TJ cassa liminar que proibia aumento de passagens
O desembargador Barros Levenhagen, da 5ª Câmara Cível do TJMG, deu provimento a dois recursos – ambos agravos de instrumento, interpostos pelo Município de Belo Horizonte e Consórcio dez – para cassar a liminar deferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal que impediu que o município de Belo Horizonte e a BHTrans autorizassem qualquer revisão tarifária ou aumento tarifário, por um prazo de 180 dias.
Em sua alegação, o Município sustenta que os contratos firmados são de longo prazo, estando sujeitos a variações do ponto de vista técnico, econômico e social, sendo prevista atualizações para garantir ao concessionário “o direito subjetivo ao reequilíbrio da equação inicial”. Afirmou que a Defensoria Pública, autora da ação de 1ª Instância, está “equivocada e confundindo os mecanismos de manutenção da equação econômico-financeira” previstos em contrato. Destacou ainda que o “prejuízo social e o custo a ser suportado pela coletividade será imensurável”, caso a atualização não seja feita.
Em suas alegações, no outro recurso, o Consórcio Dez pediu a nulidade da decisão por conta da ausência de integração ao processo das empresas concessionárias, “terceira interessadas”, o que afrontaria o contraditório. Reafirmou ainda a legitimidade da Portaria que reajustou as tarifas dos serviços, frente ao contrato firmado.
Para o magistrado, em ambos os recursos, a pretendida revisão contratual “aparenta ser nesta fase de cognição sumária, contratualmente autorizada” pelo disposto no contrato de concessão. De acordo com o documento, o valor da tarifa será preservado por regras de revisão, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro.
“Não Obstante, há questão de ordem pública a ser apreciada de pronto, referente a não observância, pelo julgador primevo, ao princípio do contraditório, vez que não oportunizado ao Município, antes do acolhimento dos embargos de declaração, se manifestar acerca do pretendido efeito modificativo”, o que, ainda segundo o magistrado, afrontaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na Constituição.
Nesse cenário, o desembargador Barros Levenhagen, além de cassar a decisão de 1ª Instância, determinou que seja dada à parte contrária (Município) a oportunidade de se manifestar sobre os pedidos formulados nos embargos de declaração que resultou na concessão da liminar.