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Justiça do Trabalho exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens.

A 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no artigo 1.687 do Código Civil.

No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.

O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.

Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no artigo 1.687 do Código Civil, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT-MG no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

Matéria publicada pelo TRT3 em https://portal.trt3.jus.br/noticias/excluida-penhora-de-imovel-pertencente-a-esposa-do-devedor-casado-sob-regime-de-separacao-de-bens

Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal (Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo nº ROT-58-33.2022.5.10.0000

Matéria publicada pelo TST em https://tst.jus.br/federacao-pode-assinar-acordo-quando-sindicato-se-recusa

 

Tribunais estaduais permitem penhora de salários, mas falta uniformizar critérios - aponta estudo do Conjur

Os 27 tribunais estaduais e do Distrito Federal têm permitido a penhora dos salários de devedores para pagamento de obrigações não alimentares, uma possibilidade contrária à legislação aplicável.

Levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico mostra que o posicionamento foi assimilado com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o EREsp 1.874.222, julgado pela Corte Especial em abril do ano passado. Neste julgado a corte superior decidiu pela possibilidade de flexibilizar a regra do artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que veda a penhora de salários, exceto para o pagamento de prestações alimentícias e para remunerações que ultrapassem 50 salários mínimos mensais.

O problema que resta é que não existem critérios sobre como a flexibilização deve ser feita, o que tem levado desembargadores estaduais e distritais a adotar uma miríade de entendimentos. A uniformização do tema poderá ser promovida pelo próprio STJ, que vai estabelecer tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O Tema 1.230 dos repetitivos visará a “definir ​o alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos”.

Dada a quantidade de processos sobre endividamento em um país de superendividados, alguns tribunais tomaram a iniciativa de buscar uma uniformização. Dois deles julgaram o tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Trata-se de um instrumento semelhante ao dos recursos repetitivos do STJ, por meio do qual o tribunal fixa uma tese em temas de efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi um deles. A 2ª Seção Cível da corte concluiu que é permitida, de forma excepcional, a penhora do salário para pagar dívida não alimentar, desde que o percentual não ultrapasse o limite de 30% da verba líquida (clique aqui para ler o acórdão). Esse número é o mesmo usado pela Lei 10.820/2003 para limitar o desconto no salário nos casos de empréstimo consignado.

Outro tribunal a usar o IRDR foi o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que também permitiu a mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários com o limite de 30% sobre os vencimentos, “desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor” (clique aqui para ler o acórdão). Esse é o critério mais popular. Nenhuma das decisões analisadas pela ConJur autorizou a penhora de mais de 30% do salário. Outros tribunais a usar esse limite são os de Mato Grosso, Pará e Maranhão.

No TJ de Goiás (TJGO), um acórdão da 3ª Câmara Cível adotou o limite de 30% porque, nesse montante, é possível presumir a preservação da subsistência digna do devedor, especialmente porque ele nada alegou a respeito na ação.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é o único a adotar um critério numérico. Acórdão recente da 34ª Câmara de Direito Privado analisou a jurisprudência do STJ e concluiu que, se o devedor recebe até cinco salários mínimos (R$ 7 mil), o salário é sempre impenhorável. Já se os vencimentos estiverem entre cinco e 50 salários mínimos (R$ 70,6 mil), a penhora vai depender das particularidades. A maioria das cortes, no entanto, tem optado por essa análise caso a caso.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por exemplo, recusou a uniformização ao não admitir uma proposta de IRDR em julgamento feito pelo Órgão Especial. Relator da matéria, o desembargador Jorge Wagih Massad afirmou que uma tese não seria cabível porque a suposta divergência no padrão decisório das câmaras do tribunal não é fruto de concepções distintas de Justiça.

“O dualismo decisório está intimamente relacionado com as nuances fáticas das demandas julgadas pelos órgãos fracionários. Não há, portanto, diversidade de orientação jurídica entre câmaras, mas distinta qualificação dos fatos que servem de subsídio para que o órgão adote uma determinada razão.”

No TJ do Rio de Janeiro (TJRJ), a orientação adotada pela 17ª Câmara de Direito Privado indica que a situação em que a impenhorabilidade representa um abuso de direito do devedor requer firmeza do Judiciário — logo, caberá a penhora do salário. Essa firmeza é maior em algumas cortes do que em outras. A ConJur identificou acórdãos que admitem a penhora de parte do salário de pessoas que recebem valores módicos.

A 3ª Câmara Cível do TJ da Bahia (TJBA), por exemplo, considerou adequada a penhora de 20% do salário de uma devedora que recebe R$ 1,9 mil por mês, de modo a fazer o pagamento da dívida sem comprometer sua existência digna, segundo os julgadores. A 1ª Câmara Cível do TJ de Tocantins (TJTO) mandou penhorar 30% do salário de uma servidora pública, de R$ 3,9 mil. E a 2ª Câmara Cível do TJ do Piauí (TJPI) entendeu ser possível a penhora de 30% dos vencimentos de uma pessoa que recebe R$ 2,7 mil, até o pagamento integral da dívida, que naquele momento era de R$ 39,2 mil.

Outra grande questão frequentemente enfrentada pelos tribunais brasileiros é a seguinte: a quem cabe comprovar que a penhora ameaça ou não a subsistência digna do devedor e de sua família? Há uma linha, adotada pela 14ª Câmara Cível do TJ-PR, segundo a qual essa comprovação é de responsabilidade do credor, enquanto autor do pedido, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Outros tribunais, como os de Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Tocantins, Amazonas, Roraima e Pará, têm acórdãos que conferem esse ônus ao próprio devedor, que é quem mais facilmente poderia fazer a prova.

Frequentemente, essa posição vem baseada no artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, segundo o qual cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. É essa a jurisprudência da 1ª Câmara Especial do TJ de Rondônia (TJRO).

Quando a 7ª Turma Cível do TJ-DF decidiu desse jeito, o voto vencido do desembargador Getúlio Moraes Oliveira trouxe considerações relevantes sobre o tema (clique aqui para ler o acórdão). Ele argumentou que não seria razoável impor ao devedor provar aquilo que a própria lei já lhe conferiu (a impenhorabilidade). Caberia ao credor, para afastar a regra legal, demonstrar a potência financeira da outra parte.

“Todavia, como as exceções, para sua observância, terminam por gerar outras exceções, creio que seria razoável que, antes de se efetuar a penhora, pelo menos se intimasse o devedor, dando-lhe conhecimento da pretensão do credor e facultando-lhe prazo para impugnar o pedido.”

 

Há, ainda, os tribunais mais flexíveis. Um acórdão da 2ª Câmara Cível do TJ do Acre (TJAC) primeiro disse que o credor não comprovou que exauriu outras possibilidades de satisfação do crédito, nem mostrou a ausência de prejuízo na penhora do salário do devedor. Ainda assim, permitiu a penhora em 15% do salário do devedor, com o objetivo de “não criar uma proteção desarrazoada ao devedor em detrimento do direito fundamental à efetividade dos provimentos jurisdicionais e à segurança jurídica do credor”.

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/tribunais-permitem-penhora-de-salarios-mas-falta-uniformizar-criterios

CARF permite o creditamento de PIS e COFINS sobre caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instântaneo.

Por decisão unânime, a 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito do contribuinte ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos referentes a despesas com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo.

A decisão atende aos critérios de essencialidade e relevância, nos termos do julgamento do REsp n/ 1.221.170/PR realizado nos moldes dos recursos repetitivos.

Adicionalmente, a turma permitiu o creditamento de despesas relacionadas ao aluguel de máquinas e equipamentos, tais como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras, armazenagem de insumos para produção, encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, dentre outros.

No sistema não cumulativo, as empresas têm o direito de deduzir créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, abatendo do montante de PIS e Cofins devidos o valor já pago em fases anteriores.

Com base em matéria publicada pela Valor Econômico em https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-tomada-de-creditos-de-pis-cofins-sobre-caixas-de-papelao-13022024

Justiça impede tributação de benefício fiscal.

A Justiça Federal de Minas Gerais afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. A liminar foi proferida em favor de uma fabricante de tecidos que possui benefício fiscal de crédito presumido de ICMS.

A contribuinte alega no pedido que o tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

A tributação passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a Medida Provisória  nº 1.185/2023, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e convertida na Lei nº 14.789/2023. Ela revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados. 

A decisão proferida em Minas Gerais trouxe que a nova legislação do Ministério da Fazenda cria “severas condicionantes para a apropriação limitada de crédito de IRPJ” e impacta “sobremaneira o equilíbrio financeiro da empresa e colocando em risco o próprio escopo do incentivo estadual”.

Nas palavras do magistrado: “se o fundamento em questão nos coloca no campo da não incidência tributária, carece razão à Fazenda Nacional ao instituir crédito ou qualquer outra desoneração de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, eis que não havendo competência tributária, limitada que foi pelo pacto federativo, não há tributo e sem tributo não há favor fiscal”.

A decisão proferida vem em conjunto com diversas outras por todo o território nacional, que, apesar das modificações trazidas pela Lei n° 14.789/2023, entendem que os critérios elaborados pelo STJ no julgamento da tributação do crédito presumido de ICMS continuam válidos.

Com base em matéria publicada pela Valor Econômico em https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/20/justica-impede-tributacao-de-beneficio-fiscal.ghtml

Fornecedor é condenado por não fornecer informações claras e precisas sobre produto a consumidor.

Cabe ao fornecedor assegurar ao consumidor as informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características e dados do produto. Com esse entendimento, a Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí/SP condenou uma loja varejista de madeira a indenizar um cliente que alegou não ter sido informado sobre a necessidade de prévio tratamento aos produtos antes da instalação.

Nos autos, o consumidor alegou que só soube da necessidade do tratamento depois de fazer contato com a loja para reclamar da deterioração dos produtos adquiridos. Para o juízo, o cliente comprovou que, nos documentos que acompanharam os produtos, só houve menção à existência de informações técnicas no site da fabricante, e não foi demonstrado que foi fornecido manual de instruções informando sobre a prévia necessidade do manuseio que originou o processo.

“Vale ressaltar que caberia à ré, em atenção ao artigo 6º, VIII, do CDC, demonstrar que o produto foi acompanhado de manual de instruções informando sobre a necessidade do prévio tratamento.” A decisão trouxe que houve descumprimento do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações claras e precisas sobre suas características.

A fornecedora foi condenada ao pagamento dos danos materiais sofridos e de R$ 1 mil a título de danos morais.


Processo nº 1013181-94.2023.8.26.0309 - TJ/SP

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/empresa-que-nao-fornece-informacao-clara-e-precisa-sobre-produto-deve-indenizar

STJ reconhece preponderância de contrato posterior em relação a acordo preliminar celebrado pelas partes.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores. Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes – como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.

"E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos", concluiu o ministro.

REsp nº 2.054.411.

Com base em matéria publicada pelo STJ em 

https://www.stj.jus.br/noticias/contrato-preliminar-nao-pode-ter-eficacia-maior-que-o-definitivo

STJ define que herdeiros respondem de forma solidária por despesas condominiais de imóvel.

Se o regime de condomínio se mantém sobre um imóvel após a partilha, cada um dos sucessores coproprietários do bem responde perante o condomínio pela totalidade da dívida, podendo, após, demandar o regresso contra os demais sucessores. 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma viúva meeira e dos demais herdeiros de um imóvel ao pagamento solidário de despesas condominiais.

A cobrança feita pelo condomínio já havia sido validada em primeira e segunda instâncias. Em recurso ao STJ, os réus alegaram que, após a homologação da partilha, cada herdeiro coproprietário responde apenas pela dívida relativa ao imóvel herdado na proporção do seu quinhão hereditário.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que, a partir do momento da morte, os herdeiros já são considerados proprietários dos bens deixados. Ele também explicou que as despesas condominiais são próprias do imóvel — ou seja, são transmitidas juntamente à propriedade do bem.

Segundo ele, em uma interpretação extensiva da legislação aplicável, a própria lei garante a responsabilidade solidária dos herdeiros em casos do tipo. Isso porque o artigo 1.345 do Código Civil prevê a responsabilização dos atuais proprietários do imóvel com relação às despesas condominiais. Para Bellizze, é “decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada”.

Além disso, o artigo 275 da mesma norma diz que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns devedores a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, de acordo com o dispositivo, “todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Na visão do relator, todo esse contexto afasta a aplicação do artigo 1.792 do Código Civil, segundo o qual “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.


REsp nº 1.994.565

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-fev-06/herdeiros-respondem-de-forma-solidaria-por-despesas-condominiais-de-imovel/

STJ reconhece validade de cláusula de limitação de responsabilidade em favor de multinacional em contrato com representante brasileira.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma companhia brasileira que atuava como sua representante no país. Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo.

Com a decisão, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato. "Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste", afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto que foi acompanhado de forma parcial pela maioria do colegiado.

A relação comercial das empresas teve início na década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela multinacional, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.

O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.

No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade. Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.

"Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação", concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

 

REsp nº 1.989.291.

 

Com base em matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/e-valida-clausula-que-limita-responsabilidade-contratual-entre-multinacional-e-representante-brasileira

Gestante dispensada ao fim de contrato de experiência receberá indenização por período de estabilidade.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos LTDA. (rede Coco Bambu) contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual. 

Na ação, a trabalhadora relatou que fora contratada em outubro de 2021 e dispensada em janeiro de 2022, quando já estava grávida. Por isso, pretendia ter reconhecido o direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde. 

Em sua defesa, o restaurante, localizado no Shopping Market Place, em São Paulo (SP), afirmou que não se tratava de dispensa sem justa causa, mas de término do contrato de experiência, que optara por não transformar em definitivo.

Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes e, portanto, não se aplica a ele a estabilidade provisória.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo que tenha sido admitida por contrato por tempo determinado. “Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula”, concluiu.

 A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039

Matéria publicada pelo TST em https://www.tst.jus.br/web/guest/-/gestante-dispensada-ao-fim-de-contrato-de-experi%C3%AAncia-recebera-indenizao-por-periodo-de-estabilidade

Construtora não poderá fazer dispensa em massa sem participação sindical .

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Torre Empreendimentos Rural e Construções LTDA. de promover dispensa coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria. O colegiado aplicou ao caso tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que julgou imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa.

Em junho de 2017, a empresa de Aracaju/SE dispensou mais de 100 trabalhadores sem negociação prévia com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem de Sergipe (Sintepav-SE). 

A situação levou o Ministério Público do Trabalho (MPT) a ajuizar ação civil pública para impedir a dispensa e prevenir futuras medidas semelhantes sem discutir os critérios e as formas com o sindicato. 

A empresa, em sua defesa, sustentou que as dispensas são legalmente permitidas e poderiam ser questionadas individualmente na Justiça pelos trabalhadores envolvidos. 

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou as obrigações impostas à empresa. Para o TRT, o artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), são lícitas as dispensas imotivadas individuais e coletivas, mesmo sem prévia autorização da entidade sindical ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ao examinar o recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro destacou que, conforme tese de repercussão geral (Tema 638) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”. Segundo o ministro, apesar de a dispensa coletiva não estar condicionada à autorização prévia do sindicato, “a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a categoria é requisito imperativo de validade“. 

Além de vedar a dispensa, o colegiado, por unanimidade, impôs multa diária de R$ 10 mil por trabalhador a cada constatação de descumprimento.

Processo nº RR-487-33.2018.5.20.0009

Matéria publicada pelo TST em https://www.tst.jus.br/construtora-nAo-podera-fazer-dispensa-em-massa-sem-participacao-sindical