Auto de infração que não abre espaço para contraditório é nulo.
Recente decisão proferida pela juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo, no âmbito do Processo nº 1026379-40.2016.8.26.0053, reafirmou o entendimento de que o Auto de Infração lavrado sem que o contribuinte tenha tido oportunidade de se manifestar é nulo.Na ocasião, entendeu a magistrada que o fato de o Fisco não ter analisado os documentos apresentados pelo contribuinte, nem ter o intimado para comprovação da regularidade fiscal, lançando de ofício crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ofende as garantias constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
Diante disso, a juíza anulou o Auto de Infração que havia sido lavrado pelo Município de São Paulo, extinguindo o crédito tributário nele constante.
Referida decisão representou, assim, um importante precedente em favor dos contribuintes.