ptenes

Novas disposições sobre a escrituração contábil digital - ECD.

Foi publicada, no dia 19 de setembro de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1660/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).As alterações mais significativas apuradas são as descritas abaixo:

1) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém (anteriormente, a validade da ECD estava condicionada à autenticação pelos órgãos de registro);

2) a autenticação da ECD será comprovada por recibo de entrega emitido pelo Sped;

3) a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra;

4) ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais;

5) os livros contábeis e documentos compreendidos na ECD devem ser assinados digitalmente, utilizando-se certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital;

6) a autenticação da ECD poderá ser cancelada quando esta for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que a torne imprestável, considerando-se que:

a) para esse efeito, entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e que gere demonstrações contábeis inconsistentes;

b) quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 contadores;

c) enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição da escrituração que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683/2016 (26.02.2016) ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.