Consumidor que imputou crime a empresa em reclamação na internet é condenado a pagar indenização por danos à imagem
O artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a imagem das pessoas é inviolável sob pena de indenização pelo dano moral ou material causado. Esse foi o fundamento adotado por juízo de Belo Horizonte para condenar um homem a indenizar uma administradora de condomínios por uma reclamação na internet.
Conforme os autos, o réu utilizou a plataforma Reclame Aqui para se queixar dos serviços da empresa e imputar crime aos seus profissionais. Ele escreveu: “Esta empresa abusa do poder econômico, não notifica o cliente e conta com equipe formada a fim de ludibriar e roubar o morador.” Na ação, a autora sustentou que a publicação provocou abalo em sua imagem e pede a sua remoção, além de indenização por danos à imagem.
A sentença aponta que é fato incontroverso a realização de publicação em desfavor da empresa, já que atribui a companhia conduta profissional e social reprovável. “Acerca da extensão da obrigação de fazer, deve ser efetuada a exclusão da publicação veiculada em desfavor da requerente. Acerca dos danos à imagem, é sabido que o reconhecimento de sua ocorrência depende da demonstração de efetiva repercussão negativa do ilícito sobre a esfera da imagem da suposta vítima”, diz trecho da decisão.
Além da remoção da publicação, o magistrado determinou pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos à imagem.
Processo nº 5031485-13.2022.8.13.0231
Com base em matérida da Consultor Jurídico disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jul-11/consumidor-que-imputou-crime-a-empresa-tera-que-indenizar/