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Ajuda de custo integra-se ao salário quando não exigida comprovação de despesa

Embora o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT disponha que não se inclui nos salários a ajuda de custo, se não se exige do trabalhador a comprovação de qualquer despesa para o recebimento da verba, conclui-se que o empregador está pagando a ajuda de custo como parcela salarial de forma dissimulada, fraudando os direitos trabalhista e previdenciário. Foi nesse sentido a decisão proferida pela juíza Vânia Maria Arruda, na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, ao declarar a natureza salarial da parcela paga ao reclamante como ajuda de custo.

A alegação do trabalhador, ao pleitear diferenças de ajuda de custo, foi de que houve alteração contratual lesiva, já que o valor da parcela passou de R$1000,00 para R$300,00, quando a reclamada o transferiu de Minas Gerais para o Rio de Janeiro. Ele argumentou que, por ser parcela paga com habitualidade, a ajuda de custo deveria integrar o contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada sustentou que a verba era paga para viabilizar o trabalho, consistindo no reembolso de eventuais despesas. Sendo assim, possuiria natureza indenizatória, como previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT.

Mas, segundo esclareceu a juíza sentenciante, embora a ajuda de custo seja parcela de natureza nitidamente indenizatória, pois visa a cobrir despesas do empregado, se o seu pagamento ocorre sem comprovação dos gastos, a conclusão é de que se trata de salário e que o empregador estaria tentando burlar direitos trabalhistas ao pagar dessa forma. A julgadora acrescentou que, de acordo com a doutrina majoritária, a ajuda de custo corresponde a um único pagamento, efetuado em situações excepcionais, de um modo geral, para cobrir despesas de transferência do empregado ocorrida no interesse do empregador. Ela frisou que, nos termos da legislação previdenciária (inciso VII do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.8048/1999), a ajuda de custo deve ser paga em parcela única, em decorrência de mudança de localidade de trabalho.

No caso, o pagamento da parcela ajuda de custo se dava de forma fixa mensal, sem que houvesse necessidade de comprovar as despesas ocorridas. Isso, para a magistrada, deixou evidente que o intuito da ré era pagar ao reclamante uma parcela salarial de forma dissimulada. Dessa forma, ela declarou a natureza salarial da parcela paga a título de ajuda de custo fixa, ao longo de todo o contrato de trabalho e determinou a sua integração ao salário do reclamante. Ela também declarou a nulidade da redução da ajuda de custo, efetuada a partir de abril de 2012, e condenou a ré a pagar ao reclamante diferenças mensais da parcela, desde então até a dispensa do trabalhador. Não houve recurso e a execução foi iniciada em 07/04/2014.

( nº 00617-2013-132-03-00-4 )

 

Parcelamento de dívida de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta por irregularidade de recolhimento

O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Diante do pedido de rescisão indireta formulado por um professor, a instituição de ensino reclamada alegou que obteve o parcelamento de débito de FGTS, juntando aos autos documentos referentes à inscrição em dívida ativa e o termo de compromisso de pagamento perante a Caixa Econômica Federal. Mas, ao analisar o caso, o magistrado constatou que os documentos apresentados não comprovavam o repasse de depósitos atrasados. Assim, não ficou provado nos autos que o compromisso assumido estava sendo cumprido."Não basta alegar que procurou regularizar a situação, é preciso mostrar que a regularização vem sendo feita", destacou o julgador.

O juiz sentenciante decidiu reconhecer a falta grave, rejeitando os argumentos apresentados pela reclamada. O professor reclamante conseguiu obter a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/09/2012, sendo a instituição de ensino condenada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º, férias com adicional e FGTS. Também foram deferidas as diferenças de FGTS, bem como a multa fundiária pela rescisão.

A decisão foi confirmada pelo TRT-MG, em grau de recurso, quando os julgadores destacaram que o parcelamento da dívida perante a Caixa Econômica Federal caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a continuidade da relação empregatícia, em face do manifesto prejuízo causado ao trabalhador. Ainda segundo a decisão, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou reiteradamente no sentido de que a ausência de recolhimento das parcelas relativas ao FGTS durante o contrato de trabalho constitui ato faltoso do empregador, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que parcelada a dívida.

( 0001791-43.2012.5.03.0044 ED )

Reconhecido o direito à não-incidência da CSL e do IRPJ sobre os juros de mora

A desembargadora federal Maria do Carmo suspendeu a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e sobre a correção monetária creditados/recebidos, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar, independentemente da natureza indenizatória do montante principal. Determinou ainda que a autoridade impetrada se abstenha de negar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa em razão do objeto da controvérsia.

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Morador que não quis entrar em associação não pode ser cobrado por serviços.

Morador que deixa claro não querer participar de associação não pode ser cobrado pela execução de serviços como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a obrigação de pagamento dos encargos a um casal de moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP).

 

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Motorista não contratado após processo de seleção não consegue provar perda de uma chance

Nos últimos tempos, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido muitas reclamações trabalhistas envolvendo a chamada "perda de uma chance". Desta vez, a 6ª Turma do TRT-MG examinou o recurso de um motorista que pedia o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por não ter obtido a esperada contratação após passar por processo de seleção em uma empresa de engenharia. O reclamante alegou que a conduta da empresa frustrou sua expectativa de ser empregado, gerando sofrimento e constrangimentos.

No entanto, ao analisar o caso, a Turma decidiu manter o entendimento da sentença, que indeferiu a pretensão. Conforme observou a relatora, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a indenização pela "perda de uma chance", como espécie de dano regulada pelo ordenamento jurídico, vem se firmando e sua admissibilidade vem sendo reconhecida pelo TRT da 3ª Região. Mas, para que o prejuízo passível de ensejar reparação fique caracterizado, é necessário provar que o trabalhador deixou de obter uma oportunidade real e concreta por atitude ilícita da contratante, resultando em dano.

No caso do processo, a julgadora entendeu que isso não ocorreu. É que não houve prova, inclusive considerando os próprios depoimentos das partes, de que a reclamada tenha agido de forma ilícita de modo a ensejar a indenização por dano moral. Também não se provou prejuízo material a justificar o dano alegado, "muito menos a perda de um direito que não fosse mera expectativa de contratação", registrou.

A julgadora explicou que o empregador tem o direito de, antes de formalizar o contrato, submeter o candidato a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade ou desdobrar-se em várias etapas. A contratação do interessado poderá ou não se efetivar. O fato de não haver a contratação não gera qualquer obrigação para a empresa, visto que o trabalhador, até esse momento, tinha apenas a expectativa de contratação. De acordo com a magistrada, a empresa não prometeu contratar o reclamante e este não apontou qualquer atitude dela que pudesse macular o processo a que se submeteu.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgou improcedente o recurso apresentado pelo motorista.

( 0002591-85.2012.5.03.0104 RO )

Câmara aprova MP que reduz IR sobre remessas de dinheiro ao exterior.

Depois de quase oito horas de intensa obstrução de partidos de oposição ao governo interino de Michel Temer, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (15) a Medida Provisória (MP) 713/16, que reduz de 25% para 6% o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de dinheiro ao exterior. O texto agora segue para apreciação do Senado.

 

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Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços

Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos ¿ CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.

A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.

Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.

( 0002006-45.2012.5.03.0003 RO )