu o relator. A votação na 2ª Seção se deu por unanimidade.

CC 183.402

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/falencia-mesmo-grupo-tramitacao-sede-controladora

STJ confirma dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais.

Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de anulação da execução feito pelos coproprietários de uma unidade de condomínio em Santa Catarina, os quais sustentavam que seria obrigatória a apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia. Para o colegiado, tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam demasiadamente o exequente.

O pedido de anulação da execução foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A corte estadual destacou que o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) – que trata dos títulos executivos extrajudiciais – não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados. No recurso ao STJ, os devedores insistiram em que a execução só seria possível caso o condomínio apresentasse aqueles documentos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as regras sobre cobrança de quotas condominiais sofreram modificações relevantes no CPC de 2015, com sua elevação à condição de título executivo extrajudicial – o que trouxe mais rapidez e eficiência à satisfação do crédito condominial. Segundo a ministra, essa modificação também permitiu a propositura direta da execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A execução é possível – continuou a relatora – com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades na maneira como são apresentados.

Especificamente sobre o registro da convenção em cartório, Nancy Andrighi esclareceu que a condição é necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Nessa linha, a ministra lembrou ainda a Súmula 260 do STJ, que confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada – ainda que sem registro – para regular as relações entre condôminos. Além de os documentos apontados pelos devedores não serem requisitos previstos legalmente, a relatora avaliou que impor exigências excessivas só faria retardar a execução do direito creditício, "prejudicando os demais condôminos e, eventualmente, premiando o inadimplente".

REsp nº 2.048.856.

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/stj-confirma-dispensa-de-formalidades-excessivas-para-execucao-de-taxas-condominiais

 

 

 

 

Cláusula TAKE OR PAY não dá direito de receber produto após período contratual para utilização.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condenação ao pagamento do consumo mínimo pactuado em cláusula take or pay - como é chamada a cláusula em que é previsto o pagamento de valor mínimo independentemente do consumo efetivo - não dá ao comprador o direito de receber o produto correspondente após o período contratual para utilização. Para o colegiado, o pagamento do consumo mínimo não confere ao comprador o direito de, no mês seguinte, obter o volume de gás que deixou de consumir no período anterior, e pelo qual teve de pagar.

Na origem do recurso analisado pela turma, foi ajuizada ação de cobrança por uma empresa fornecedora de gás natural comprimido em razão do descumprimento da obrigação de pagar convencionada em contrato de compra e venda do tipo take or pay. Conforme o processo, a empresa consumidora do produto havia assumido a obrigação de pagar um valor mínimo relativo a certa quantidade de gás. Entretanto, ela deixou de consumir o produto e de pagar o montante devido, mesmo após tratativas para o pagamento da dívida.

O juízo condenou a ré a pagar o valor devido, mais juros de mora e correção monetária, podendo compensar com os valores já pagos. Além disso, o magistrado assegurou à ré o recebimento do produto correspondente ao valor pago, mesmo após o período em que ele deveria ter sido utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa da autora da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cláusula take or pay obriga o comprador a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja utilizado. Segundo apontou, "uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizados, independentemente da flutuação da sua demanda". A relatora destacou que, apesar de não inserida no ordenamento jurídico brasileiro, essa prática está comumente presente em contratos de prestação continuada de fornecimento de produtos. De acordo com a ministra, a inserção dessa cláusula no contrato proporciona ao fornecedor segurança para investir e atender à demanda do adquirente, enquanto este se beneficia ao pagar um preço menor pelo produto. "Se houver aquisição da quantidade mínima estipulada ou de quantidade superior a ela, o preço a ser pago corresponderá à demanda efetivamente consumida, não se aplicando a cláusula take or pay", completou.

Nancy Andrighi afirmou que, mesmo não consumindo a quantidade mínima de produto disponibilizada pelo vendedor no período ajustado, o comprador terá de pagar o valor estipulado na cláusula. Ela ressaltou que, nesse modelo contratual, o comprador assume o risco da oscilação da demanda e, em contrapartida, será beneficiado com um preço menor. "Por se tratar de um contrato de trato sucessivo, no período subsequente, ela não terá direito ao recebimento da diferença entre o volume mínimo, pela qual pagou, e a quantia efetivamente consumida", completou a ministra ao apontar que a desconsideração do risco assumido pela adquirente acarretaria a ineficácia da cláusula take or pay.

Com esse entendimento, foi dado provimento parcial ao recurso para afastar a obrigação imposta à fornecedora de entregar o volume de gás correspondente ao valor mínimo efetivamente pago.



REsp 2.048.957.


Com base em matéria publicada pelo STJ

em https://www.stj.jus.br/noticias/clausula-take-or-pay-nao-da-direito-de-receber-produto-apos-periodo-contratual-para-utilizacao

Justiça do trabalho não reconhece acúmulo de funções em exercício conjunto de tarefas de doméstica e babá.

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, no período em que atuou na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não reconheceu o acúmulo de funções alegado por uma empregada doméstica que também atuava como babá na residência em que trabalhava. Ao analisar as provas, a magistrada considerou que todas as atribuições desempenhadas pela trabalhadora se relacionavam com o cargo ocupado de empregada doméstica.

A autora alegou que “sempre exerceu, além das funções de empregada doméstica, como limpeza, preparação de alimentos e higienização de roupas, aquelas inerentes à profissão de babá, uma vez que era compelida a cuidar de duas crianças de 12 anos cada”.

Na decisão, a magistrada explicou que o acúmulo indevido de funções se verifica por meio do exercício de atividades incompatíveis com as condições pessoais do trabalhador e se caracteriza por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas, quando o empregador passa a exigir do empregado outros afazeres alheios ao contrato.

Na visão da julgadora, porém, as atividades de cuidados com os filhos dos patrões não eram inerentes às contratadas, mas sim diretamente associadas à ocupação de doméstica. Além disso, a própria trabalhadora admitiu, em depoimento, que “sempre exerceu as mesmas atividades”.

De acordo com a juíza, o fato de sempre ter desempenhado as mesmas tarefas desde o início do contrato evidencia que não houve acúmulo de funções. Aplicou ao caso a situação prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual a falta de cláusula expressa conduz ao entendimento de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, o empregado está obrigado às funções relativas ao seu cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a sua condição pessoal.

Por tudo isso, a magistrada julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos correspondentes. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-nao-reconhece-acumulo-de-funcoes-em-exercicio-conjunto-de-tarefas-de-domestica-e-baba

 

STJ afasta responsabilidade da OLX por anúncio de carro clonado que foi vendido fora da plataforma.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça eximiu a OLX do dever de pagar indenização pela venda fraudulenta de um carro anunciado em sua plataforma. O colegiado entendeu que o serviço foi utilizado pelo vendedor apenas como espaço de anúncios classificados, pois nenhuma etapa da negociação ocorreu no ambiente virtual da OLX.


Os compradores encontraram no site o anúncio de venda de um carro no valor de R$ 210 mil e entraram em contato com o vendedor por meio do telefone indicado. As partes concluíram a negociação por telefone e presencialmente, sendo feito o pagamento por meio de transferência bancária e pela entrega de outro veículo. Contudo, ao tentarem transferir a propriedade do carro no Departamento de Trânsito, os compradores descobriram que ele havia sido clonado. Ao analisar a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o site, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela responsabilidade da OLX, por ter hospedado um anúncio falso. 

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que são diversas as modalidades de sites de comércio eletrônico, que podem ser qualificados como lojas virtuais, de compras coletivas, comparadores de preços, classificados e intermediadores. Segundo a relatora, os classificados obtêm receita com os anúncios e não cobram comissão pelos negócios que são fechados. Ela mencionou precedente do tribunal segundo o qual, nesses casos, o site não tem a responsabilidade de fiscalizar previamente a origem dos produtos – por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado –, mas se exige que mantenha condições de identificar cada um de seus anunciantes. Nessa situação, disse Nancy Andrighi, a página de classificados responderá apenas se deixar de fornecer elementos para a identificação do autor do anúncio, mas não terá responsabilidade por vícios ou defeitos do produto ou serviço.

Em relação à OLX, a ministra verificou que o site pode atuar como um simples portal de classificados ou como uma verdadeira intermediária – o que altera o regime de responsabilidade. A ministra ressaltou que o dever de indenizar surge apenas quando há nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. O nexo poderá ser interrompido, esclareceu, caso ocorra fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor); ou evento de força maior ou fortuito externo (artigo 393 do Código Civil).

No caso em análise, a relatora constatou que a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela OLX para essa finalidade. "Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor", afirmou.



REsp nº 2.067.181



Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/OLX-nao-tem-responsabilidade-por-anuncio-de-carro-clonado-vendido-fora-da-plataforma

 

 

 

Penhora contra sociedade do mesmo grupo da executada exige prévia desconsideração da Personalidade Jurídica

A busca judicial por patrimônio de sociedade que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.
                                       
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso especial e julgar procedentes os embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor. A penhora não foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.

Ao manter a penhora determinada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Pauloconsiderou que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem bens da sociedade devedora.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Segundo o ministro, a interpretação do CDC deve levar em conta que a previsão de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de um grupo econômico está inserida na mesma seção que disciplina o instituto da desconsideração. Ainda de acordo com Antonio Carlos Ferreira, a norma processual de instauração do incidente é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo legal.

"Portanto, o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil", concluiu o ministro.



REsp nº 1864620

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/penhora-contra-empresa-do-mesmo-grupo-da-executada-exige-previa-desconsideracao-da-personalidade-juridica



 

 

 

 

 

Receita Federal: publicada solução de consulta que trata da tributação de serviços hospitalares.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 06/09/2023 a Solução de Consulta n°4.033/23 que trata da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em caso de prestação de serviços hospitalares. A solução de consulta prevê quais serviços são considerados como de natureza hospitalar para aplicação do percentual de presunção (lucro presumido) e os requisitos para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade empresária. Maiores informações podem ser obtidas no site da Receita Federal.

Receita Federal: publicada consulta que trata sobre o Perse.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 04/09/2023 a Solução de Consulta n°6.057/23, que prevê que o benefício fiscal do Perse pode ser aplicado às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027. A mesma consulta dispõe que estes benefícios não se aplicam aos optantes pelo regime do Simples Nacional. No entanto, em caso de exclusão da empresa do Simples (a pedido ou de ofício), é possível a adesão ao Perse.

CARF: Em casos de cessão de mão de obra, a responsabilidade solidária é mantida mesmo na ausência de fiscalização prévia.

Segundo o canal de notícias Jota, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve a responsabilidade da tomadora de serviços, mesmo sem a necessária fiscalização prévia na empresa prestadora, mantendo a cobrança de contribuições previdenciárias sobre a contratante dos serviços. O Conselheiro Maurício Nogueira Righetti destacou a prerrogativa do fisco de constituir os créditos no tomador de serviços sem apuração prévia no prestador, a partir do entendimento já consolidado em outros julgamentos (acórdão 9202–009.420).

 

TRF3: Empresa consegue liminar para alterar o seu endereço com procedimento fiscal em aberto.

O Juiz da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP) concedeu uma liminar autorizando uma empresa a alterar o endereço da matriz, mesmo estando em procedimento fiscal em andamento, conforme matéria publicada pelo site Valor Econômico. De acordo com a Instrução Normativa nº 2119, a alteração de informações no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não é permitida quando um processo de fiscalização está em andamento. Contudo, na análise do caso concreto, o magistrado entendeu que o obstáculo pode gerar indevido embaraço ao livre exercício da atividade empresarial e determinou que a Receita Federal e a Junta Comercial do Estado de São Paulo deem andamento à alteração do endereço.