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Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023.

Publicado: 02/10/2023 às 19h03 | modificado: 02/10/2023 às 19h03

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Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º/10/2023. Para as decisões transitadas em julgado até 30/9/2023, o recolhimento continuará a ser efetivado por GFIP e GPS, ainda que realizado após 1º/10/2023.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/recolhimento-de-contribuicoes-previdenciarias-deve-ser-feito-via-darf-codigo-6092-para-decisoes-condenatorias-ou-homologatorias-transitadas-em-julgado-a-partir-de-1o-10-2023