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Ampliação do prazo no trabalho temporário

 A Lei nº 6.019 de 1974, que disciplina o trabalho temporário, estabelece que o contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente não poderá exceder três meses em relação a um mesmo empregado, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. O MTE editou no dia 02 de junho de 2014 a Portaria nº 789/2014, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário que tenha duração superior a três meses, ampliando-se o prazo de prorrogação contratual para seis meses na hipótese de substituição de pessoal regular e permanente.Até a publicação da recente portaria, a prorrogação do contrato de trabalho temporário poderia durar até três meses.

No entanto, com a entrada em vigor da nova Portaria nº 789/2014, em 01 de julho de 2014, o contrato temporário de substituição de pessoal regular e permanente além do prazo de três meses previsto em lei, pode ser prorrogado por mais seis meses. Desta forma, nesta hipótese, a duração do contrato incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Contudo, a ampliação será admitida somente nas seguintes situações: i) quando ocorrerem circunstâncias já conhecidas na data de celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou ii) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Observe-se que tal flexibilização, não se aplica a hipótese de acréscimo extraordinário de serviços, sendo permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário somente por até três meses, além do prazo de três meses previsto no art. 10, da Lei 6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação. Ou seja, neste caso, o prazo máximo continua sendo de três meses prorrogáveis por mais três, mediante autorização do MTE.

Ressalta-se que, a prorrogação do contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, não exceder três meses, independe de autorização prévia do MTE.
Tais autorizações serão concedidas com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes.

Empresas que formam consórcio pagam solidariamente verba trabalhista.

Duas empresas que formam consórcio para tocar um empreendimento respondem solidariamente caso sejam condenação em ação trabalhista referente ao projeto. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou de forma unânime condenação impostas às empreiteiras Odebrecht e Camargo Corrêa, que devem pagar verbas trabalhistas a um motorista.

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TJ cassa liminar que proibia aumento de passagens

O desembargador Barros Levenhagen, da 5ª Câmara Cível do TJMG, deu provimento a dois recursos – ambos agravos de instrumento, interpostos pelo Município de Belo Horizonte e Consórcio dez – para cassar a liminar deferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal que impediu que o município de Belo Horizonte e a BHTrans autorizassem qualquer revisão tarifária ou aumento tarifário, por um prazo de 180 dias.

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Liminar tira nome de construtora da lista suja do Ministério do Trabalho

O Ministério do Trabalho e Emprego deve excluir o nome da Construtora Tenda S/A do cadastro de empresas que submetem seus trabalhadores a condições análogas às de escravo. A decisão do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, tem caráter liminar e vale até o julgamento final do mandado de segurança impetrado pela construtora.

No pedido, a construtora afirma que foi surpreendida com a notícia da inclusão de seu nome no cadastro. Narra que, ao solicitar informações e cópia dos atos administrativos referentes à inscrição, teria recebido apenas um CD com o relatório final da fiscalização, sem qualquer decisão relativa às supostas infrações.

Diz ainda que a inscrição no cadastro lhe traz graves consequências morais, econômicas e financeiras, além de constituir manifesta ilegalidade, já que o ato que determinou sua inclusão não foi publicado no Diário Oficial ou em qualquer outro meio de comunicação oficial, em patente ofensa ao princípio da publicidade.

Ao decidir, o ministro Gilson Dipp destacou que é inegável o risco de dano de difícil reparação, pois a inclusão do nome  da empresa a impede de conseguir empréstimos em instituições de crédito e macula sua imagem irremediavelmente, já que o cadastro é acessível pela internet.

Gilson Dipp entendeu que a inclusão da empresa no cadastro não foi precedida do necessário procedimento administrativo e que não há indício de que tenham sido observadas as determinações da  Lei 9.784/99 em relação ao devido processo legal e à ampla defesa.

“Assim, considerando presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, defiro a medida liminar a fim de que o nome da empresa impetrante seja excluído do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo até o julgamento final”, concluiu o ministro.

Empregado eleito diretor de cooperativa será reintegrado após sofrer dispensa arbitrária

Os empregados eleitos diretores de cooperativas por eles criadas têm assegurada a mesma garantia de emprego prevista para os dirigentes sindicais. É o que dispõem os artigos 55 da Lei nº 5.764/71 e 543 da CLT. A lei visa proteger a atividade sindical, dirigindo-se a toda a categoria, para evitar perseguição do empregador aos líderes ou àqueles que reivindicam em prol dos demais. Assim, ela impede a despedida arbitrária.

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TRTs criarão núcleos de pesquisa patrimonial para agilizar execução de sentenças

Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho implantarão, nos próximos 180 dias, um Núcleo de Pesquisa Patrimonial, unidades de inteligência voltadas para a identificação de patrimônio de devedores em processos trabalhistas, a fim de garantir a execução das sentenças. A criação dos núcleos foi determinada pelo presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, em resolução assinada nesta quinta-feira (11) (leia a íntegra do Resolução CSJT.GP.138/2014).

A medida foi uma das propostas apresentada pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista como forma de agilizar a solução dos mais de 2,7 milhões de processos nesta fase. Ela leva em consideração, principalmente, a dificuldade das Varas do Trabalho (juízo em que se dá a execução) em promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados devedores. O núcleo será criado no âmbito dos TRTs e será coordenado por um ou mais juízes do trabalho que estarão habilitados a atuar em todos os processos do Regional.

Pesquisa

A fim de localizar bens passíveis de penhora para o pagamento de dívidas, os núcleos terão entre suas atribuições, entre outras, propor convênios e parcerias com instituições públicas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, além daqueles já firmados, como o Bancen-Jud e o RenaJud. Também caberá a essas unidades receber e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos e atribuir a executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência.

Os núcleos também elaborarão estudos técnicos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados e sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução, produzindo relatórios dos resultados obtidos e gerando banco de dados sobre essas informações. Os juízes também poderão realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória.

(Carmem Feijó)

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