Embora o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT disponha que não se inclui nos salários a ajuda de custo, se não se exige do trabalhador a comprovação de qualquer despesa para o recebimento da verba, conclui-se que o empregador está pagando a ajuda de custo como parcela salarial de forma dissimulada, fraudando os direitos trabalhista e previdenciário. Foi nesse sentido a decisão proferida pela juíza Vânia Maria Arruda, na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, ao declarar a natureza salarial da parcela paga ao reclamante como ajuda de custo.
A alegação do trabalhador, ao pleitear diferenças de ajuda de custo, foi de que houve alteração contratual lesiva, já que o valor da parcela passou de R$1000,00 para R$300,00, quando a reclamada o transferiu de Minas Gerais para o Rio de Janeiro. Ele argumentou que, por ser parcela paga com habitualidade, a ajuda de custo deveria integrar o contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada sustentou que a verba era paga para viabilizar o trabalho, consistindo no reembolso de eventuais despesas. Sendo assim, possuiria natureza indenizatória, como previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT.
Mas, segundo esclareceu a juíza sentenciante, embora a ajuda de custo seja parcela de natureza nitidamente indenizatória, pois visa a cobrir despesas do empregado, se o seu pagamento ocorre sem comprovação dos gastos, a conclusão é de que se trata de salário e que o empregador estaria tentando burlar direitos trabalhistas ao pagar dessa forma. A julgadora acrescentou que, de acordo com a doutrina majoritária, a ajuda de custo corresponde a um único pagamento, efetuado em situações excepcionais, de um modo geral, para cobrir despesas de transferência do empregado ocorrida no interesse do empregador. Ela frisou que, nos termos da legislação previdenciária (inciso VII do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.8048/1999), a ajuda de custo deve ser paga em parcela única, em decorrência de mudança de localidade de trabalho.
No caso, o pagamento da parcela ajuda de custo se dava de forma fixa mensal, sem que houvesse necessidade de comprovar as despesas ocorridas. Isso, para a magistrada, deixou evidente que o intuito da ré era pagar ao reclamante uma parcela salarial de forma dissimulada. Dessa forma, ela declarou a natureza salarial da parcela paga a título de ajuda de custo fixa, ao longo de todo o contrato de trabalho e determinou a sua integração ao salário do reclamante. Ela também declarou a nulidade da redução da ajuda de custo, efetuada a partir de abril de 2012, e condenou a ré a pagar ao reclamante diferenças mensais da parcela, desde então até a dispensa do trabalhador. Não houve recurso e a execução foi iniciada em 07/04/2014.
( nº 00617-2013-132-03-00-4 )
O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Diante do pedido de rescisão indireta formulado por um professor, a instituição de ensino reclamada alegou que obteve o parcelamento de débito de FGTS, juntando aos autos documentos referentes à inscrição em dívida ativa e o termo de compromisso de pagamento perante a Caixa Econômica Federal. Mas, ao analisar o caso, o magistrado constatou que os documentos apresentados não comprovavam o repasse de depósitos atrasados. Assim, não ficou provado nos autos que o compromisso assumido estava sendo cumprido."Não basta alegar que procurou regularizar a situação, é preciso mostrar que a regularização vem sendo feita", destacou o julgador.
O juiz sentenciante decidiu reconhecer a falta grave, rejeitando os argumentos apresentados pela reclamada. O professor reclamante conseguiu obter a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/09/2012, sendo a instituição de ensino condenada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º, férias com adicional e FGTS. Também foram deferidas as diferenças de FGTS, bem como a multa fundiária pela rescisão.
A decisão foi confirmada pelo TRT-MG, em grau de recurso, quando os julgadores destacaram que o parcelamento da dívida perante a Caixa Econômica Federal caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a continuidade da relação empregatícia, em face do manifesto prejuízo causado ao trabalhador. Ainda segundo a decisão, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou reiteradamente no sentido de que a ausência de recolhimento das parcelas relativas ao FGTS durante o contrato de trabalho constitui ato faltoso do empregador, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que parcelada a dívida.
( 0001791-43.2012.5.03.0044 ED )