Fundações não têm direito a recuperação judicial
Por maioria, a 3ª turma do STJ entendeu que fundações de direito privado não podem pleitear recuperação judicial, instituto tradicionalmente destinado a empresários e sociedades empresárias, conforme previsto na lei 11.101/05.
No primeiro caso analisado pelo colegiado, a Femm - Fundação Educacional Monsenhor Messias -, mantenedora do Unifemm - Centro Universitário de Sete Lagoas, entrou com um pedido de recuperação judicial alegando dificuldades financeiras. O pleito foi inicialmente deferido pela 1ª instância, mas o Sinpro/MG - Sindicato dos Professores de Minas Gerais, o Banco Santander e o Banco do Brasil recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) acatou os recursos e negou a recuperação judicial. Inconformada, a Femm apelou ao Superior Tribunal de Justiça
Em outro caso similar, a FCTE, mantenedora da UninCor - Universidade Vale do Rio Verde, situada no sul de Minas Gerais, também pediu recuperação judicial, citando uma crise financeira derivada de má gestão e agravada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a fundação foi alvo da "Operação J'Adoube", da Polícia Federal, que investigou crimes de lavagem de dinheiro e apropriação indébita, envolvendo o desvio de mais de R$ 50 milhões. A má gestão estava ligada à antiga administração da fundação, resultando na prisão de ex-dirigentes.
Após a concessão do processamento da recuperação judicial, o Sinpro/MG interpôs um agravo de instrumento, argumentando que fundações de direito privado não possuem legitimidade para solicitar recuperação judicial. O TJ/MG manteve a decisão inicial, e o sindicato recorreu ao STJ.
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sublinhou que a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) exclui explicitamente fundações sem fins lucrativos da possibilidade de recuperação judicial. Ele destacou que a legislação é clara ao restringir o benefício a empresários, não abrangendo outras entidades que não se organizam sob a forma empresarial, mesmo que desempenhem atividades econômicas.
O ministro explicou que, durante a tramitação dos projetos de lei que culminaram na Lei nº 14.112/2020, essa questão foi amplamente debatida, mas não resultou em mudanças no artigo 1º da Lei nº 11.101/2005. Segundo ele, permitir que fundações se beneficiem da recuperação judicial criaria uma situação de dupla vantagem, pois essas entidades já desfrutam de imunidade tributária, o que seria uma contrapartida adicional por parte da sociedade.
Além disso, o ministro alertou que conceder a recuperação judicial para fundações poderia impactar negativamente o ambiente de negócios, aumentando os riscos e diminuindo a previsibilidade jurídica. Ele também destacou que os credores, ao firmarem contratos com essas entidades, não consideravam a possibilidade de recuperação judicial, o que poderia prejudicar a segurança jurídica.
No entanto, houve uma divergência no julgamento. O ministro Moura Ribeiro foi o único a discordar, argumentando que, pelo fato de as fundações exercerem atividades econômicas, elas deveriam ter o direito de recorrer ao instituto da recuperação judicial.
Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/416375/fundacoes-privadas-nao-podem-pedir-recuperacao-judicial-decide-stj