Justiça Federal do Rio de Janeiro decide que a mudança de alíquota das contribuições PIS e COFINS é nula quando feita por decreto.
Em um processo que tramita na 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o Magistrado de 1ª Instância decidiu que a Receita Federal não pode cobrar PIS e COFINS sobre as receitas financeiras de um contribuinte, decretando nulos os efeitos dos Decretos n. 8.426/2015 e 8.451/2015 – que majoraram as alíquotas das referidas contribuições (antes zeradas) para 0,65% e 4%, respectivamente.
A argumentação do contribuinte, acolhida pelo Judiciário, no caso, é no sentido de que a Constituição Federal apenas permitiria a alteração nas alíquotas, por decreto, daqueles tributos especificamente previstos e citados no texto constitucional – impostos de importação, exportação e as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Assim, no caso das contribuições PIS e COFINS, não há respaldo constitucional para a majoração de alíquotas senão por lei.
Trata-se de tema anteriormente noticiado pela Equipe AM, já em voga desde o final do ano passado. A jurisprudência pátria tem apresentado divergências no que tange à análise do tema, havendo decisões generalizadas tanto favoráveis quanto contrárias aos interesses dos contribuintes.
Não obstante, embora a referida decisão não tenha efeito erga omnes e sequer tenha transitado em julgado ainda, constitui-se em relevante precedente a ser considerado.