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Contratos de trabalho temporários rescindidos antes do prazo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de dois ex-empregados da Actual Seleção e Serviços Ltda. e Evolução Soluções Visuais Ltda. que tiveram seus contratos de trabalho temporários rescindidos antes do prazo. Eles pretendiam a condenação da empresa ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, equivalente à  metade do salário a que teria direito até o fim do contrato, mas, para a Turma, a multa é incompatível com o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.

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Trabalhador será ressarcido de descontos não autorizados no salário a título de contribuição assistencial

Não se pode exigir contribuição assistencial de quem não é associado. A cobrança indiscriminada dessa contribuição, ou seja, sem a correta identificação e comprovação dos trabalhadores associados e que não recusaram o desconto em questão, viola a liberdade sindical assegurada constitucionalmente. Sob esse entendimento, o juiz Antônio Carlos Rodrigues, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Luzia-MG, deu razão a um trabalhador que pediu o ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial que constam em seu recibo de pagamento.

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Cobrar compra parcelada de uma só vez causa dano moral, diz turma recursal

Uma cliente bancária deverá ser indenizada pela instituição financeira por danos morais após o valor total de uma compra parcelada ser cobrado de uma única vez. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.Conforme o voto prevalente na corte, a cobrança única da compra parcelada causou "desequilíbrio financeiro ao consumidor. Sem dúvida tal fato decorreu abalo psicológico, capaz de causar dano moral".

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Empresas com débitos serão excluídas do Simples Nacional.

A Receita Federal do Brasil está notificando, desde o mês de setembro, as empresas do Simples Nacional que possuem débitos tributários ou previdenciários e, caso esses não sejam pagos, haverá na sequência o procedimento de exclusão por oficio de pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado de tributação.

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Cláusula de contrato que prevê exclusividade de parceria comercial é válida

São válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, que impõem ao parceiro comercial o dever de exclusividade, desde que limitadas espacial e temporalmente. A decisão foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial de uma concessionária de telefonia contra microempresa parceira.

A concessionária moveu ação de cobrança de multa contra a microempresa porque ela descumpriu cláusula que a proibia de contratar com qualquer empresa concorrente por seis meses após a extinção do contrato.

A sentença julgou que a cláusula de exclusividade era válida e tinha o objetivo de proteger o know-how da concessionária, que investiu em “tecnologia, treinamento, qualificação, marketing e credenciamento”. 
O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou inválida a cláusula por considerar que os efeitos do contrato perdurariam apenas durante sua vigência, e não após seu término.

O tribunal considerou ainda que a cláusula era abusiva, pois atentava contra a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico e a função social do contrato ao estabelecer obrigações desproporcionais entre as partes. Entendeu também que o fato de haver cláusula abusiva atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

No STJ, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o TJ-MG partiu de “premissas equivocadas” para concluir pelo caráter abusivo da cláusula.

Teoria finalista

Segundo o ministro, pela teoria finalista, só pode ser considerado consumidor aquele que esgota a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Porém, a relação estabelecida entre as partes foi “eminentemente comercial”, desenvolvida em “típico contrato de parceria com o objetivo de colocar no mercado bens e serviços à disposição de terceiros — esses, sim, consumidores”.
O relator afirmou que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a flexibilização da teoria finalista, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade de uma das partes. Todavia, destacou que nenhum fato alegado no processo demonstrou a existência dessa vulnerabilidade.

“Não sendo o recorrido o destinatário final econômico dos bens transacionados entre as partes, não seria aplicável a legislação consumerista, mas o Código Civil, porquanto a relação se estabeleceu e desenrolou validamente entre as partes contratantes”, disse o relator.

De acordo com o ministro Bellizze, além de serem valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente, “inserem-se na conduta conformada pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) a vedação ao estabelecimento de concorrência entre empresas que voluntariamente se associam para ambas aferirem ganhos, bem como o prolongamento dessa exigência por prazo razoável, a fim de propiciar a desvinculação da clientela da representada do empreendimento do representante”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.203.109

Empresas familiares crescem rápido, mas têm menor rentabilidade no Brasil.

Mesmo com menor rentabilidade, empresas familiares crescem mais rápido do que outras companhias em mercados emergentes. Essa é uma das descobertas do artigo “O que Torna as Empresas Familiares em Mercados Emergentes tão Diferentes?”, recém-lançado pelo The Boston Consulting Group (BCG).Segundo o relatório, o CAGR (Taxa de Crescimento Anual Composta, na sigla em inglês) para empresas familiares em mercados emergentes é de 3% a 5% maior do que para outras empresas. No Brasil, as empresas familiares apresentam crescimento de 21% e 5% de rentabilidade em comparação com 18% de crescimento e 8% de rentabilidade de não-familiares.

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Contrato revisional de aluguel não pode considerar melhorias feitas no imóvel

Obras novas ou expansões feitas em um imóvel não podem ser consideradas no cálculo revisional do aluguel, mas sua inclusão nas contas usadas para os contratos de renovação é permitida. Isso porque, a ação revisional serve apenas para ajustar o valor do aluguel à realidade econômica do país. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O caso envolve o reajuste do aluguel de um imóvel usado como hospital em Brasília. Por causa das obras feitas no edifício, os locadores queriam aumentar o valor de R$ 63.495,60 para R$ 336.932,00.

O contrato entre as partes foi celebrado por 20 anos, com vencimento para 1º de abril de 2028. Porém, em abril de 2011, o hospital propôs ação revisional do aluguel porque os proprietários do imóvel queriam incluir o valor da área construída pelos próprios locatários no cálculo da prestação locatícia.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu o novo valor com base na sugestão do hospital (R$ 72.765,20). Para a corte, “a revisão do valor do aluguel deve considerar o imóvel no momento em que se deu o contrato de locação, sob pena de enriquecimento indevido dos locadores”.

Os donos do imóvel entraram com recurso no STJ. Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a ação revisional não se confunde com a renovatória de locação. "Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato”, afirmou Ferreira.

Segundo ele, a acessão realizada no hospital não causou dano algum ao locador nem desequilibrou economicamente o contrato. “Inexiste razão, portanto, para que a locadora busque majorar o aluguel com base em uma acessão que nem mesmo indenizou. Tal ocorrerá, em tese, apenas ao término do contrato de locação”, disse o ministro.
Recurso Especial 1411420