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Para o TFR-3, prestadoras de serviços hospitalares têm direito a alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou um centro especializado em cardiologia a pagar alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL com relação aos seus serviços tipicamente hospitalares — ou seja, a “atividade médica ambulatorial” com recursos para exames complementares de diagnóstico de doenças cardiovasculares.

Segundo a decisão, serviços hospitalares são aqueles vinculados a atividades desenvolvidas por hospitais e voltados à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados dentro de um hospital. Consultas médicas não se enquadram nesta definição pois são típicas dos consultórios médicos. Por outro lado, o benefício se aplica a serviços de diagnóstico e terapêuticos para doenças cardiovasculares, desde que não sejam simples consultas ou atividades administrativas.

A 2ª Vara Federal de Campinas/SP já havia validado o benefício para o centro médico. Em recurso, a União alegou que a instituição não comprovou a prestação de serviço hospitalar. Também apontou que o objeto social da autora envolve a prestação de serviços de clínica médica e a promoção de exames médicos diagnósticos.

A desembargadora Consuelo Yoshida, relatora do caso no TRF-3, considerou que os documentos trazidos pelo centro médico demonstravam “a realização de diversos exames na área de cardiologia, tais como teste ergométrico, ecodopplercardiograma e holter de 24 horas, além de ultrassonografias”. Por isso, ela aplicou o entendimento do STJ.

Processo nº 5008442-91.2022.4.03.6105

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jul-10/centro-de-cardiologia-tem-direito-a-beneficio-fiscal-de-hospitais/

 

 

Não é possível tributar crédito presumido de ICMS, decide TRF-5

Não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para negar recurso contra a decisão que afastou a tributação do crédito presumido de ICMS-AL (retroativa e vincenda) por meio de IRPJ, CSLL, Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ao votar pela negativa do recurso, o relator da matéria, desembargador Roberto Wanderley Nogueira, explicou que a jurisprudência do TRF-5 vem aplicando o mesmo raciocínio jurídico do Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre matéria similar no julgamento do Tema 1.182.

“Chegou-se à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de ‘efeito de recuperação”, explicou o magistrado.

Diante disso, ele destacou que, conforme decidiu o STJ, é possível inferir que quando se trata de crédito presumido de ICMS, a possibilidade é de exclusão imediata da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, do PIS e da Cofins. A decisão foi unânime.

Processo nº 0801023-85.2024.4.05.8000

Matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jul-10/trf-5-afasta-tributacao-de-credito-presumido-de-icms/

 

 

Regulamentação da reforma tributária é aprovada na Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da regulamentação da reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24) com várias mudanças no projeto original, de autoria do Poder Executivo. O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e, parcialmente, o IPI.

São definidos os percentuais de redução para vários setores e produtos, além de benefícios tributários, como crédito presumido, reduções de base de cálculo, imunidades, isenções e outros incentivos. A versão votada apresentou mudanças como:

  • Devolução de 100% da CBS da energia, água e gás para pessoas de baixa renda;
  • Alíquota máxima de 0,25% para os minerais (contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional);
  • Redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;
  • Todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e
  • Turista estrangeiro contará com devolução dos tributos por produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem.

Na votação dos destaques, os deputados aprovaram emenda do deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) que incluiu carnes, peixes, queijos e sal na lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS. Esses alimentos estavam com redução de 60% das alíquotas. Também terão alíquota zero água do mar, cloreto de sódio puro e outros agentes semelhantes.

Estimativas de técnicos do governo indicam aumento de 0,53 ponto percentual na alíquota geral dos tributos em razão da mudança, o que foi motivo de impasse entre o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), contrário à alíquota zero na carne, e deputados governistas e da bancada ruralista, favoráveis à medida.

O presidente da Câmara defendeu o trabalho dos integrantes do grupo de regulamentação da reforma e rebateu as críticas sobre falta de discussão do tema. “A Câmara não pode, independentemente do resultado, sair arranhada com fala de parlamentares dizendo que não houve debate, não houve discussão, tempo de amadurecimento, diálogo.”

O presidente da casa afirmou que a reforma tributária é “vital para simplificação, equalização, desburocratização e, acima de tudo, um sistema mais justo que possa corrigir e tirar o Brasil desse manicômio tributário ao qual estamos habituados”. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

Matéria da Câmara dos Deputados disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/1082347-deputados-aprovam-texto-base-de-projeto-que-regulamenta-a-reforma-tributaria-acompanhe

Juros remuneratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas.”

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, trouxe que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória — são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins. Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional.

Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional. “A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.”

Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total — que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) — apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (“receita”), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional.

De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total). Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas.

Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas — destacou — corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

“Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios — lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios — danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios — renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp nº 2.065.817

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11072024-Juros-remuneratorios-e-moratorios-compoem-base-de-calculo-do-PISPasep-e-da-Cofins.aspx

 

 

STF diverge quanto à incidência de IR no adiantamento de legítima

A Segunda Turma da Corte analisou um caso em que uma mulher recebeu como herança bens, alguns avaliados a valor de mercado pagando ITCMD. Posteriormente, essa mulher doou parte de seus bens para uma de suas filhas, como adiantamento de legítima, sendo os bens avaliados a valor de mercado. Sobre a doação igualmente incidiu o ITCMD.

O ITCMD, nessas duas ocasiões, abarcou a diferença entre o valor de mercado e o valor registrado nas declarações do de cujus ou da doadora. Ocorre que a Receita Federal entende que o imposto de renda também é devido nessa operação com base na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 23, § 1º que tem o seguinte teor:

“Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.”

Contudo, há uma discussão segundo a qual, tendo em vista que o ITCMD incide sobre a operação, não poderia o imposto de renda incidir sobre essa mesma realidade sob pena de ferir a distribuição de competências realizada pela Constituição Federal, a pessoalidade e a capacidade contributiva e provocar vedada bitributação. Além disso, o ITCMD abarca a diferença entre o valor de mercado e o valor registrado nas declarações do de cujus ou do doador. Não poderia, assim, pelos mesmos motivos, o imposto de renda também incidir sobre essa mesma realidade.

A Primeira Turma do STF, quando do julgamento do ARE nº 1.387.761/ESAgR, já decidiu nessa direção, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital referente à doação em adiantamento de legítima (Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, inciso II).

Na ocasião, o Relator, Ministro Roberto Barroso, realçou que, segundo a orientação da Suprema Corte, o imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. Eis a ementa do julgado:

“Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a renda. Ganho de capital. Antecipação de legítima. Ausência de acréscimo patrimonial. Vedação à bitributação. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II). 2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da capacidade contributiva. 4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1387761 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 22/02/2023, Publicação: 01/03/2023).

No entanto, mais recentemente, a Segunda Turma do STF, em acórdão relatado pelo Ministro Gilmar Mendes decidiu que não haveria bitributação na hipótese.

O ministro Gilmar destacou: “o § 1º do art. 23 da Lei 9.532/1997   apenas   explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial, não se tratando de inovação   acerca do fato gerador do imposto de renda. Nesses termos, entendo que não se trata de tributação da herança ou doação, mas de definição do momento da tributação do ganho de capital recebido.  Inicialmente, registro que o § 1º do art. 23 da Lei 9.532/1997   apenas   explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial, não se tratando de inovação   acerca do fato gerador do imposto de renda. Nesses termos, entendo que não se trata de tributação da herança ou doação, mas de definição do momento da tributação do ganho de capital recebido. Com efeito, esta Corte assentou não haver vício de inconstitucionalidade quando a legislação ordinária “encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no art. 43 do CTNf (RE   200.972, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 21.2.1997)”

Eis a ementa do julgado:

“Direito Tributário. 2. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Com Agravo. 3. Imposto Sobre a Renda. Ganho de Capital. Existência de Acréscimo Patrimonial. Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. 4. Alegação de bitributação. Não ocorrência. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (RE 1425609 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-05-2024  PUBLIC 27-05-2024).

Agora foram apresentados embargos de divergência pelo contribuinte para que os 11 ministros se manifestem sobre a questão para uniformizá-la.                    

Com base em matéria publicada pela Tributário nos Bastidores em https://tributarionosbastidores.com.br/2024/07/stf-diverge-quanto-a-incidencia-de-ir-no-adiantamento-de-legitima/?fbclid=PAZXh0bgNhZW0CMTEAAab1_J-WJYHLP_RZlK6v5UCFwW9e6fnJpKN-ZasKJFOunBZI7OjRTWRZdXA_aem_e6PkClf6bZbIvn2HIoh7rg

TJ/SP condena sociedade por uso de marca registrada de concorrente

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma sociedade pela comercialização de roupas contendo marca registrada por concorrente. A decisão inclui a abstenção da venda dos produtos; o pagamento de indenização por danos à imagem estipulada em R$ 30 mil e o ressarcimento por danos materiais em montante a ser apurado em fase de liquidação.

A autora da ação possui registro para o uso do termo em seu segmento de negócio no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concorrente utilizou a mesma palavra alegando ser expressão de uso comum.

O relator da matéria, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega — fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira — e que a tipografia adotada pela ré seja diferente.

“Tais particularidades somadas ao fato de que as partes são sociedade concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, apto a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré”, salientou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº 1055916-61.2021.8.26.0100

Com base em matéria do TJ/SP publicada em https://www.tjsp.jus.br/Imprensa/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99815&pagina=3

Consumidor que imputou crime a empresa em reclamação na internet é condenado a pagar indenização por danos à imagem

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a imagem das pessoas é inviolável sob pena de indenização pelo dano moral ou material causado. Esse foi o fundamento adotado por juízo de Belo Horizonte para condenar um homem a indenizar uma administradora de condomínios por uma reclamação na internet.

Conforme os autos, o réu utilizou a plataforma Reclame Aqui para se queixar dos serviços da empresa e imputar crime aos seus profissionais. Ele escreveu: “Esta empresa abusa do poder econômico, não notifica o cliente e conta com equipe formada a fim de ludibriar e roubar o morador.” Na ação, a autora sustentou que a publicação provocou abalo em sua imagem e pede a sua remoção, além de indenização por danos à imagem.

A sentença aponta que é fato incontroverso a realização de publicação em desfavor da empresa, já que atribui a companhia conduta profissional e social reprovável. “Acerca da extensão da obrigação de fazer, deve ser efetuada a exclusão da publicação veiculada em desfavor da requerente. Acerca dos danos à imagem, é sabido que o reconhecimento de sua ocorrência depende da demonstração de efetiva repercussão negativa do ilícito sobre a esfera da imagem da suposta vítima”, diz trecho da decisão.

Além da remoção da publicação, o magistrado determinou pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos à imagem.

Processo nº 5031485-13.2022.8.13.0231

Com base em matérida da Consultor Jurídico disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jul-11/consumidor-que-imputou-crime-a-empresa-tera-que-indenizar/

STJ reverte entendimento de tribunais administrativos e de segunda instância e decide que é possível a distribuição de JCP antes da dedução do prejuízo acumulado

É possível distribuir juros sobre capital próprio no exercício financeiro em que a empresa obteve lucro, ainda que exista prejuízo acumulado de outros exercícios. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, deu provimento ao recurso especial ajuizado por conselheiros e acionistas do Banco do Estado de Sergipe (Banese).

O julgamento terminou em 3 votos a 2 e tratou de um conflito aparente entre a Lei 6.404/1976 e a Lei 9.249/1995, que traz as regras para dedução dos juros sobre capital próprio. Os juros sobre capital próprio representam a remuneração que as sociedade pagam a aqueles que investiram dinheiro na atividade exercida..

De acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º da Lei 9.249/1995, há duas possibilidades para dedução do JCP: a existência de lucros, computados antes da dedução dos juros; ou a existência de lucros acumulados e reservas de lucros. Em ambos os casos, esses lucros precisam somar montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Já o artigo 189 da Lei das S.A. exige que, antes de qualquer participação no resultado do exercício financeiro, sejam deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda.

No caso em julgamento, conselheiros e acionistas do Banese aprovaram a dedução de juros sobre capital próprio nos exercícios de 2002 e 2003 antes de deduzir do resultado financeiro os prejuízos acumulados. A conduta violou o artigo 189 da Lei das S.A. e rendeu multa aplicada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), que acabou mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Os multados foram ao Judiciário contestar a punição, mas não tiveram sucesso. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a multa aplicada pela infração ao artigo 189 da Lei das S.A.

O tema dividiu a 1ª Turma do STJ. Venceu a posição do relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves. Para eles, a dinâmica de pagamento dos juros sobre capital próprio tem uma previsão própria e especial na legislação que, por isso mesmo, se sobrepõe ao artigo 189 da Lei das S.A.

Isso significa que a dedução dos juros sobre capital próprio pode ser feita quando a empresa obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha acumulado prejuízo nos anteriores; ou quando teve prejuízo no exercício financeiro, mas preservou lucro acumulado anteriormente.

“Caso o propósito legal fosse proibir o pagamento dos juros sobre capital próprio por parte das empresas que amargassem prejuízo acumulado, bastaria condicionar aquele (o pagamento) à existência de lucros acumulados”, disse o ministro Gurgel de Faria. “Diante desse raciocínio, não se justifica a manutenção da multa aplicada pela prática de conduta que era permitida pela lei”, concluiu

Ficaram vencidos a ministra Regina Helena Costa e o ministro Paulo Sérgio Domingues. Para eles, os juros sobre o capital próprio são uma forma de destinação do lucro líquido, o que torna aplicável o artigo 189 da Lei das S.A. Ou seja, é preciso fazer o abatimento das perdas havidas em exercícios anteriores para viabilizar remuneração dos acionistas. “A própria existência de lucro, arrolada pela Lei 9.249/1995 como elemento indispensável ao crédito de tal parcela, pressupõe antecedente abatimento de perdas anteriormente amontoadas”, destacou a ministra Regina.

Em sua análise, o artigo 9º, parágrafo 1º da Lei 9.249/1995 e o artigo 189 da Lei das S.A. são totalmente compatíveis e não precisam se sobrepor um ao outro. Para a ministra Regina Helena Costa, entender diferente iria de encontro à lógica da Lei 6.404/1976, que privilegia a recomposição do capital social e a responsabilidade financeira em detrimento do mero pagamento de proventos aos acionistas.

AREsp nº 1.856.529

Com base em matéria da Consultor Jurídico publicada em https://www.conjur.com.br/2024-jul-09/e-possivel-distribuir-juros-sobre-capital-proprio-antes-de-deduzir-prejuizo-acumulado/

PIS e COFINS incidirá sobre Imposto de Renda? Entenda decisão do STJ

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) se tornaram pauta nos últimos dias devido a nova decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre restituições tributárias.

De acordo com a decisão publicada no dia 20 de junho, os juros da Taxa Selic recebidos na compensação de créditos tributários devem ser considerados como receita bruta, influenciando diretamente na tributação de PIS e COFINS. Desde então, agências de notícias e contribuintes têm afirmado que pessoas físicas terão que pagar PIS e COFINS sobre a restituição do 

No entanto, é importante esclarecer que a incidência dos tributos se aplica apenas às pessoas jurídicas. Portanto, a restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas, incluindo a sua atualização, não está sujeita à incidência de qualquer tributo.

O PIS e a COFINS são contribuições sociais que têm como objetivo financiar a seguridade social no Brasil, incluindo áreas como saúde, assistência social e previdência social. Esses tributos são pagos pelas empresas e incidem sobre sua receita bruta, ou seja, o total de dinheiro que a empresa recebe com suas atividades operacionais.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre o mesmo tipo de juros. Empresas em todo o Brasil aguardavam um posicionamento similar para PIS e COFINS, o que não ocorreu. 

Especialistas apontam que essa diferenciação se deve ao tratamento distinto entre receita bruta e acréscimo patrimonial. Para empresas, os juros recebidos em decorrência de créditos tributários atrasados são considerados parte integrante do faturamento operacional, afetando diretamente a base de cálculo das contribuições para a seguridade social.

Os juros recebidos 'em atraso' são incorporados ao total de receita bruta das empresas, o que influencia significativamente na base de cálculo das contribuições para a seguridade social. 

Essa tributação é calculada com base na totalidade das receitas operacionais, refletindo um aspecto crucial da contabilidade tributária para as empresas.

Com base em matéria publicada pelo Portal Contábeis em https://www.contabeis.com.br/noticias/65944/pis-e-cofins-sobre-restituicao-tributaria-o-que-muda-com-a-decisao-do-stj/

Entendimento do STJ sobre fraude gera insegurança na compra de imóveis

O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento segundo o qual, conforme o artigo 185 do Código Tributário Nacional, são consideradas fraudes absolutas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa (CDA), a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito. O problema é que a Corte está reproduzindo este entendimento nos casos de alienações sucessivas de imóveis, independentemente da boa-fé do comprador que desconhece o passivo fiscal anterior.

Tomemos como exemplo o seguinte: “A” vende em 2008 um imóvel para “B”. Posteriormente “B” aliena esse mesmo imóvel para “C” em 2018, que, em 2023, faz a venda final para “D”.  Antes de adquirir o imóvel, “D” analisa toda sua documentação, verifica que “C” possui todas as certidões negativas e que a matrícula do imóvel não aponta nenhuma indisponibilidade, penhora ou restrição.

Contudo, no entendimento atual do STJ, “D” pode vir a perder o imóvel pela existência de uma “fraude” decorrente de um crédito tributário inscrito em dívida ativa de “A” ou “B”, mesmo que não haja nenhuma averbação na matrícula do bem.

A situação é completamente desproporcional (ou mesmo lógica) nestes casos. Não se pode querer impor ao comprador, nesse tipo de cadeia de alienações sucessivas de imóveis, a obrigação de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores. Ainda, por se tratar de uma presunção absoluta de fraude, uma vez concretizado o negócio, a única prova que o comprador de boa-fé  pode vir a fazer é que o devedor possuía bens aptos a satisfazer o crédito — algo extremamente difícil de se obter.

A postura inflexível do STJ acaba por desvirtuar o instituto da fraude à dívida tributária, criado para coibir atos abusivos e fraudulentos que o devedor tome no intuito de fugir à sua responsabilidade patrimonial.

Ora, se até o direito criminal prevê que o tempo é capaz de extinguir a punibilidade de determinado crime, qual a justificativa de que o tempo não flexibilize a interpretação do artigo 185 do CTN a fim de mitigar o reconhecimento de um ilícito em favor de um terceiro de boa-fé?

Com base em notícia publicada no Conjur em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-05/entendimento-do-stj-sobre-fraude-gera-inseguranca-na-compra-de-imoveis/

Período de licença-maternidade deve ser computado para fins de pagamento do adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é devido no período de licença-maternidade. A decisão é da Sétima Turma do TRT-MG, confirmando sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre.

Entretanto, ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, como relator, rejeitou a pretensão. “Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que ser retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.

O relator trouxe que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral".

Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

A decisão mencionou ainda a Súmula nº 139 do TST, que prevê que "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais".

Dessa forma, o relator entendeu não haver razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade. Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo nº 0011551-74.2022.5.03.0073

Com base em matéria do TRT-3 publicada em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/periodo-de-licenca-maternidade-deve-ser-computado-para-fins-de-pagamento-do-adicional-de-insalubridade