Desoneração da folha de pagamento de 2024 a 2027: como aplicar a Lei 14.973/2024
O governo federal sancionou a Lei nº 14.973/2024, mantendo-se intactos os benefícios fiscais da desoneração da folha de pagamento para os 17 setores da economia durante todo o ano de 2024 e uma reoneração gradual nos anos seguintes.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é uma alternativa opcional para as empresas, que substitui a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre o valor da folha de pagamento. Do ponto de vista econômico, o mecanismo só faz sentido para setores altamente empregadores de mão de obra.
Para os anos de 2025 a 2027, a nova lei trouxe uma redução gradativa das alíquotas incidentes sobre a receita bruta e uma elevação gradual das alíquotas do CPP que inicia em 5,0% sobre o valor da folha em 2025 e vai até 20,0%, a partir de 1º de janeiro de 2.028.
Como forma de aumentar as receitas públicas federais para fazer frente à renúncia fiscal, em razão da reoneração gradual da folha, a Lei nº 14.973/2024 trouxe várias inovações:
- Possibilidade da pessoa física residente no Brasil atualizar o valor dos bens imóveis, mediante pagamento de 4,0% de IR;
- Instituição do Regime Especial de Regularização Geral Cambial e Tributária de Bens (RERCT- Geral) para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados mantidos no Brasil e no exterior;
- Criação do Desenrola Agências Reguladoras para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais;
- Possibilidade da Transação na cobrança de relevantes interesses regulatórios para autarquias e fundações públicas federais;
- Medidas de combate à fraude e abusos no gasto público e
- Centralização de depósitos judiciais e extrajudiciais de interesse da Administração pública Federal junto à CEF.
A nova lei prevê que todas as pessoas jurídicas que estiverem usufruindo desses benefícios fiscais deverão apresentar a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, de forma eletrônica, onde será declarado o valor do benefício usufruído (crédito tributário que deixou de ser recolhido).
O aproveitamento dos benefícios da desoneração da folha está condicionado a que o contribuinte possua:
- Regularidade com os tributos federais, Cadin e FGTS;
- Inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa;
- Inexistência de interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente;
- Inexistência de atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais;
- Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal; e
- Regularidade cadastral perante a Receita Federal.
Com base em matéria do Contábeis disponível em https://www.contabeis.com.br/artigos/67166/desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-2024-a-2027-como-aplicar-a-lei-14-973-2024/