Supermercado foi condenado a pagar indenização a menor contratada para ser operadora de caixa.
Em ação trabalhista ajuizada em Curitiba/PR, uma rede de supermercados foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma menor de 18 anos que havia sido contratada para exercer a função de operadora de caixa, mesmo havendo proibição em norma coletiva de trabalho.
Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 7.000,00, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reduziu o montante para R$ 2.000,00.
A partir de então, foi interposto recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na ocasião do julgamento, a Relatora do recurso, a Ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que “ao impor à reclamante o exercício da função de operadora de caixa de supermercado, além de incorrer em violação da norma coletiva que proíbe o trabalho do menor em funções que exijam manipulação de valores, colocou a reclamante a realizar serviço prejudicial à sua moralidade, diante da venda a varejo e manuseio usual de bebidas alcoólicas”.
Diante disso, o TST entendeu por bem, à unanimidade, restabelecer o que havia sido decidido em primeira instância, ou seja, a condenação em R$ 7.000,00, correspondente à indenização por danos morais à menor.
A partir de então, foi interposto recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na ocasião do julgamento, a Relatora do recurso, a Ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que “ao impor à reclamante o exercício da função de operadora de caixa de supermercado, além de incorrer em violação da norma coletiva que proíbe o trabalho do menor em funções que exijam manipulação de valores, colocou a reclamante a realizar serviço prejudicial à sua moralidade, diante da venda a varejo e manuseio usual de bebidas alcoólicas”.
Diante disso, o TST entendeu por bem, à unanimidade, restabelecer o que havia sido decidido em primeira instância, ou seja, a condenação em R$ 7.000,00, correspondente à indenização por danos morais à menor.