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TST: Retratação de testemunha não é suficiente para procedência de ação rescisória

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigilante que pretendia anular uma decisão com a alegação de que a manutenção de sua justa causa se baseou no depoimento de uma dentista que, depois, se retratou do que disse. Segundo o colegiado, essa não foi a única prova do ato de improbidade do empregado.

Há mais de 14 anos trabalhando na Protege S.A., o vigilante fazia tratamento odontológico com uma cirurgiã-dentista e apresentou vários atestados de comparecimento. Em março de 2016, ele foi dispensado por justa causa porque, segundo a empresa, teria apresentado atestados adulterados para justificar a ausência ao serviço.  Na audiência da reclamação trabalhista, a dentista declarou que nem todas as assinaturas nos atestados eram dela, ou seja, parte delas eram falsas. Seu depoimento foi uma das provas que basearam as decisões da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de manter a dispensa motivada.

Em 2019, após a decisão se tornar definitiva, o vigilante ajuizou ação rescisória para anulá-la. Ele apresentou uma declaração em que a dentista afirma que seu depoimento na ação trabalhista não era inteiramente condizente com a verdade. Segundo ela, os atestados apresentados pelo trabalhador eram “absolutamente verdadeiros”, pois as consultas foram pagas e ele efetivamente foi consultado nos dias informados.

O TRT, porém, rejeitou a pretensão, ressaltando que as demais provas eram suficientes para legitimar a justa causa. Na tentativa de reformar esse entendimento, o vigilante recorreu ao TST. Contudo, a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, salientou que a falsidade da prova testemunhal da dentista não foi comprovada em processo criminal nem no trabalhista. Segundo ela, a simples retratação judicial da testemunha não é suficiente para a ação rescisória.

Para a ministra Morgana, as declarações prestadas em juízo na época dos fatos são verossímeis, e o arrependimento da testemunha que resolve mudar a versão então apresentada, à revelia de elementos probatórios robustos, não tem força para desconstituir uma decisão definitiva. Ainda segundo a relatora, o arquivamento do inquérito policial sobre a falsidade dos atestados não significa que foi comprovada a veracidade das assinaturas nem a falsidade da prova testemunhal, mesmo porque este não era o objeto de investigação.

Ela destacou também que a manutenção da justa causa não se baseou apenas no depoimento da dentista, mas também no de outra testemunha, que disse que o prontuário médico do vigilante não registra atendimento nos dias dos atestados. A decisão foi unânime.

Processo nº ROT-689-79.2019.5.10.0000

Com base em matéria do TST disponível em ttps://tst.jus.br/web/guest/-/retrata%C3%A7%C3%A3o-de-testemunha-n%C3%A3o-muda-justa-causa-por-fraude-em-atestados

Penhora em execução fiscal de estado ou município não pode ser transferida para outra ação executiva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o magistrado não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal de âmbito estadual, após a sua extinção pelo pagamento da dívida, para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.

Na origem, a Fazenda Pública de Tocantins ingressou com ação de execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, e houve a penhora de valores. Após o pagamento administrativo do débito, o juízo extinguiu o processo e, atendendo ao pedido do ente público, determinou a transferência da penhora para outro processo de execução fiscal.

No entanto, o tribunal estadual deu provimento à apelação da empresa e determinou a liberação dos valores para ela, por entender que a devolução do bem penhorado é uma consequência lógica do provimento jurisdicional consolidado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública, com base nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil (CPC), sustentou que pode haver a transferência da penhora de uma execução fiscal para outra, como forma de garantir o juízo de processo semelhante.

O relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, destacou que não há dispositivo no CPC que autorize o magistrado, após extinguir a execução fiscal em razão da quitação do débito, a transferir a penhora existente para outro processo executivo que envolve as mesmas partes. Segundo o ministro, os dispositivos indicados pela Fazenda de Tocantins não são aplicáveis à hipótese dos autos, pois "não se discute se o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado, mas se, já tendo cumprido com sua obrigação em específica execução, o bem nela penhorado deve ser transferido para garantir outra execução existente".

Gurgel de Faria lembrou que, embora o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF) autorize o juiz a reunir processos contra o mesmo devedor a fim de compartilhar a garantia, o caso em discussão diz respeito a uma ação executiva processada de forma autônoma. Assim – acrescentou o ministro –, o depósito deve ser devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da mesma lei. "A LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora", completou.

O relator enfatizou que a subsistência da penhora após o trânsito em julgado, visando à garantia de outra ação executiva, somente é possível nos casos que envolvem a União, suas autarquias e fundações públicas, segundo o artigo 53 da Lei 8.212/1991. "Não é possível aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo", concluiu Gurgel de Faria.

REsp nº 2.128.507.

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22102024-Penhora-em-execucao-fiscal-de-estado-ou-municipio-nao-pode-ser-transferida-para-outra-acao-executiva.aspx

Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários a título de interconexão e roaming não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes. Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a seção rejeitou o recurso da Fazenda Nacional que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições, e uniformizou o entendimento da corte sobre o tema.

O caso trata de uma disputa entre a Oi e a Fazenda Nacional, que citou nos embargos a posição adotada pela Segunda Turma, a qual admitiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins da operadora, mesmo havendo repasse para terceiros. Por outro lado, a Oi argumentou que é obrigada por lei e por contrato a repassar a outras empresas de telefonia a quantia referente ao uso das redes de telecomunicação e pediu a manutenção do posicionamento do acórdão embargado da Primeira Turma.

Relatado pela ministra Regina Helena Costa, o acórdão em questão aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que ficou conhecido como a "tese do século". Nesse julgamento, foi decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/25102024-Valores-arrecadados-com-interconexao-e-roaming-nao-compoem-base-de-calculo-de-PISCofins.aspx

Alíquota de IR de 25% para aposentados que moram no exterior é inconstitucional, decide STF

Pensões e aposentadorias pagas a brasileiros que moram no exterior não podem ser tributadas na fonte com a alíquota de 25%, conforme foi decidido de maneira unânime pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, brasileiros que vivem fora do país pagam uma alíquota maior de Imposto de Renda, e o governo federal acionou o Supremo com o objetivo de manter esse cenário.

Na ação, a União questionou uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que invalidou a cobrança da taxa de 25% de IR sobre a aposentadoria de uma pessoa residente no exterior. O colegiado recursal entendeu que a tributação contrariava princípios como a isonomia, a progressividade do IR e a proporcionalidade.

O relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, considerou inconstitucional a cobrança da alíquota de 25% sobre os benefícios de quem mora no exterior. Ele foi seguido por todos os demais ministros. Toffoli entendeu que a regra prejudica brasileiros residentes fora do país. Isso porque eles têm direito a uma tabela progressiva de IR e podem fazer deduções em sua declaração, o que reduz a alíquota paga.

Segundo o magistrado, o imposto deve ser cobrado de acordo com o nível de renda. Para ele, a progressividade tem “íntima conexão com o princípio da capacidade contributiva”. Quem mora no exterior hoje fica sujeito “a uma única e elevada alíquota de 25% incidente sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria ou pensão, sem poderem, ademais, realizar qualquer dedução”.

O ministro lembrou que, em 2020, a alíquota média do rendimento tributável variou de 5,5% a 11,6%, conforme as faixas de idade. Na sua visão, isso corrobora que o IR “é severamente mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior”. Por fim, ele ressaltou que o fato de uma pessoa morar fora do Brasil, por si só, não significa que ela tem maior capacidade econômica do que uma pessoa residente no país.

O ministro Flávio Dino acompanhou Toffoli com ressalvas. Para ele, a tributação de quem mora no exterior pode ser diferente se for criada uma lei que siga a progressividade. Enquanto isso não acontece, essa taxação deve seguir a tabela progressiva válida para aposentados e pensionistas residentes no Brasil.

ARE nº 1.327.491

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-25/aliquota-de-ir-de-25-para-aposentados-que-moram-no-exterior-e-inconstitucional-decide-stf/

Ação rescisória é válida para aplicar modulação da 'tese do século'

A ação rescisória é válida para a adequação do julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), conhecida como “tese do século”. Essa conclusão é do Supremo Tribunal Federal, que fixou posição vinculante sobre o tema em julgamento no Plenário Virtual.

O resultado se deu por maioria de votos, tendo prevalecido o voto do relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte.De uma só vez, o STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão e já resolveu o mérito, o que só foi possível porque os ministros entenderam que era o caso de apenas reafirmar uma jurisprudência.

O resultado do julgamento é a confirmação de uma importante vitória da Fazenda Nacional na aplicação da Tese 69 da repercussão geral: a “tese do século”, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

A tese foi fixada pela corte constitucional em 2017. Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos: ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema. Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional.

A ações rescisórias abriram um novo capítulo na disputa por esses créditos. A Fazenda obteve vitórias nos Tribunais Regionais Federais, mas a questão, inicialmente, ficou num limbo recursal. A princípio, o Superior Tribunal de Justiça entendia que não poderia analisar o cabimento das rescisórias porque isso envolve a aplicação do Tema 69, que trata de questão constitucional. E o STF se furtava de julgar a matéria porque a rescisória é tema de lei federal.

Entretanto, os dois tribunais resolveram a questão. Em setembro, a 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante admitindo o uso de rescisória para fins de aplicar a modulação da “tese do século” a casos anteriores. O STF seguiu o mesmo caminho, mas pela via constitucional. Para Barroso, a discussão sobre o cabimento de ação rescisória diz respeito à autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século”. Dada a necessidade de racionalizar o sistema de precedentes e evitar a repetição de recursos, ele defendeu a reafirmação da jurisprudência dominante na corte.

A tese aprovada foi de que cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

Votaram com o relator os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Abriu a divergência o ministro Luiz Fux, que ficou vencido junto com o ministro Luiz Edson Fachin. Para eles, a ação rescisória não é cabível na hipótese em questão.

O voto divergente sustenta que a proteção do sistema de precedentes deve se associar também à promoção de outras garantias, como os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica. “No momento de sua produção, a coisa julgada que se pretende desconstituir por meio da lide em exame estava em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, na linha da tese firmada para o tema 69 da repercussão geral”, disse Fux. Além disso, ele pontuou que não há como reafirmar a jurisprudência, já que a modulação dos efeitos da “tese do século” somente quatro anos depois levou a uma evidente mudança de aplicação.

RE nº 1.489.562

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-23/acao-rescisoria-e-valida-para-aplicar-modulacao-da-tese-do-seculo-confirma-stf/

TRT-3: Trabalhadora que ocultou gravidez não obtém indenização por estabilidade

Uma ajudante de produção de uma agroindústria engravidou durante o contrato de experiência, mas não comunicou o fato à empregadora. O contrato foi encerrado antecipadamente e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. Entretanto, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria, entenderam que a trabalhadora agiu com abuso de direito e rejeitaram a pretensão, mantendo a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

Em seu voto, o redator do voto vencedor na Turma, referiu-se ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado explicou que o objetivo da tutela legal é a proteção ao nascituro e à própria trabalhadora grávida contra atos discriminatórios do empregador. No entanto, o instituto da estabilidade provisória visa a garantir o emprego à gestante, não os salários. “Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (art. 496 da CLT)”, registrou na decisão.

No caso, a autora confessou, em depoimento, que tinha pleno conhecimento de sua gravidez antes mesmo do encerramento do contrato de experiência, não tendo informado sobre a gravidez a nenhum chefe, nem mesmo no momento da dispensa. Desse modo, conforme entendimento do julgador, ficou demonstrado que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para só após vir a juízo cobrar a indenização relativa ao período compreendido entre sua dispensa e o término da garantia de emprego.

Para o julgador, “não obstante a predominante corrente jurisprudencial, assegurando o direito da gestante à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência, pelo empregador de seu estado gravídico, por certo que neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, destacou. Conforme pontuado na decisão, a trabalhadora, conscientemente, dificultou qualquer possibilidade de reintegração para poder "ganhar sem trabalhar", situação que conduz à improcedência dos pedidos.

Com esses fundamentos, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. O processo foi arquivado definitivamente.

 

Com base em matéria do TRT-3 disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhadora-que-ocultou-gravidez-nao-obtem-indenizacao-por-estabilidade 

Falência da incorporadora não atinge patrimônio de afetação, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da massa falida de uma incorporadora e manteve o patrimônio de afetação de um condomínio residencial separado do processo de falência até que as obrigações com o agente financiador sejam totalmente pagas.

No caso, a sociedade em recuperação judicial tinha seis empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, e o juízo de primeira instância determinou que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o cumprimento dos objetivos previstos.

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o patrimônio de afetação visa garantir que os recursos destinados à construção de um empreendimento sejam utilizados exclusivamente para esse fim, evitando desvios. Ele explicou que, conforme o artigo 31-E da Lei 4.591/1964, para extinguir o patrimônio de afetação é necessário comprovar o pagamento integral do financiamento da obra.

O STJ considerou que a exigência de pagamento busca proteger tanto o projeto quanto os direitos dos compradores, garantindo a conclusão financeira e jurídica do empreendimento. Assim, o tribunal estadual, ao exigir o cumprimento desse pagamento, teria seguido corretamente o que determina a legislação.

 

REsp nº 1.862.274.

Com base na matéria disponível do STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/18102024-Extincao-de-obrigacoes-com-agente-financiador-e-condicao-para-encerrar-patrimonio-de-afetacao.aspx

Imposto de renda não deve ser cobrado de doador sobre adiantamento de herança, decide STF

A regra matriz de incidência do imposto de renda é a aquisição, disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, o que não inclui a doação de bens e direitos feita por contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava a cobrança do imposto de renda do doador por  doações feitas como adiantamento de herança.

Venceu o voto do relator do caso, ministro Flávio Dino. Para ele, o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado. 

“Na presente hipótese, trata-se de antecipação de legítima, na qual, consoante orientação desta Corte, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível”, afirmou o relator. O tribunal também entendeu que não pode haver tributação porque já há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O colegiado manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu o caso da mesma forma.

 

RE nº 1.439.539

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-22/imposto-de-renda-nao-deve-ser-cobrado-de-doador-sobre-adiantamento-de-heranca-decide-stf/

CARF reconhece drones como veículos aéreos não tripulados, e não câmeras digitais como defendido pelo Fisco

Em um debate inédito sobre a classificação fiscal de drones no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, venceu o posicionamento de que eles podem ser compreendidos como veículos aéreos não tripulados, e não como câmeras digitais. O entendimento, favorável ao contribuinte, permite que as mercadorias sejam tributadas à alíquota zero de Imposto de Importação e 10% de IPI.

O caso chegou à 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF após a fiscalização discordar da classificação fiscal adotada pelo contribuinte com relação aos drones de diversos modelos e especificações. O contribuinte classificou os bens na posição NCM 8802.20.10, que abrange “aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a dois mil quilos, vazios (sem carga), a hélice”. Já o fisco entendeu que as mercadorias deveriam constar na classificação 8525.80.3, que trata de câmera digital, e está prevista no sistema harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), da qual o Brasil é signatário.

No julgamento, o contribuinte sustentou que os pareceres interpretativos da organização de alfândegas não poderiam contrariar as características técnicas do equipamento e as regras da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) e do Código Brasileiro da Aeronáutica. Frisou ainda que a câmera fotográfica é um acessório do drone, mas a função primordial do equipamento é voar. 

Ao analisar o recurso, o relator concordou com os argumentos do contribuinte. O julgador considerou que a Receita Federal tem posições diferentes sobre o tema, expostas em soluções de consulta, o que gera instabilidade jurídica. Por isso, decidiu aplicar o inciso I, artigo 112, do Código Tributário Nacional, que prevê interpretação mais favorável ao acusado da lei tributária que define infrações.

A maioria do colegiado acompanhou o relator para permitir a classificação como veículos aéreos. Na prática, o resultado do julgamento afasta a autuação contra a empresa por suposto erro na classificação fiscal e derruba as multas anteriormente aplicadas. O caso tramita como 11065.720181/2018-93

 

Com base na matéria do Jota disponível em https://www.jota.info/tributos/drones-sao-veiculos-aereos-nao-tripulados-e-nao-cameras-digitais-decide-carf

ICMS: novas regras para transferências entre estabelecimentos do mesmo dono começam em novembro

Em 1º de novembro de 2024 começa a valer o Convênio ICMS nº 109/2024, que substitui o Convênio ICMS nº 178/2023, estabelecendo novas regras sobre transferência de crédito em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.

Até então, desde 1º de janeiro deste ano, as transferências interestaduais passaram a ter não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, mas o contribuinte, de forma obrigatória, deveria promover o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica para efeitos de transferência do crédito ao estabelecimento do Estado de destino do bem ou mercadoria.

Com as novas regras, o contribuinte poderá optar em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS, devendo consignar esta opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

De acordo com o novo Convênio, uma vez realizada a opção, o contribuinte irá destacar o ICMS no documento fiscal, sendo que o valor a ser destacado será obtido mediante a multiplicação de uma das alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias:

  1. a) O valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência (no Convênio nº 178/2023 é pelo valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria);
  2. b) O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
  3. c) Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Se o contribuinte fizer a opção, o estabelecimento remetente deve considerar como valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

  1. a) O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  2. b) O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  3. c) Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Também fica garantido que não haverá o cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.

A opção em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS deverá ser realizada anualmente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. E será válida para todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. Vale destacar que, em 2024, a opção poderá ser realizada até 30 de novembro de 2024.

 

Com base na matéria do Conjur disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/67608/novas-regras-do-icms-passam-a-valer-em-novembro-confira/

STF confirma decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário. Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto. “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”, afirmou.

Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública

Com base na matéria do STF disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-decreto-que-restabeleceu-aliquotas-do-pis-pasep-e-da-cofins/