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Vara de Goiás afasta ITBI sobre imóvel integralizado a capital de sociedade

A imunidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) prevista no parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição não está condicionada à futura verificação de atividade imobiliária. Isso só deve ser exigido em operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 

Essa foi a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, para conceder liminar para afastar a cobrança de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding. 

Conforme os autos, a sociedade havia anexado imóvel ao seu capital social, mas, ao solicitar a imunidade tributária por via administrativa, o município de Goiânia condicionou o benefício à verificação de posterior atividade imobiliária. A administração municipal também determinou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital da empresa e o valor venal do imóvel, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796.  

Na ocasião, o STF firmou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Ao analisar o caso, contudo, a vara entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos. Segundo a decisão, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.

A julgadora defende que uma interpretação equivocada do julgamento proferido pelo STF, tem fundamentado muitas cobranças inadequadas de ITBI. “Ante o exposto, defiro a liminar requerida para autorizar a transferência à impetrante dos imóveis descritos na inicial, em integralização do capital social, mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão (ITBI), nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional”, resumiu. 

Com base em matéria do Conjur publicada em https://www.conjur.com.br/2024-jul-04/juiza-afasta-itbi-sobre-imovel-integralizado-a-capital-de-holding/



 

Receita Federal intensifica fiscalização sobre serviços importados não declarados

A aquisição de tecnologias, serviços, softwares e outros itens de empresas estrangeiras está sujeita a tributos específicos, e a falta de declaração e pagamento desses impostos pode resultar em multas.

O Relatório Anual de Fiscalização da Receita Federal destaca a notificação de contribuintes com evidências de falta de declaração de débitos nas importações de serviços, assistência técnica ou administrativa como uma prioridade para 2024. As empresas terão um prazo para se autorregularizar e podem ser multadas em até 20% do valor não declarado. Se a Receita identificar má fé, as multas podem ser ainda mais impactantes.

Milhares de empresas brasileiras utilizam tecnologia externa para obter serviços online, como sistemas de armazenamento em nuvem, software de gestão, ferramentas de pagamento e pacotes de ferramentas online.

Se a empresa vendedora do software for estrangeira e tiver uma filial no Brasil para emitir Nota Fiscal, o imposto é pago automaticamente. No entanto, quando a venda ocorre no exterior e o pagamento é feito em moeda estrangeira, a empresa brasileira precisa emitir as guias e pagar o tributo de importação por conta própria.

Atualmente, no Brasil, a importação de serviços e software está sujeita a seis tributos principais:

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): alíquotas que podem chegar a 25% para pagamentos a países considerados paraísos fiscais;
  • CIDE-Remessas ao Exterior: alíquota de 10% sobre pagamentos relacionados à aquisição de tecnologia e serviços técnicos;
  • PIS-Importação e COFINS-Importação: alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente;
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): 0,38% em operações de câmbio e 4,38% quando cobrado via cartão de crédito;
  • Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): alíquotas variam de 2% a 5% dependendo do município.

A Receita Federal inicialmente foca sua fiscalização no CIDE-Remessas e PIS/COFINS importação sobre serviços, royalties e assistência técnica ou administrativa remetidos ao exterior.

Empresas que não declararam ou recolheram esses tributos nos últimos anos já estão em risco de notificação e possíveis multas.

Com base em matéria do Contadores.cnt publicada em ttps://www.contadores.cnt.br/noticias/empresariais/2024/07/08/receita-federal-intensifica-fiscalizacao-sobre-servicos-importados-nao-declarados.html

Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. "A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece", declarou a ministra.

"Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei", acrescentou.

Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

"A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse", concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05072024-Acao-de-reintegracao-de-posse-de-imovel-com-alienacao-fiduciaria-nao-exige-previa-realizacao-de-leiloes.aspx

STJ declara nulidade de cláusula de responsabilidade solidária do representante em contrato de representação comercial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos contratos de agência (também chamada de representação comercial) ou de distribuição (também chamada de distribuição por aproximação), é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável – a chamada cláusula del credere.

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que intemediou, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.

O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa divergência quanto à classificação.

Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.

"A primeira hipótese contempla os contratos de agência", afirmou Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, esse tipo é um contrato típico, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. "O segundo caso refere-se a contratos de revenda de produtos, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pelo Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença", esclareceu.

O ministro destacou que a pretensão da empresa recorrente era ver reconhecida a atipicidade do contrato, de forma a afastar a disciplina legal relativa ao contrato de agência, mas a conclusão sobre a qualificação da avença pelo TJSP decorreu da análise de suas cláusulas. Rever tal conclusão, segundo o relator, exigiria reapreciar os termos do contrato, o que é impedido pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também ressaltou que, embora os 12 artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição não se ocupem da cláusula del credere, o artigo 43 da Lei 4.886/1965 dispõe que é vedada a sua inclusão no contrato de representação comercial.

"Portanto, constituindo a vedação à cláusula del credere, nos contratos de agência ou distribuição, disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela adimplência do contratante", declarou.

REsp nº 1.784.914.

Com base em matéria do STJ publicada em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08072024-E-vedada-a-pactuacao-da-clausula-del-credere-nos-contratos-de-distribuicao-por-aproximacao-ou-agencia-.aspx

STJ mantém condenação da Google por uso de links patrocinados com marca de concorrente

Ao manter decisão de segunda instância que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados.

"Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o colegiado, não se objetiva vedar a publicidade por meio de links patrocinados, mas tão somente a compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google. Assim, quando os internautas pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela. Além de condenar a Google Brasil a indenizar a empresa vítima, a Justiça de São Paulo proibiu o provedor de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados.

Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave. Segundo ela, apesar de a legislação atual não prever especificamente o mercado de links patrocinados, utilizar a marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente configura meio fraudulento. "A confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece", completou.

Quanto à responsabilidade do Google, Nancy Andrighi comentou que, no mercado de links patrocinados, "o provedor de pesquisas não é mero hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros, mas sim fornecedor de serviços de publicidade digital que podem se configurar como atos de concorrência desleal". O buscador – continuou – "tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual".

A relatora lembrou que, conforme a legislação, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial para retirada do conteúdo gerado por terceiro, não tomar providências. Entretanto, salientou que, na relação jurídica sob julgamento, o provedor está diretamente ligado à cadeia delituosa, pois comercializou serviços publicitários.

"O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal", destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas.

REsp nº 2.096.417

Com base em matéria do STJ publicada em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/09072024-Terceira-Turma-mantem-condenacao-do-Google-em-caso-de-concorrencia-desleal-com-links-patrocinados.aspx

STF julgará em agosto caso bilionário sobre ISS na base de PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar em agosto o recurso que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de mais uma “tese filhote” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. O RE 592.616 (Tema 118) foi incluído na pauta do Plenário de 28 de agosto. Em caso de derrota da tese da Fazenda, o impacto aos cofres públicos é de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024.

Em 2021, o STF formou placar de 4×4 no julgamento do caso no plenário virtual. Porém, houve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o que significa que a discussão no Plenário físico terá o placar zerado. Pelo menos três votos favoráveis aos contribuintes estão garantidos: do antigo relator, o ministro Celso de Mello, e dos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, uma vez que os votos de ministros aposentados são mantidos no Plenário em caso de destaque.

Houve ainda um voto favorável aos contribuintes da ministra Cármen Lúcia. Já os votos contrários partiram do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência, e dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão presencial, esses ministros podem manter ou alterar as posições adotadas no julgamento virtual.

 

Com base em matéria publicada pelo Jota em https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-julga-em-agosto-caso-bilionario-sobre-iss-na-base-de-pis-cofins-03072024

 

 

STJ decide que contribuição previdenciária deve incidir sobre adicional de insalubridade

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que contribuições previdenciárias devem incidir sobre os valores pagos pela empresa a título de adicional de insalubridade.

Conforme prevaleceu o entendimento, a verba tem natureza remuneratória, por isso a contribuição previdenciária deve incidir. De acordo com o relator e ministro, Herman Benjamin, o STJ tem uma “sólida jurisprudência” sobre o tema e o voto foi acompanhado pelos demais magistrados.

Antes de ser aprovado, o tema havia sido afetado como repetitivo com o argumento de que ele é apresentado reiteradamente no STJ e caracteriza um ponto de relevância e impacto significativo para a esfera tributária. “Em pesquisa à base de jurisprudência desta Corte, é possível recuperar aproximadamente 209 acórdãos e 3.782 decisões monocráticas proferidas por Ministros componentes das Primeira e Segunda Turmas, contendo a controvérsia destes autos”, afirmou Benjamin.

O adicional de insalubridade trata-se de um benefício que tem como objetivo compensar os trabalhadores expostos a condições de trabalho que podem prejudicar sua saúde e bem-estar.

Assim, na prática, o trabalhador exposto a esses agentes recebe um acréscimo no seu salário em percentuais que podem variar de acordo com o grau de risco. Com base nisso, há três tipos de graus de insalubridade, confira: Mínimo: 10%; Médio: 20%; Máximo: 40%.

Com base em matéria publicada pela APET em: https://apet.org.br/noticia/stj-decide-que-contribuicao-previdenciaria-deve-incidir-sobre-adicional-de-insalubridade/

Nova lei regulamenta venda de créditos a receber da União, dos estados e municípios

A Presidência da República sancionou a Lei Complementar 208/24, que regulamenta a venda pela União, pelos estados e pelos municípios, de créditos que têm a receber, como dívidas de contribuintes – operação chamada securitização das dívidas. Não houve vetos presidenciais ao texto.

O objetivo da securitização é permitir a antecipação de receitas, boa parte já inscrita em dívida ativa, evitando o risco de futuros calotes. Os créditos deverão ser adquiridos, em geral com deságio (desconto), por empresas, bancos ou fundos de investimento.

Do total de recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos, 50% serão direcionados a despesas do regime de previdência social e a outra metade a despesas com investimentos.

De acordo com a lei, a operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público e não uma operação de crédito, que é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Outras medidas previstas no texto são:

  • a operação de securitização deverá ser autorizada por meio de lei específica;
  • o ente federado não poderá vender parcela do crédito a receber que cabe a outro (por exemplo, o ICMS do estado partilhado com os municípios);
  • a securitização poderá ser feita por meio de sociedade de propósito específico (SPE) criada pelo ente vendedor;
  • bancos estatais poderão participar da estruturação da operação, atuando como prestador de serviços, mas não poderão comprar os títulos à venda.

Para coibir o uso político dos recursos recebidos, a lei proíbe a securitização nos 90 dias anteriores ao fim do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto se o pagamento integral vinculado aos títulos emitidos ocorrer após essa data.

 

Com base em matéria publicada pela Agência Câmara de Notícias em: https://www.camara.leg.br/noticias/1079419-nova-lei-regulamenta-venda-de-creditos-a-receber-da-uniao-dos-estados-e-municipios/#:~:text=O%20presidente%20da%20Rep%C3%BAblica%2C%20Luiz,opera%C3%A7%C3%A3o%20chamada%20securitiza%C3%A7%C3%A3o%20das%20d%C3%ADvidas

CARF aprova súmulas sobre insumos de PIS/Cofins e regime de apuração do IRPJ

O CARF aprovou súmulas que tratam de temas como “insumos dos insumos” e da mudança de regime de apuração do IRPJ por órgãos julgadores. Ao todo, seis enunciados foram validados pela 1ª Turma da Câmara Superior, que analisa IRPJ e CSLL, e pela 3ª Turma da Câmara Superior, responsável, entre outros tributos, por PIS e Cofins.

A maioria dos enunciados foi aprovada por unanimidade, com exceção de um texto da 1ª Seção – aprovado por maioria de 7x3. A proposta trata da dedutibilidade de tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 do CTN.

Ao se manifestar de forma contrária à súmula, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli afirmou que a matéria não é discutida de forma recorrente e não está madura na Câmara Superior. “Existe regra jurídica específica que regulamenta os tributos com exigibilidade suspensa no regime de competência e determina a adição só para efeitos no lucro real”, defendeu. Seu posicionamento foi seguido pelos conselheiros Maria Carolina Maldonado e Jandir José Dalle Lucca.

Entre os destaques aprovados pelos conselheiros da 3ª Seção está a súmula que permite o crédito de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos do insumos”. O entendimento é favorável aos contribuintes. Os “insumos dos insumos” dizem respeito à fase agrícola prévia à industrialização, que normalmente é realizada pela mesma pessoa jurídica.

Já na 1ª Seção, um dos destaques é a súmula que impede a alteração do regime de apuração do IRPJ e da CSLL na fase administrativa.

As súmulas do CARF vinculam todos os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs). Na avaliação do presidente do CARF, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, a aprovação dos enunciados ajudará a resolver os processos já na primeira instância administrativa, evitando que alguns casos cheguem ao conselho.

“Embora não vinculantes para a área de fiscalização da Receita, os auditores, verificando que determinado tema não vai prosperar sequer na DRJ, também vão evitar o litígio desde o início. Não basta tentar dar celeridade aos julgamentos, é importante conseguir atuar na geração do contencioso que vem da fiscalização”.

Alencar também considera importante a análise dos enunciados para garantir maior previsibilidade da jurisprudência. A última vez que o conselho aprovou súmulas foi ainda no período da pandemia, em 2021 ,e, de lá para cá, algumas questões impactaram os julgamentos, como as mudanças legislativas sobre o voto de qualidade e a greve dos auditores fiscais.

A expectativa do presidente é de que a aprovação das novas súmulas tenha impacto em até 10% dos processos que serão resolvidos total ou parcialmente no CARF.

Leia abaixo a íntegra dos textos aprovados:

1ª Turma da Câmara Superior:

É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

3ª Turma da Câmara Superior:

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.

Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

 

Com base em notícia publicada pelo IBET em https://www.ibet.com.br/carf-aprova-sumulas-sobre-insumos-de-pis-cofins-e-regime-de-apuracao-do-irpj/

Revertida dispensa por justa causa de empregado de frigorífico que descumpriu regulamento interno da empregadora

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-3, por unanimidade, consideraram inválida a dispensa por justa causa de um empregado de um frigorífico que utilizou o celular para fazer fotos e filmagens do local de trabalho.

A decisão manteve sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari/MG, que já havia afastado a justa causa, negando provimento ao recurso da ré nesse aspecto. Ficou constatado que a conduta do empregado era tolerada pela empresa em relação a líderes, supervisores ou monitores, o que enfraqueceu a justificativa para a dispensa do autor.

A empresa atua no abate de bovinos e processamento de carnes em todo o território brasileiro, possuindo unidade de produção em Araguari/MG. A dispensa por justa causa do autor ocorreu após ele ajuizar ação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, fundamentado em fotografias e filmagens do local de trabalho, feitas com o uso do celular.

A empresa sustentou a validade da justa causa, alegando que o uso não autorizado de dispositivos para capturar imagens ou vídeos constitui violação das normas internas da empresa. Argumentou ainda que a dispensa não ocorreu pelo fato de o empregado ter utilizado o material para embasar o pedido de adicional de insalubridade, mas sim devido ao descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Em seu exame, a relatora observou que, de fato, o código de conduta da empresa contém proibição de “fotografar ou filmar instalações, produtos e processos sem prévia autorização da Diretoria". Destacou ainda que a empresa se submete a rigorosas fiscalizações e fica exposta ao mercado, o que abrange os concorrentes, sendo justificável a proibição de captura de imagens do frigorífico sem a devida autorização.

Entretanto, fotografias apresentadas no processo demonstraram que havia uma política da empregadora de tolerar a violação à regra em relação a determinados cargos, como líderes, supervisores e monitores. Em algumas das fotos, tiradas no setor de desossa, foram identificados um monitor e dois supervisores, sendo que um deles ainda era empregado da empresa na época da audiência, ocupando o mesmo cargo de gestão, conforme reconhecido pelo representante da empresa.

Para a relatora, ficou evidente a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa, especialmente no que diz respeito ao uso de celulares. Ela ressaltou que, embora o empregador possa se valer de seu poder diretivo para proibir o uso de celulares durante o trabalho, não pode invocar o código de conduta apenas quando lhe convém, devendo aplicá-lo de maneira uniforme a todos os empregados em situações similares.

Diante das circunstâncias apuradas, a relatora concluiu que a conduta do empregado de tirar fotografias do local de trabalho com o uso do celular não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas decorrentes da dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado (e suas projeções), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

 

Com base em matéria publicada pelo TRT-3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/revertida-dispensa-por-justa-causa-de-empregado-de-frigorifico-que-usou-celular-para-tirar-fotos-do-local-de-trabalho

Prova de regularidade fiscal permanece dispensada para planos de recuperação homologados antes da Lei 14.112/20

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/20, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para as homologações anteriores – como no caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.

No caso em questão, um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira.

Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos. O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.

Porém, disse o relator, em relação às decisões homologatórias anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/05, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, "exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de "mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica".

 

REsp nº 1.955.325

Com base em matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21062024-Prova-de-regularidade-fiscal-continua-dispensada-nos-processos-de-recuperacao-anteriores-a-Lei-14-1122020.aspx