ptenes

Proprietário de imóvel adquirido por usucapião não responde por débitos de condomínio anteriores, reitera STJ.

A dívida condominial é uma obrigação que acompanha o bem, o que impõe sua transmissão ao novo proprietário do imóvel. Contudo, se o bem foi adquirido por usucapião, essa forma de aquisição prevalece sobre o caráter transmissivo do débito e, nesse caso, o atual proprietário não responde pela dívida deixada pelo antigo dono. 

Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que desconstituiu uma penhora promovida para a execução de débitos condominiais.

O caso teve início com uma ação de execução ajuizada por um condomínio para cobrar taxas que o dono de um imóvel deixou de pagar entre 1997 e 2000. A cobrança levou à penhora do bem em 2019. Ocorre que, em 2004, duas pessoas passaram a exercer a posse da unidade por usucapião, que foi oficializada em 2021.

Informados sobre a penhora, os atuais proprietários entraram com embargos pedindo que o procedimento fosse desfeito. Eles alegaram que a dívida referente à penhora era anterior à posse por usucapião — que é considerada modo originário de aquisição, no qual não há a transmissão do bem, nem vínculo entre o proprietário atual e o anterior. A tese foi acolhida em primeiro grau e confirmada na segunda instância. O condomínio recorreu.

Responsável por relatar a apelação no STJ, a ministra Nancy Andrighi analisou se a dívida é de responsabilidade da pessoa que detém o poder de fato sobre o imóvel, mesmo que ela se refira a taxas anteriores à posse por usucapião, conforme sustentou o condomínio.

Em seguida, ela destacou que dívidas do tipo são obrigações que acompanham o bem. Porém, prosseguiu a ministra, para que a responsabilidade pelo débito seja transmitida a quem adquire o imóvel, é preciso que ocorra a alienação do bem na forma de “aquisição derivada”. Como no caso dos autos não houve a alienação, não houve também um “deslocamento” de direito. Assim, o que se deu foi a extinção do direito anterior e o “nascimento de um inédito direito de propriedade”. Diante disso, ela deu razão aos atuais proprietários. “A aquisição da propriedade pela usucapião opera de maneira originária, extinguindo-se todos os ônus que gravavam o bem. Não há, pois, qualquer alienação apta a justificar a incidência”, concluiu a ministra.

O ministro Moura Ribeiro abriu a divergência. Em voto-vista, ele reconheceu que a maioria dos especialistas considera a usucapião uma forma de aquisição originária. O magistrado, no entanto, lembrou que há autores que classificam tal modalidade como forma derivada de aquisição — é o caso do jurista Caio Mário da Silva Pereira (1913-2004). “De qualquer maneira, mesmo aceitando-se ser modalidade de aquisição originária, impõe-se considerar que isso não produz isenção total, livrando o bem usucapido de todos os gravames, indistintamente”, anotou Moura Ribeiro ao votar por dar provimento ao recurso do condomínio. Ele foi acompanhando pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a relatora, porém, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.

REsp nº 2.051.106

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/dono-de-imovel-nao-responde-por-debito-de-condominio-anterior-a-usucapiao

 

 

Mantida condenação de construtora que entregou vagas de garagem com metragem menor que a contratada.

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou que a construtora responsável deverá reparar integralmente um condomínio pelos prejuízos causados devido à depreciação de suas unidades imobiliárias a partir das inadequações constatadas nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas.

Segundo o colegiado, o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil (CC) não dá ao vendedor de imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% da metragem prevista no contrato.

O condomínio entrou na Justiça alegando que foram verificados vários vícios construtivos e inadequações relativas ao memorial de incorporação do edifício. Após perícia no local, o juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 115,5 mil, por entender que as vagas de garagem foram entregues em quantidade inferior, indevidamente localizadas, além de não possuírem as dimensões mínimas necessárias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial à apelação do condomínio para afastar a tolerância de 5%, prevista em lei municipal, quanto à diferença na metragem das vagas de garagem, e aumentou a reparação para R$ 965,8 mil.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que, ao afastar a tolerância de 5% na largura das vagas para fins de fixação do valor da indenização, o tribunal local violou o disposto no artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil.

Indenização deve ser integral, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa do vendedor O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que o artigo 500, parágrafo 1º, do CC não pode ser aplicado no caso dos autos. Para ele, é inadequado falar em presunção de que a referência contratual às dimensões das vagas de garagem seria meramente enunciativa.

Segundo o relator, presume-se que a referência às dimensões foi meramente enunciativa quando, em contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, a diferença entre o pactuado e aquilo efetivamente entregue ao comprador não passar de um vigésimo da área total enunciada.

Cueva ressaltou que tal regra, todavia, não tem o alcance de conceder ao vendedor do imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% das dimensões avençadas, uma vez que, verificado o descumprimento do contrato por diferença superior a um vigésimo (5%) da área total enunciada, a indenização daí decorrente deve corresponder à integralidade desta, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor.

De acordo com o ministro, admitir a interpretação pretendida pela construtora "seria o mesmo que emprestar proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desprestigiar o princípio da boa-fé contratual".

 REsp nº 1.869.868.

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/mantida-condenacao-de-construtora-que-entregou-vagas-de-garagem-com-metragem-menor-que-a-contratada

 

 

Após lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação, decide STJ.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial. 

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa. Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ.

Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou "um programa legal de parcelamento factível" para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

"Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial", completou.

Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto. Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

REsp nº 2.082.781.                                                                                                                              

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/apos-Lei-14112-certidao-negativa-fiscal-e-indispensavel-para-deferimento-da-recuperacao

 

 

Cláusula que prevê suspensão ou supressão de garantias em um plano de recuperação judicial é válida apenas para os credores que aceitaram o plano.

STJ decidiu que cláusula só é válida para credores que foram favoráveis ao plano de recuperação judicial. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, aceitou um recurso especial da filial brasileira do China Constrution Bank e do Banco Múltiplo, que ajuizaram ação como credores da empresa Engevix.

Os autores pleitearam que fosse reconhecida como legal e eficaz uma cláusula do plano de recuperação judicial em que está estipulado que, com a homologação do documento, é válida a suspensão da exigibilidade das garantias, incluindo os créditos contra coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores — mas apenas para quem concordou com o plano na época da assembleia-geral de credores. Na primeira e segunda instâncias, os respectivos juízos decidiram que a suspensão das garantias estipulada pela cláusula no contrato era válida inclusive para os credores que tinham votado de forma contrária ao documento. Foi contra essas decisões que os bancos se insurgiram.

O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, foi contrário à intenção dos bancos credores, citando que não seria saudável para a própria recuperação judicial alterar as condições estipuladas em assembleia há seis anos. “Desde 2018 as medidas pactuadas estão em pleno andamento e, por certo, poderiam se frustrar caso verificada uma modificação tão drástica das condições inicialmente estipuladas”, escreveu o ministro. “A questão referente aos efeitos dos recursos interpostos contra a decisão que homologa o plano de recuperação judicial sempre causou grande preocupação justamente porque, interferindo na segurança jurídica dos atores envolvidos, pode mesmo dificultar ou até inviabilizar a recuperação econômica da empresa.”

Seu voto, no entanto, foi vencido pelo do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que atendeu às pretensões dos bancos, restringindo a suspensão das garantias apenas aos credores que apoiaram o plano de recuperação na assembleia de credores ocorrida em 2018. Para Cueva, não há como respaldar a teoria do fato consumado, argumento suscitado por Moura Ribeiro quando afirmou que o plano de recuperação judicial foi assinado em 2018 e que, assim sendo, a mudança nas regras poderia prejudicar a recuperação da empresa e a segurança jurídica do processo. 

“É de se ver que, em regra, afastadas as condições fixadas no plano de recuperação judicial, o soerguimento da empresa precisará de novos ajustes ou até mesmo será inviável, o que não pode obstar a análise acerca de eventuais ilegalidades ali contidas. (…) Acrescente-se a isso que a supressão/suspensão das garantias é ineficaz em relação ao credor que com ela não anuiu. Assim, sob essa premissa, nem sequer haveria o que ser mantido”, argumentou Cueva.

O voto dissidente foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi.

REsp nº 2.059.464.

Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/clausula-que-suspende-garantias-em-rj-e-legitima-apenas-para-quem-aceitou-plano/

 

 

Recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios.

De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação. No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

 No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade. 

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

"Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas", completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada.

 "No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes", concluiu.

REsp nº 2.034.442.

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/recuperacao-nao-impede-execucao-contra-socio-apos-desconsideracao-da-personalidade-juridica-prevista-no-CDC

Hotel deve indenizar cliente que teve objetos furtados .Hóspede deve receber R$ 8,4 mil pelos danos materiais e morais.

15/01/2024 11h23 - Atualizado em 15/01/2024 13h37Número de Visualizações: 136

Hóspede teve quarto arrombado e pertences espalhados e furtados (Imagem ilustrativa)

Uma consumidora que teve os pertences furtados em um quarto de hotel durante as férias deverá ser indenizada em quase R$ 8,4 mil pelo estabelecimento e pela rede hoteleira, por danos materiais e morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para reduzir o valor dos danos morais.

A cliente alegou que, em janeiro de 2019, viajou com a filha para Salvador. Durante a estadia, o quarto em que elas estavam foi arrombado, as malas vasculhadas e objetos ficaram espalhados. Vários itens foram levados, dentre eles bolsas de marca, documentos pessoais e dinheiro.

A hóspede sustentou que o incidente prejudicou a viagem, pois foi preciso tomar providências diversas, e que o hotel não prestou qualquer assistência às duas. Diante disso, em dezembro de 2019, decidiu ajuizar ação contra o estabelecimento e a rede à qual ele pertence, solicitando o ressarcimento das perdas e indenização por danos morais.

Os réus contestaram as alegações da consumidora, argumentando que ela não demonstrou o prejuízo material sofrido. As duas empresas também sustentaram que o episódio não era suficiente para causar dano moral.

A decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora considerou que as provas presentes no processo eram suficientes para comprovar o furto e o transtorno. Contudo, como o valor de alguns itens não ficou devidamente provado, a indenização foi fixada em R$ 12 mil pelos danos morais e R$ 2.380 pelos danos materiais, a serem divididos pelas duas empresas.

A rede hoteleira recorreu à 2ª Instância, pedindo a redução do valor dos danos morais. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, considerou que a hóspede provou ter sido vítima de um furto por meio de boletim de ocorrência e de depoimento de um funcionário do hotel, sendo que o estabelecimento comercial tem a obrigação de zelar pela proteção dos clientes e de seus pertences.

O magistrado também reconheceu o dano moral, porque o incidente acarretou reflexos emocionais negativos à consumidora, que foi forçada a ingressar em juízo para ser reparada pelo prejuízo sofrido.

O montante pelos danos morais, no entanto, foi alterado para R$ 6 mil. Acompanharam a decisão a desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Luiz Gonzaga Silveira Soares.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom


Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

 

Norma coletiva que ampliou tempo sem remuneração para troca de uniformes é invalidada.

Para a 3ª Turma, o limite de 10 minutos diários não pode ser flexibilizado

 

11/01/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que empregados da fábrica da BRF S.A. em Rio Verde (GO) ficassem mais de cinco minutos antes e depois da jornada para troca de uniforme sem remuneração extra, ao contrário do que prevê a CLT. Os ministros aplicaram entendimento do Supremo Tribunal Federal de que norma coletiva não pode flexibilizar o limite de 5 minutos na entrada e na saída, totalizando 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. 

Minutos para troca de uniforme

Assim, o colegiado restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar para um operador de produção 25 minutos diários como de serviço extraordinário realizado de 2013 a 2015, anos de início do contrato e da apresentação da reclamação trabalhista. Essa sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) tinha sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região antes de o processo chegar ao TST. Para o Regional, a norma coletiva prevalece sobre a lei.  

STF

O relator do recurso do operador na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o STF, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. 

Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo menciona e ratifica a jurisprudência do TST de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser suprimidas ou alteradas por normas coletivas.

Jurisprudência do TST

Na Justiça do Trabalho, o ministro Godinho Delgado explicou que a regulação desse tempo à disposição do empregador, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje, Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. “Observe-se que, desde a vigência da Lei 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial”. 

Em consequência, o ministro afirmou que se tornaram inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST).

Reforma Trabalhista

Na análise do recurso, o ministro Mauricio Godinho destacou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) permitiu flexibilização, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo artigo 611-A, caput e inciso I, CLT. “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”, dispõe a lei. 

A lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir períodos anteriormente considerados como tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo parágrafo 2º do artigo 4º da CLT. “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Entre essas atividades está a  troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

O ministro afirmou ser inegável que, antes da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no artigo 58, parágrafo 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência do TST (Súmulas 366 e 449 do TST).  “Deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial)”, concluiu a Terceira Turma do TST.

A decisão foi unânime. 

Processo: TST-RRAg-11113-88.2015.5.18.0101

 

Companhia aérea é condenada a restituir valores pagos por passageiro que não conseguiu viajar em razão de doença.

A empresa aérea TAP deve restituir o valor integral e corrigido de passagens aéreas a casal que ficou impossibilitado de viajar após o homem descobrir doença e ser submetido a cirurgia. Decisão é do juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, ao considerar que o cancelamento da viagem não se deu por culpa dos autores.

Na ação, os autores demonstraram que comunicaram à companhia antes da data do embarque a impossibilidade de comparecerem ao voo agendado, visto que o homem se submeteu a uma cirurgia sete dias antes da viagem. Assim, pleitearam a restituição integral. Ao analisar os fatos, o juízo considerou que houve motivo de força maior relacionado à doença. "Assim, diante da existência de motivo de força maior relacionado à doença que acometera a parte autora, impõe-se a resolução do contrato firmado entre as partes referente à compra da passagem aérea (...), ensejando o retorno das partes ao status quo, sem aplicação de multa de qualquer natureza, pois o desfazimento do vínculo contratual, no caso, não se operou por culpa do contratante."

Os passageiros também pleitearam indenização por danos morais, mas o pedido foi indeferido.

Processo nº 0753643-06.2023.8.07.0016

Com base em matéria publicada pelo Portal Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/399560/tap-restituira-passageiro-que-nao-conseguiu-viajar-em-razao-de-doenca

 



 

 

Cobrança de direitos autorais por música em evento público não está condicionada à obtenção de lucro, reitera STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou que a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ajuizou ação de cobrança contra o município de Cerquilho (SP), cuja prefeitura estaria realizando eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o recolhimento dos direitos autorais. O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o município alegou que o pagamento de direitos autorais somente é devido quando houver qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foram realizadas festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em lugares públicos abertos à população em geral. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que, de início, tal matéria era regulada pela Lei 5.988/73, a qual previa, em seu artigo 73, que as composições musicais ou obras de caráter assemelhado não poderiam, sem autorização do autor, ser transmitidas nem executadas em espetáculos públicos ou audições públicas que tivessem objetivo de lucro direto ou indireto. Sob essa legislação, disse Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, não havendo proveito econômico, seria indevida a cobrança de direitos autorais. "A gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas, portanto, era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais", declarou.

Entretanto, a relatora ressaltou que, posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela Lei 9.610/98, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, alterando significativamente a disciplina relativa aos direitos autorais. Segundo a ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, suprimiu a expressão "que visem lucro direto ou indireto". "Daí porque, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese", concluiu ao negar provimento ao recurso do município.

REsp nº 2.098.063.

Com base em matéria publicada pelo STJ

em https://www.stj.jus.br/noticias/cobranca-de-direitos-autorais-por-musica-em-evento-nao-esta-condicionada-a-obtencao-de-lucro

 

Lei modifica substancialmente regramento das subvenções, agora denominadas como de expansão ou implantação.

Em 2023, uma das principais discussões no contencioso tributário envolveu as subvenções e seu impacto no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Após um julgamento realizado no STJ, aguardando o julgamento de Embargos de Declaração, o cenário atual é o seguinte:

       1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

  1. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

  2. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

    O Governo Federal conseguiu aprovar a Lei 14.789/23, que modificou substancialmente a matéria, após revogar a normatização anterior do instituto. Com produção de efeitos, a Lei trouxe, dentre outros pontos, o seguinte:
  • Definições de expansão e implantação de empreendimentos e criação do crédito fiscal de subvenção para investimento;
  • Necessidade de habilitação da pessoa jurídica interessada junto à Receita Federal;
  • A apuração e a utilização do crédito fiscal.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n. 2170 de 29/12/2023, regulamentou sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal oriundo da subvenção de implantação ou expansão de empreendimento. Essa normativa estabelece que o ato concessivo da subvenção deve anteceder as execuções/implementações por parte das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

 

 

 

 

 

Medida provisória 1202 traz relevantes e questionáveis modificações no âmbito tributário.

A Medida Provisória 1202, datada de 28/12/23, trouxe importantes e questionáveis modificações na tributação federal para 2024. O programa destinado à recuperação do setor de eventos, denominado PERSE, foi fortemente impactado devido à revogação da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL a partir de 1/4/24, e IRPJ a partir de 1/1/25.
Desconsiderando a conclusão tomada pelo Legislativo, após a Lei 14.784/23, de maneira surpreendente e bastante questionável juridicamente, revogou-se a “desoneração da folha” de dezessete setores, com alíquotas de 10% e 15%, a depender do segmento. As mencionadas alíquotas serão majoradas entre 2025 e 2027. O adicional de alíquota de 1% do PIS/COFINS na importação foi revogado, encerrando sua vigência em 31/12/2023. Por fim, importante modificação foi praticada no instituto da compensação tributária. Os pontos que merecem destaque, dentre outros:

  • Previsão de limite mensal para compensação na hipótese de valor do crédito for igual ou superior a R$ 10 milhões. Com isso, a depender do caso concreto, a compensação poderá perdurar por 60 meses.
  • Os contribuintes possuem prazo de cinco anos para apresentar a primeira declaração da compensação, a contar do trânsito em julgado do processo.

A matéria foi regulamentada pela Portaria n. 14 do Ministério da Fazenda, datada de 5/1/24, que tratou de fixar os limites. São sete regras estipuladas:

  • Caso o valor a compensar seja inferior R$ 10 milhões não sofrem quaisquer limites, podendo ser totalmente utilizado num único período. ]
  • Os créditos a serem compensados entre R$ 10 milhões e R$ 99.999.999,99, a compensação deverá ocorrer, no mínimo, em 12 meses.
  • Os créditos cujo valor total seja de R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses;
  • Os créditos cujo valor total seja de R$ 200 milhões a R$ 299.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses;
  • Os créditos cujo valor total seja de R$ 300 milhões e inferior a R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses;
  • Os créditos cujo valor total seja de R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses;
  • Os créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.