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STF afirma a aplicabilidade de imunidades tributárias aplicáveis às empresas optantes pelo SIMPLES

No julgamento do RE 598.468 - tema 207 da repercussão geral, o plenário do STF por maioria fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “As imunidades previstas pelos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 são aplicáveis às empresas optantes pelo SIMPLES”. Segundo os Ministros, os contribuintes optantes pelo SIMPLES têm direito às imunidades tributárias previstas nos art. 149, § 2º, I, e art. 153, § 3º, III, da CF/1988, quando a receita for decorrente de exportação e de operações com produtos industrializados destinados ao exterior. Todavia, os Ministros ressaltaram que as imunidades tributárias previstas nos referidos artigos não se estendem à CSLL e à contribuição social incidente sobre a folha de salários, tendo em vista que as situações jurídicas imunizadas constitucionalmente previstas devem ser interpretadas de forma restritiva.