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Preço deve ficar visível ao consumidor enquanto loja estiver aberta, decide TJ-RS

O artigo 4º do Decreto 5.903/06, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, diz que o preço dos produtos deve ficar sempre visível ao consumidor enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. Nesta mesma situação, o parágrafo único dispõe que seu rearranjo, montagem ou a sua limpeza dentro da loja deve ser feito sem prejuízo destas informações. Por infringir esta determinação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que considerou legal o auto-de-infração lavrado pelo Procon de Porto Alegre contra uma revenda de veículos especiais. A notificação rendeu multa de R$ 11.111,20.

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Rede de lojas é absolvida de pagar horas extras por apresentar cartões de ponto corretos

O pedido de horas extras é o mais comum nas reclamações que tramitam na Justiça do Trabalho. O empregado que alega ter estendido a jornada além do normal, deve indicar na petição inicial os horários cumpridos e fazer prova de suas alegações. No entanto, se o empregador possuir mais de dez empregados, caberá a ele controlar a jornada trabalhada e produzir as provas no processo. Os cartões de ponto apresentados pelo empregador não podem trazer horários invariáveis. Os conhecidos registros "britânicos". É que esse meio de prova é considerado inválido na Justiça, retornando ao empregador o ônus de provar a jornada que entende correta. Se ele não conseguir fazer essa prova, a jornada informada pelo reclamante será considerada verdadeira. A Súmula 338 do TST trata dessas questões.

No caso julgado pelo juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o ex-empregado de uma rede de lojas de departamentos ajuizou reclamação trabalhista alegando que a empresa lhe devia horas extras. Mas esse cenário não ficou provado nos autos. Isto porque a reclamada apresentou controles de ponto, e estes foram considerados válidos pelo julgador. Para o juiz, ficou evidente que a rede de lojas cumpria sua obrigação legal no que tange ao controle da jornada de trabalho do empregado.

Conforme observou o magistrado, os controles de ponto apresentados em juízo não eram simétricos e retratavam os horários efetivamente trabalhados. Foi o que confirmou uma testemunha, ocupante de cargo hierarquicamente semelhante ao do reclamante. Ela contou que todos os horários eram registrados corretamente, inclusive os intervalos. Disse ainda que, mesmo durante a implantação do ponto biométrico, quando ocorreram muitos problemas, os empregados marcavam ponto móvel, que em seguida eram lançados no sistema, espelhando a jornada real. A testemunha relatou que conferia seus lançamentos no ponto e eles estavam corretos. Ela admitiu já ter percebido incorreção, mas apontou que esta foi corrigida após questionar o patrão a respeito.

Diante desse contexto, o juiz sentenciante considerou que o reclamante deveria ter apontado a existência de horas extras trabalhadas e não compensadas ou pagas, ainda que por amostragem, a partir do confronto entre os controles de jornada e recibos de pagamento. Segundo o julgador, este era ônus processual do empregado. No entanto, o trabalhador nada fez nesse sentido, o que levou o magistrado a julgar improcedentes as horas extras e reflexos pedidos na ação trabalhista. O reclamante recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT-MG.

( 0000055-70.2013.5.03.0006 RO )

STJ segue Supremo e reconhece incidência de IPI sobre carro importado.

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para se adequar a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, tomado em repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.

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Novo teto do Simples Nacional não contempla ICMS e ISS.

O Projeto de Lei Complementar – PLC 125/2015, altera a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional.


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Enviar mensagens promocionais não gera dano moral, decide TJ-RS

Embora incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa, por si só, não justifica ação de dano moral, já que a tecnologia permite o bloqueio, a exclusão ou simplesmente a recusa de tais mensagens. Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, integralmente, sentença que extinguiu uma demanda indenizatória movida contra o São Paulo Futebol Clube.

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Como converter multa de trânsito em advertência?

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB. Deve levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

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Facebook é condenado a indenizar por difamação

A Facebook Serviços Online do Brasil foi condenada a pagar a um vereador a quantia de R$ 7.240 por danos morais porque ele foi vítima de calúnia e difamação, em página de um usuário da plataforma, e a rede social não excluiu de imediato o conteúdo, após denúncia. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Galileia (região Rio Doce).

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Turma nega adicional de insalubridade a vendedora de drogaria que aplicava injeções

Com base no voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de uma drogaria e modificou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma vendedora que, entre outras atividades, aplicava injeções e vacinas em clientes.

O juiz de 1º Grau havia reconhecido o direito baseado na perícia que concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por agentes biológicos. Mas o relator não concordou com esse posicionamento, entendendo que a reclamante não tinha contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a perícia, além de vender e fazer reposição de mercadorias, conferir validade de medicamentos, limpar prateleiras, abaixar toldos da loja, ajudar clientes a transportar mercadorias até o estacionamento, a trabalhadora também aplicava medicamentos injetáveis em clientes, mediante receituário médico. Para tanto, usava uniforme e luvas descartáveis, realizando o procedimento em sala própria. Os medicamentos mais comuns aplicados eram anticoncepcional, antiinflamatório e corticoide, sendo aplicadas entre 7 e 21 vacinas ou injeções no mês.

Na visão do magistrado, o trabalho realizado pela vendedora em nada se assemelha às atividades desenvolvidas em postos de vacinação ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, descritas na norma regulamentadora. Esta dispõe sobre "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".

"Definitivamente, não se vislumbra o enquadramento na norma uma vez que a louvada sequer afirma que houvesse qualquer contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas - não sendo crível que as pessoas que se dirigiam à farmácia para tomar uma injeção ou um anticoncepcional fossem potencialmente portadoras de doença infectocontagiosa", destacou o julgador. Ele chamou a atenção para o fato de a ré não explorar o atendimento e a assistência à saúde, tendo como atividade econômica principal o comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como o serviço de aplicação de injeção, informação retirada do estatuto social juntado aos autos.

Conforme ponderou o relator, muito embora o laudo pericial seja uma prova técnica norteadora, não vincula o juízo, que pode formar seu convencimento a partir de outros elementos existentes nos autos, nos termos do artigo 436 do CPC. No caso do processo, o juiz convocado rejeitou a conclusão da perícia, na medida em que a reclamante apenas aplicava injeções de forma eventual e em estabelecimento tipicamente comercial. Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da drogaria para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

( 0000913-47.2013.5.03.0024 RO )