Convênio CONFAZ ICMS nº 92/2015 e a substituição tributária.
Nos termos do Convênio ICMS n. 92/2015, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), os produtos e mercadorias que poderão ser incluídos no regime de substituição tributária (ST), por Estados e pelo Distrito Federal, serão aqueles devidamente autorizados pelo CONFAZ.
Dessa forma, caso determinado item estivesse, antes de 01/01/2016, no regime de substituição, mas não conste na lista anexa ao referido convênio, os Estados signatários somente poderão cobrar o ICMS-ST deste produto ou mercadoria mediante autorização por convênio.
Em Minas Gerais, por exemplo, vários produtos e mercadorias foram excluídos do regime de substituição tributária a partir de 01/01/2016:
• Artefatos de uso doméstico (exceto certos plásticos e papéis – ver anexo ao decreto);
• Artigos para bebê;
• Baterias;
• Bicicletas;
• Brinquedos;
• Colchoaria;
• Disco fonográfico e fotográfico;
• Instrumentos musicais;
• Isqueiros;
• Máquinas e equipamentos (verificar as exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos);
• Pilha; e
• Artigos de vestuário.
Caso determinado contribuinte possua mercadorias ou bens automaticamente excluídos do regime de ST em relação às operações subsequentes, caberá a ele inventariar os respectivos estoques em 31/12/2015 e, sendo o caso, solicitar a restituição do ICMS recolhido, nos termos do Decreto n. 46.931/2015 e da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Em relação à lista publicada pelo CONFAZ de produtos e mercadorias que estariam sujeitos à ST, cumpre frisar que se trata de rol meramente autorizativo, não podendo ser automaticamente incluídos novos produtos – o que se dará mediante novo protocolo ou acordo junto ao CONFAZ.
Assim, conforme as novas regras estipuladas pelo Decreto n. 46.931/2015, para que o contribuinte proceda ao correto enquadramento de qualquer produto ou mercadoria sujeito à ST a partir deste ano, deverá observar primeiramente a classificação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (NCM/SH) do referido item, não importando qual seja a sua denominação comercial, e, em seguida, deverá apurar se existe Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e previsão no Anexo XV do RICMS-MG