Regime especial de tributação: Estorno de crédito de ICMS vinculado ao estoque.
Foi publicada no dia 27 de setembro de 2016, pelo Estado de Minas Gerais, a Resolução SEF nº 4.929/2016, que dispõe sobre o estorno de crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias e insumos, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial de tributação.A referida norma se aplica às hipóteses de crédito presumido previstas na legislação tributária: (i) no art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/02 – dentre elas, ao estabelecimento industrial de diversos produtos, tais como arroz, farinha de trigo, manteiga etc., bem como ao estabelecimento que promover a saída de peixes, estabelecimento fabricante de pão do dia etc.; (ii) em regime especial de tributação concedido pelo Superintendente de Tributação; e (iii) em regime especial de tributação previsto nos Anexos IX e XVI do RICMS, tal como o de Prestadores de Serviços de Transporte de Cargas; o da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria etc.
O §2º do art. 1º da Resolução SEF nº 4.929/2016 veda a aplicação das suas disposições “quando houver expressa autorização, na legislação tributária ou no regime especial, de apropriação de crédito presumido cumulado com os créditos decorrentes de entradas de mercadorias, insumos ou bens ou de serviços com incidência do imposto, hipótese em que será observado o disposto no art. 75-A do RICMS e na Resolução SEF/MG nº 4.547, de 24 de maio de 2013”.
Já no §3º do art. 1º da Resolução SEF nº 4.929/2016 há a descrição do que seria insumo para fins do disposto na citada Resolução, nos seguintes termos: “Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se insumos as matérias primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem vinculados à produção de mercadorias”.
Por fim, cabe ressaltar que aqueles que possuem regime especial que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos de entrada, deverão observar os seguintes requisitos: (i) inventariar, ao final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial, o estoque de mercadorias produzidas ou adquiridas para comercialização e de produtos em elaboração, bem como de insumos vinculados à produção dessas mercadorias, cuja apuração do ICMS incidente sobre as respectivas operações passará a ser efetuada por meio da apropriação de crédito presumido, que resulte carga efetiva ou recolhimento efetivo; (ii) identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias e de insumos e à utilização de serviços relativos ao estoque de que trata o item anterior; e (iii) promover o estorno do valor do ICMS apropriado a que se refere o item anterior, no período de início de vigência do regime especial.