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STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia

 O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário Virtual, reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, que trata da possibilidade de terceirização de call center de empresas de telefonia. os ministros seguiram a manifestação do relator do ARE, ministro Teori Zavascki, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.

O agravo teve origem como reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar na Telemar Norte Leste S/A. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está de acordo com a Súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi condenada, solidariamente com a Telemar, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa de telefonia.

No recurso extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição da República). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST, para o qual não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.

O processo veio ao STF quando o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação (RCL) 16636 da Contax e determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição.

“Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10”, afirmou o ministro. “Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”.

Receita envia comunicação a 450 mil contribuintes

Desde junho, a Receita Federal está enviando carta a 450 mil contribuintes que apresentam indícios de inconsistência nos dados informados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2015. Segundo o Subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins, o objetivo é alertar esses contribuintes e oferecer-lhes a chance de autorregularização, por meio da retificação a declaração.

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Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário

Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido. 

Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco. 

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio. 

De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional. 

O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período. 

No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se os 25 anos a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição. 

Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento. 
 
 

Prorrogação do prazo para transferência de créditos de ICMS.

Foi prorrogado para 31/01/2017 o prazo para a transferência de créditos acumulados de ICMS para estabelecimento industrial fabricante situado no Estado de MG, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente. 

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Para empresa manter atividades, TRF-3 anula penhora de máquinas de hemodiálise.

Caso um bem seja essencial para a empresa continuar sua atividade, ele não pode ser penhorado para pagamento de dívida. No entanto, para isso, a empresa deve ter optado por pagar o débito em parcelas, já que a continuidade dos serviços dará condições para que dívida seja paga. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o levantamento da penhora de três máquinas de hemodiálise seminovas que haviam sido dadas em garantia em uma ação de execução fiscal movida pela União contra uma clínica de nefrologia e diálise.

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Empreiteiro é condenado por não executar serviço contratado

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou o empreiteiro P.S.F. a pagar a G.D.P. indenização de R$ 25 mil por conta de uma obra não finalizada. A obra foi interrompida devido a um desabamento em que dois operários morreram. O autor da ação alegou ter contratado P., que se identificou como dono da empresa HP Reformas e Construções, para execução de serviços de terraplanagem e contenção de lote. Segundo o autor, após fechar o contrato no valor de R$ 36,3 mil, dos quais pagou R$ 25.773,17, a empresa solicitou o alvará à prefeitura. Com o desabamento, o autor teve de contratar outra empresa, perdendo todo o investimento feito na obra até então.

Em sua defesa, P. disse não ser responsável pelos serviços ou danos, pois havia transferido os serviços para a empresa terceirizada KL Engenharia. Argumentou que, além de não ter vínculo com a HP Reformas e Construções, levou prejuízo com a obra, pois o autor não terminou de pagar o valor contratado. A empresa HP afirmou não ser parte legítima na ação, pois não realizou contrato com o autor e P. não é um de seus sócios. Disse também que o nome da empresa foi utilizado indevidamente no processo de alvará da prefeitura.

O magistrado, em sua decisão, reconheceu que os documentos apresentados à prefeitura para liberação do alvará não pertenciam à empresa HP. Juntamente com o fato de que o contrato foi celebrado entre o autor e P., ficou comprovado que a empresa não deveria ser responsabilizada por danos, portanto o juiz acolheu o pedido da empresa para ser retirada do processo. Quanto a P., o juiz entendeu que, ao assinar o contrato de empreitada, ele assumiu a obrigação de resultado. Citando o Código Civil, o magistrado esclareceu que o empreiteiro é responsável pela solidez e segurança das construções, e que interferência na obra ou mudanças nos projetos não justificam inadimplência. "A obrigação assumida pelo empreiteiro é de resultado, isto é, ele se obriga a produzir o resultado esperado pelo contratante, sob pena de não o fazendo, ser considerado inadimplente", disse o juiz. P. foi condenado a devolver ao autor da ação o valor de R$ 25.773,17, que tinha sido desembolsado para a execução da obra. O dinheiro deverá ser devolvido com juros e correção monetária. Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Polícia Federal pode usar dados do Coaf sem autorização, decide 6ª Turma do STJ.

Como as informações prestadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ficam à disposição de interessados, a Polícia Federal pode usá-las em investigações sem que isso caracterize quebra de sigilo. Dessa forma, o órgão não precisa pedir autorização judicial para usar tais dados. Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Recurso em Habeas Corpus que corre em sigilo.

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Banco é condenado por negar empréstimo a cliente por ele ser "velho".

A idade avançada de uma pessoa não pode ser usada pelo banco como argumento para negar um empréstimo, pois isso é um ato de discriminação e exclusão social. O entendimento do desembargador Roberto Mac Cracken, seguido por unanimidade pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi aplicado para condenar uma instituição financeira a indenizar um idoso em R$ 30 mil.

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