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Receita Federal institui declaração para pessoas jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais.

Foi publicada no DOU a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que cria a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirbi. A Dirbi deverá ser apresentada por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários contantes do anexo desta norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.

A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional. Todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna.

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal

A Dirbi será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

Na declaração devem constar as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

  1. no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
  2. no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

  1. 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  2. 2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.

Com base em matéria publicada pela Receita Federal em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/receita-federal-institui-declaracao-para-pessoas-juridicas-que-utilizam-creditos-tributarios-decorrentes-de-beneficios-fiscais

STJ decide que incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de juros.

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem PIS e Cofins sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário (devolução de tributo pago indevidamente), na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados em atraso por clientes.

Prevaleceu a posição do relator, o ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas por aplicação de taxa de juros, por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional. Isso, segundo o julgador, coloca os valores na base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo ou não cumulativo.

O ministro propôs a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”.

Com base em matéria publicada pela Consultor Jurídico em https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-decide-que-incidem-pis-e-cofins-sobre-valores-recebidos-a-titulo-de-juros-25062024

 

STJ retroage modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a data para modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

O marco escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados. Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

A coincidência de datas se justifica, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator, porque há evidente identidade entre os casos. Ao decidir o caso do ICMS-ST, o STJ aplicou as mesmas razões de decidir que o STF usou para o ICMS. A modulação é boa para o contribuinte porque aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser plicada.

Quem pagou PIS e Cofins a mais pela indevida inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017 terá, em tese, como pedir a restituição ou compensação. O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido.

Matéria publicada pela Consultor Jurídico em https://www.conjur.com.br/2024-jun-20/stj-reatroage-modulacao-da-tese-do-icms-st-na-base-de-pis-cofins-em-6-anos/

STF vai reiniciar análise sobre multa de 150% por sonegação fiscal.

Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a validade da multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio.

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para a próxima sexta-feira (28/6).

Até então, apenas dois ministros haviam se manifestado. Ambos consideraram legítima a aplicação da multa de até 150% do débito tributário em casos de reincidência.

Matéria publicada pela Consultor Jurídico em https://www.conjur.com.br/2024-jun-24/stf-vai-reiniciar-analise-sobre-multa-de-150-por-sonegacao-fiscal/

Prescrição da petição de herança conta da abertura da sucessão e não é interrompida por investigação de paternidade.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), estabeleceu que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado.

Com a fixação da tese – definida por unanimidade –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O entendimento já estava pacificado na jurisprudência do tribunal, mas, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do repetitivo, a fixação da tese com força vinculativa é de grande importância para a isonomia e a segurança jurídica. "O julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores, obstando o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior", declarou.

Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surge para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.

De acordo com o ministro, em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil.

"A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas", disse Bellizze.

O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Segundo o relator, o pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: 1) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; 2) propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e 3) propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário.

Nesse contexto – concluiu o ministro –, é "completamente infundada" a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.

O relator ressaltou também que, como afirmado no acórdão dos embargos de divergência, o suposto herdeiro não poderia, apoiado na imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, esperar o quanto quisesse para ajuizar a ação de petição de herança, pois isso lhe daria um controle absoluto do prazo prescricional.

"Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes", concluiu.

REsp nº 2.029.809

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/20062024-Prescricao-da-peticao-de-heranca-conta-da-abertura-da-sucessao-e-nao-e-interrompida-por-investigacao.aspx

Empresária é condenada pelo TJMG por violação de direitos autorais referentes à personagem Peppa Pig.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresária a indenizar uma produtora britânica, detentora dos direitos autorais da animação infantil Peppa Pig, por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo uso indevido de seus personagens na comercialização de produtos. Além disso, a ré também foi condenada a indenizar a empresa em R$ 8 mil, por danos morais.

A produtora ajuizou ação acusando a empresária de violar propriedade intelectual por meio do uso da imagem de seus personagens para fins comerciais. Foi pleiteada a interrupção imediata e definitiva de todo e qualquer ato que reproduzisse os personagens, de forma isolada ou em conjunto, inclusive em folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que, sob qualquer modalidade, contenham os personagens. A empresa britânica apresentou, na petição inicial, capturas de tela que mostravam artigos de vestuário infantil com estampas da personagem Peppa, sua família e amigos.

A detentora da marca requisitou uma tutela antecipada para que a empresária se abstivesse, de forma imediata, de usar os personagens com objetivo de comercialização, o que foi aceito em 1ª Instância. Além da tutela antecipada, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais e materiais. A magistrada argumentou que a empresa concede a outras companhias, mediante pagamento, o direito de usar o nome e a imagem da criação artística, por isso, o uso da marca sem a devida autorização devia ser interrompido imediatamente. Ela ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a propriedade intelectual.

Diante dessa decisão, a empresária recorreu. O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator

Com base em matéria publicada pelo TJMG em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-condena-empresaria-por-violacao-de-direitos-autorais-8ACC82D290054643019030C406092EDC.htm

STJ valida desconsideração inversa de personalidade jurídica por considerar que planejamento societário visava a ocultação de patrimônio.

A hipótese de uso de uma sociedade para ocultar patrimônio de devedor é suficiente para autorizar a medida de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de credores para permitir que a empresa constituída por eles responda por suas dívidas perante uma cooperativa.

A desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento que permite que a execução de uma dívida da empresa atinja o patrimônio dos sócios, quando houver indícios de que os bens da pessoa jurídica foram dilapidados e ocultados de propósito. A desconsideração inversa, como o nome diz, faz o caminho contrário: ela se torna possível quando o sócio é quem está endividado e há indícios de que está usando a empresa para proteger o próprio patrimônio.

O caso trata de devedores de uma cooperativa que venderam um imóvel avaliado em R$ 18 milhões a um terceiro. A transação foi feita por valor muito abaixo do mercado, de R$ 1,1 milhão. Esse terceiro criou uma empresa com os filhos dos devedores e incluiu o imóvel como capital da pessoa jurídica. Um ano mais tarde, retirou-se da sociedade, transferindo suas cotas para os filhos dos devedores.

Assim, os filhos dos devedores ficaram como únicos sócios da proprietária de um imóvel cujo valor corresponde a 90% do capital da empresa. Segundo a cooperativa, a operação representou ocultação do bem para não ser atingido pela dívida. A cooperativa então pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O caso então subiu ao STJ, que deu provimento ao recurso por 3 votos a 2.

Relator, o ministro Humberto Martins apontou a existência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, diante do desvio da finalidade e do abuso da personalidade jurídica da sociedade formada para blindar o patrimônio perante credores.

Ressaltou que a discussão não se tratava de anulação de negócio jurídico que, a essa altura, não seria atingido pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica inverso, mas que a sociedade recorrida foi claramente utilizada para blindar o patrimônio dos devedores.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou o relator e afirmou ser evidente que é uma sociedade oculta em que houve desvio do patrimônio. “O caso aqui deixa a certeza de que esse bem foi subtraído para ser protegido em uma execução, foi colocado em um terceiro, que o trouxe para a sociedade dos filhos. Então, eu considero satisfeitos os requisitos para desconsideração”. 

O Ministro Moura Ribeiro também acompanhou o relator e argumentou que haveria fortes indícios de simulação ou de fraude contra credores. Salientou não ser possível ao judiciário ignorar a situação delimitada no acórdão e aceitar “que isso está acontecendo às nossas vistas”.

Vencida, a Ministra Nancy Andrighi divergiu proferindo voto-vista no sentido de não prover o recurso por entender pela impossibilidade de se reconhecer abuso da personalidade jurídica inversa quando os devedores não figuravam como sócios ostensivos da sociedade recorrida. Assim, não reconheceu a desconsideração inversa e expansiva da personalidade jurídica, como requerido.

Acompanhou o voto divergente o Ministro Villas Bôas Cueva.

REsp 2.095.942

Com base em matéria publicada pela Consultor Jurídico em https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/ocultar-patrimonio-autoriza-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica/

STJ irá fixar tese sobre cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir tese sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial (fora do Poder Judiciário) de dívidas já prescritas, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação. O colegiado selecionou dois processos e afetou ao rito dos recursos repetitivos. A posição a ser fixada será vinculante e deverá ser obedecida por juízes e tribunais de apelação.

O tema é de enorme impacto no mercado de crédito brasileiro. Dados do Mapa da Inadimplência formulado pelo Serasa em 2023 mostram que há 71 milhões de pessoas em situação de inadimplência. Esse cenário turbinou o desenvolvimento de plataformas como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, por meio das quais as dívidas são renegociadas e pagas com descontos atrativos.

O problema é saber quais dívidas antigas ainda podem ser cobradas e de que forma.A jurisprudência mais recente do STJ indica que, passados cinco anos do vencimento, o débito não pode mais ser perseguido pelo credor, seja por meio judicial ou extrajudicial. O precedente foi firmado pela 3ª Turma do STJ em outubro de 2023 e aderido pela 4ª Turma no REsp 2.104.168, julgado em abril de 2024.

A tendência, portanto, é confirmar essa orientação por meio de uma tese vinculante — a 2ª Seção do STJ tem a particularidade de só afetar temas em recurso repetitivo quando ambas as turmas já enfrentaram o tema e firmaram posição. Nada impediria uma mudança, no entanto.

A fixação de tese é importante também porque, como o tema é enfrentado por todo o Brasil, diversos tribunais de segundo grau tentaram fazer essa definição por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Foi esse fator que levou a 2ª Seção a decidir pela suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão — mesmo aqueles em que já há recurso especial ao STJ interposto ou que eventualmente se encontrem no tribunal aguardando decisão.

A tese também deve impactar no imenso mercado dos chamados “crédito podres” — ativos que são classificados como de difícil recuperação por parte do credor e que são vendidos a preços módicos para empresas que dão seguimento às tentativas de cobrança. Todavia, como mostrou a Consultor Jurídico, o impacto real da posição do Judiciário sobre o tema vai depender de cada devedor saber que não precisa pagar dívidas que existem há mais de cinco anos.

Com base em matéria publicada pela Consultor Jurídico em https://www.conjur.com.br/2024-jun-23/stj-vai-fixar-tese-sobre-possibilidade-de-cobrar-divida-que-ja-prescreveu/

Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto que prevê benefício tributário para empresas inclusivas.

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que concede abatimento no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), limitado a 4% do valor devido, para as empresas consideradas ativistas na pauta da inclusão (PL 353/24).

Pela proposta, empresas inclusivas são aquelas que adotam processo seletivo humanizado, possuem ambiente pautado no bem-estar, respeitam todos os arranjos familiares e empregam, com jornada de trabalho flexível, cuidadores de pessoas com deficiência ou mães atípicas.

A dedução no IRPJ será calculada sobre as despesas com pagamento de salários e é voltada para as empresas tributadas com base no lucro real.

O relator apresentou parecer favorável ao texto. "A proposta merece prosperar, uma vez que contribui para o aperfeiçoamento jurídico do regime de proteção às pessoas com deficiência e das mães atípicas, que necessitam de todo apoio da sociedade e do Estado", afirmou.

O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com base em matéria publicada pela Câmara dos Deputados em https://www.camara.leg.br/noticias/1072462-comissao-aprova-projeto-que-preve-beneficio-tributario-para-empresas-inclusivas/

STF limita impacto de decisão sobre terço de férias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou o efeito da decisão que determina a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O entendimento da Corte, que é de 2020, vale a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não questionadas na Justiça até a data da ata — essas não serão devolvidas pela União.

Sem a chamada modulação dos efeitos, a decisão poderia custar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões, segundo projeção da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat)

Com base em notícia publicada pela APET em: https://apet.org.br/noticia/stf-limita-impacto-de-decisao-sobre-terco-de-ferias/

STJ decide que credor pode usar e-mail para cumprir exigência de notificação do devedor fiduciante.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso em julgamento, "não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida".

No caso em discussão, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.

Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.

O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).

Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. "A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas", disse.

O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

"A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem" declarou.

O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora "poderá" ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.

Tendo isso em conta, Antonio Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato. "Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais", concluiu.

No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

REsp nº 2.087.485

 

Com base em matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/12062024-Quarta-Turma-decide-que-credor-pode-usar-e-mail-para-cumprir-exigencia-de-notificacao-do-devedor-fiduciante.aspx