Importante precedente do CARF da vitória a contribuintes em relação a créditos nos gastos com frete.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão proferida recentemente, entendeu que os gastos das empresas com frete podem ser utilizados como créditos de PIS e COFINS, quando houver transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.
Referida decisão, favorável aos contribuintes, se deu por voto de qualidade (com desempate pelo Presidente da Turma) e contrariou inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que as despesas com frete só podem gerar créditos quando relacionarem-se a operações de venda e, mesmo assim, desde que estas sejam suportadas pelo contribuinte vendedor.
Na ocasião do julgamento, a Conselheira Érika Costa Camargos Autran, que divergiu do Relator, considerou o caso concreto e entendeu que os serviços de frete utilizados pela empresa em questão eram necessários para a sua atividade final de venda de mercadorias e prestação de serviços.
Com isso, a decisão representou um relevantíssimo precedente em favor dos contribuintes, especialmente para as empresas que possuem centros de distribuição.