Ampliação do prazo no trabalho temporário
A Lei nº 6.019 de 1974, que disciplina o trabalho temporário, estabelece que o contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente não poderá exceder três meses em relação a um mesmo empregado, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. O MTE editou no dia 02 de junho de 2014 a Portaria nº 789/2014, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário que tenha duração superior a três meses, ampliando-se o prazo de prorrogação contratual para seis meses na hipótese de substituição de pessoal regular e permanente.Até a publicação da recente portaria, a prorrogação do contrato de trabalho temporário poderia durar até três meses.
No entanto, com a entrada em vigor da nova Portaria nº 789/2014, em 01 de julho de 2014, o contrato temporário de substituição de pessoal regular e permanente além do prazo de três meses previsto em lei, pode ser prorrogado por mais seis meses. Desta forma, nesta hipótese, a duração do contrato incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Contudo, a ampliação será admitida somente nas seguintes situações: i) quando ocorrerem circunstâncias já conhecidas na data de celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou ii) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Observe-se que tal flexibilização, não se aplica a hipótese de acréscimo extraordinário de serviços, sendo permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário somente por até três meses, além do prazo de três meses previsto no art. 10, da Lei 6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação. Ou seja, neste caso, o prazo máximo continua sendo de três meses prorrogáveis por mais três, mediante autorização do MTE.
Ressalta-se que, a prorrogação do contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, não exceder três meses, independe de autorização prévia do MTE.
Tais autorizações serão concedidas com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes.
No entanto, com a entrada em vigor da nova Portaria nº 789/2014, em 01 de julho de 2014, o contrato temporário de substituição de pessoal regular e permanente além do prazo de três meses previsto em lei, pode ser prorrogado por mais seis meses. Desta forma, nesta hipótese, a duração do contrato incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Contudo, a ampliação será admitida somente nas seguintes situações: i) quando ocorrerem circunstâncias já conhecidas na data de celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou ii) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Observe-se que tal flexibilização, não se aplica a hipótese de acréscimo extraordinário de serviços, sendo permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário somente por até três meses, além do prazo de três meses previsto no art. 10, da Lei 6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação. Ou seja, neste caso, o prazo máximo continua sendo de três meses prorrogáveis por mais três, mediante autorização do MTE.
Ressalta-se que, a prorrogação do contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, não exceder três meses, independe de autorização prévia do MTE.
Tais autorizações serão concedidas com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes.