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Dono de obra de prédio residencial, não sendo construtora ou incorporadora, não responde por dívida trabalhista da empreiteira que executa a obra.

O pedreiro trabalhou na construção de um prédio residencial, como empregado da empreiteira contratada para a execução da obra. Pretendia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do dono da obra, pessoa física, pelos créditos trabalhistas que lhe eram devidos pela empreiteira. Mas o juiz Charles Etienne Cury, que julgou o caso na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não acolheu o pedido do trabalhador. Para o magistrado, aplica-se ao caso o teor da OJ 191 do TST, que exclui a responsabilidade subsidiária do dono da obra por obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que não se trate de empresa construtora ou incorporadora.

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Multa por descumprir contrato pode ser aplicada também contra construtora

Quando uma pessoa compra um imóvel, está previsto que, se desistir do negócio, ela terá de pagar multa por descumprir o contrato. Mas se o imóvel vier com defeitos, no caso de desistência, quem deve ser penalizado? 

Na matéria especial desta semana, produzida pela Rádio STJ, você vai conhecer o caso de uma moradora de Santa Catarina, que comprou uma casa direto da construtora e recebeu o imóvel com vários problemas. Ela contratou o serviço de perícia independente, que concluiu estar o imóvel impróprio para uso, inclusive com risco de desabamento. Diante da situação, entrou com ação para quebrar o contrato de compra e venda da casa nova e devolver o imóvel. 

A Quarta Turma do STJ, responsável por analisar ações de direito privado, decidiu que a construtora deve devolver todo o valor pago pela consumidora, além de pagar multa em decorrência da quebra de contrato, a mesma que seria paga pela moradora caso desistisse da compra.

Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.

Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.

Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original.

Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.

A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa.

O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude.

A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira.

No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.

“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu.

Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.

Estado transformou direitos e garantias do contribuinte em lendas urbanas.

Qualquer contribuinte pode ser colocado na situação de suspeito quando o Fisco desenvolve seu trabalho de fiscalização das obrigações fiscais. Em resumo: imaginam os agentes da administração tributária que todos somos culpados.
O país passa por uma séria crise, onde a cada dia surgem novos suspeitos acusados das maiores patifarias, que participaram dos atos mais escabrosos, a merecer as mais rigorosas penas.

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Número de empresas criadas no ano bate recorde, revela Serasa.

Entre janeiro e julho de 2016 o Brasil registrou a criação de 1.199.373 novas empresas, o maior número para o período desde 2010, de acordo com o Indicador Serasa Experian de Nascimento de Empresas. Trata-se de uma quantidade 1,8% superior à registrada nos sete primeiros meses de 2015, quando ocorreram 1.178.356 nascimentos. Em julho/2016 o indicador detectou a criação de 178.633 novas empresas, número 4,7% menor do que o apurado em julho/2015, quando os nascimentos foram de 187.392.

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Juiz manda reintegrar empregada sexagenária e com problema de mobilidade que sofreu dispensa discriminatória

Embora a legislação confira ao empregador o direito de praticar alguns atos relativos à administração do seu negócio, como a dispensa sem justa causa do empregado, esse direito não é absoluto. Ele encontra limites na função social e na dignidade do trabalhador e, assim, seu exercício deve ser dar em observância aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, todos da CF e Lei nº 9029/95).

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Farmacêutico que aplicava injeções consegue adicional de insalubridade

A aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre, pelo contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim entendeu a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma rede de farmácias e manter a sentença que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes da loja onde trabalhava. A prova pericial demonstrou que o reclamante, como farmacêutico de uma das lojas da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis. Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/78. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a Turma rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao trabalhador.

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Regime especial de tributação: Estorno de crédito de ICMS vinculado ao estoque.

Foi publicada no dia 27 de setembro de 2016, pelo Estado de Minas Gerais, a Resolução SEF nº 4.929/2016, que dispõe sobre o estorno de crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias e insumos, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial de tributação.A referida norma se aplica às hipóteses de crédito presumido previstas na legislação tributária: (i) no art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/02 – dentre elas, ao estabelecimento industrial de diversos produtos, tais como arroz, farinha de trigo, manteiga etc., bem como ao estabelecimento que promover a saída de peixes, estabelecimento fabricante de pão do dia etc.; (ii) em regime especial de tributação concedido pelo Superintendente de Tributação; e (iii) em regime especial de tributação previsto nos Anexos IX e XVI do RICMS, tal como o de Prestadores de Serviços de Transporte de Cargas; o da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria etc.

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Escala de pagamento do IPVA 2017 começa no dia 9 de janeiro.

A escala de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2017 começa no dia 9 de janeiro, em Minas Gerais, para os finais de placa 1 e 2. Os vencimentos da primeira parcela ou da cota única (com desconto de 3%) seguem nos dias 10 (finais de placa 3 e 4), 11 (5 e 6), 12 (7 e 8) e 13 (9 e 0). A escala se encerra em 15 de março.

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