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Lula veta projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento.

Na última quinta-feira, dia 23/11/2023, o Presidente da República decidiu vetar integralmente o projeto que prorroga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia até 2027.

Agora, a medida segue para o Congresso, que pode optar por manter ou derrubar a decisão presidencial. A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal implementado em 2011, substituindo a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Em outras palavras, a medida reduz a carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas. No entanto, essa medida perde a validade no final deste ano.

Receita Federal: solução de consulta trata da apuração dos créditos de PIS e COFINS.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 23/11/2023 a Solução de Consulta n° 4059/23, a qual prevê que a apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

No que tange à apuração extemporânea do crédito, a Receita Federal entende que esta será possível desde que não tenha decorrido o prazo prescricional. No entanto, nestes casos não incide atualização monetária.

Por fim, é prevista a compensação ou ressarcimento de créditos regularmente apurados e vinculados à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das Contribuições, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

CARF decide: é válida a tributação de PLR para diretores não empregados.

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma unânime, que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) destinada a diretores não empregados, conforme notícia veiculada pelo site Jota.

A decisão baseou-se na interpretação de que a categoria de diretores, por não incluir empregados, não se enquadra na exceção estabelecida na alínea "j", parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Essa disposição legal estipula que a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada conforme legislação específica, não é considerada salário de contribuição.

Conforme destacado pelo relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, os diretores são considerados contribuintes individuais e não se classificam como empregados. Logo, eles não estão abrangidos pela norma de isenção, resultando na inclusão dos valores pagos na categoria de salário de contribuição, sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

CARF rejeita a dedução de JCP EXTEMPORÂNEO.

Se valendo do voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de dedução de despesas associadas ao pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) fora do prazo estabelecido. A notícia foi publicada pelo canal “Jota” e trata dos autos n°16327.720529/2013-23.

O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, argumentou que não existe proibição legal para a dedutibilidade de JCP referente a anos anteriores. Todavia, o posicionamento vencedor foi o da divergência apresentada pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que defendeu a manutenção da decisão da turma ordinária. Nesse caso, o colegiado anterior entendeu que a dedução retroativa de JCP não seria válida por infringir o regime de competência.

 

Decisão do STF estabelece requisitos para cobrança do ICMS-DIFAL para empresas que optam pelo simples nacional.

Em decisão proferida no dia21/11/2023, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional é imprescindível à existência de lei estadual que regulamente tal tributação. A determinação decorreu do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1460254, abordando o Tema 1284.

O cerne da decisão reside na incompatibilidade da exigência do ICMS-Difal com base em mero Decreto Estadual, como observado no caso específico do Estado de Goiás. O entendimento firmado pelo STF ressalta a necessidade de que a matéria seja devidamente disciplinada por meio de legislação estadual, conferindo maior segurança jurídica e respeitando os princípios constitucionais que regem a matéria tributária.

A exigência de lei estadual, conforme delineada pelo Tribunal, visa assegurar a observância estrita dos princípios constitucionais e a garantia dos direitos dos contribuintes, contribuindo para a estabilidade e previsibilidade no campo tributário.

 

STJ decide: fisco pode exigir devolução imediata de crédito antes do fim do processo administrativo.

Em uma decisão inédita, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de grande relevância nos autos do Resp 2.061.117 para as empresas exportadoras, particularmente em relação ao regime do "fast-track". Esse regime permite que a Receita Federal antecipe a devolução de créditos acumulados de PIS, Cofins e IPI para empresas.

A decisão indica que se a fiscalização tributária constatar que o crédito ressarcido não era devido, a empresa que recebeu os recursos deverá devolvê-los imediatamente à União. Na prática, o contribuinte estará obrigado a efetuar o pagamento, mesmo que discorde da decisão da Receita. Posteriormente, a empresa poderá iniciar um processo administrativo para contestar a decisão que invalidou o crédito.

A primeira decisão sobre esse tema foi proferida pela 2ª Turma do STJ em um caso envolvendo uma multinacional do setor de alimentos e agronegócio. Todos os membros do colegiado votaram a favor da devolução imediata dos valores (REsp No. 2.071.358).

O Ministro Mauro Campbell Marques sustentou que, devido ao artigo 74 da Lei 9.430, de 1996, não há base legal para suspender a dívida nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Receita Federal, mesmo quando haja decisão pendente na esfera administrativa. Além disso, enfatizou ainda que há precedente na Corte para excluir a suspensão da exigibilidade quando as compensações são consideradas como não declaradas pela Receita Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

STF decide que iss deve incidir sobre o preço total das diárias em hospedagem.

Na ADI 5764, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionou o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento central era que o ISS não deveria incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços efetivamente prestados, excluindo a parcela relativa à locação do imóvel em si.

A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29/9.

O Ministro Relator André Mendonça, proferiu seu voto destacando a distinção entre a relação de hospedagem e o contrato de locação de imóvel. Segundo o Ministro, essa distinção é crucial, uma vez que há situações em que as obrigações em um contrato são complexas e não podem ser claramente segmentadas entre compra e venda ou prestação de serviços. Nestes casos, o entendimento do STF é que, se a atividade em questão for definida como um serviço por meio de lei complementar, como ocorreu neste caso, a cobrança do ISS é cabível, sendo de competência municipal.

O relator ressaltou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), os meios de hospedagem têm o dever de prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária. Dessa forma, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são considerados preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

 

 

STJ nega pedido de fabricante de champanhe para vetar marca da cervejaria KRUG BIER.

Marcas que constituem expressão de uso comum ou pouca originalidade fazem com que sejam mitigadas as regras de exclusividade do registro, de modo que possam conviver com outras semelhantes. Assim entendeu a 4ª turma do STJ ao negar pedido de uma fabricante de champanhe para vetar marca da cervejaria Krug Bier.

Em síntese, a cervejaria foi à Justiça para resistir ao cumprimento de decisões do INPI, que determinavam a abstenção de uso da expressão KRUG em seus produtos de cervejas artesanais. Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio Noronha, inicialmente registrou que a proteção ao objeto de registro do INPI estende-se somente aos produtos idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros, o que não correu no caso. "A utilização da expressão Krug não detém por si só a força de prejudicar a recorrente."

Pontuou, ainda, que a palavra alemã Krug significa caneca, jarro, tratando-se de termo comum para o segmento de cervejas e chopes e que a empresa de champanhe não comercializa produtos semelhantes, não possuindo legitimidade para postular registro na referida classe. 

No mais, asseverou que o entendimento da Corte é no de que "marcas tidas como fraca ou evocativa, que constitui expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraem a mitigação das regras de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes". "Segundo a jurisprudência do STJ, o âmbito de proteção de uma marca é delimitado acima de tudo pelo risco de confusão que o uso de outro sinal designativo de serviço idêntico ou semelhante ao afim possa causar ao consumidor."

Desse modo, no caso, comprovada ausência de afinidade mercadológica dos produtos comercializados entre as partes, o relator considerou que não há risco de associação indevida, "sobretudo por se tratar de marca evocativa e fraca com expressão estrangeira comum".

Assim, negou provimento ao recurso. O colegiado, por maioria, acompanhou o relator, vencido o ministro Raul Araújo.

REsp nº 1.907.171

Matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/stj-nega-pedido-para-vetar-marca-krug-bier

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular.

A terceira turma do superior tribunal de justiça (stj) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O tribunal de justiça de são paulo manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao stj, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas

O relator, ministro marco aurélio bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do código civil e os artigos 835, inciso ix, e 865 do código de processo civil (cpc).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do cpc.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio

O relator mencionou que, ao julgar o recurso extraordinário 90.910, o supremo tribunal federal (stf) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

"pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício", completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

leia o acórdão no resp 1.982.730.

 

 

 

 

 

 

 

 

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica de associação civil atinge apenas os dirigentes.

A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação civil é admissível. A responsabilização, no entanto, fica limitada aos associados com poder de direção ou capazes de influenciar na tomada de decisão que configure o abuso da personalidade jurídica. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos dirigentes de uma associação civil que foi responsabilizada pelo uso indevido de marca.


A ação pedindo condenação por danos materiais, ajuizada pela proprietária da marca, foi julgada procedente. O cumprimento de sentença, no entanto, esbarrou em investidas infrutíferas sobre o patrimônio da associação. Isso levou a autora da ação a pedir a desconsideração da personalidade jurídica da associação, um procedimento que permite que a cobrança de uma obrigação ultrapasse a figura da devedora para alcançar, em regra, as pessoas físicas que constam como sócios.

A transposição desse incidente para o caso das associações civis, entretanto, encontra uma dificuldade: o fato elas serem compostas por um número de associados sem qualquer vínculo de obrigações é um obstáculo à ideia de atingir a todos, indiscriminadamente. Para resolver a questão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal admitiu a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas em desfavor dos associados que exerceram, em alguma oportunidade, os cargos no quadro da diretoria-executiva.

A posição foi mantida pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos. Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze que seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram nos atos associativos ilícitos. “A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação civil é admissível, devendo, contudo, ser a responsabilidade patrimonial limitada aos associados com poder de direção ou capazes de influenciar na tomada da decisão que configure o abuso da personalidade jurídica.”

No caso, a desconsideração foi autorizada porque o TJ-DF concluiu que a associação foi alvo de distorções e desvirtuamento de seu propósito, uma vez que executava atividades comerciais de venda de veículos com intuito de lucro, usando indevidamente de marca alheia.



REsp nº 1.812.929

 

Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/desconsideracao-pj-associacao-civil-atinge-apenas-dirigentes

 

Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental.

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, "ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente".

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei", e "pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse". Assim, para a jurisprudência, "quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador".

A relatora lembrou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012 atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm "natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade".

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

"Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade", concluiu a ministra.