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STF decide pela legitimidade da matriz para litigar em nome das filiais em demandas tributárias

Em julgamento de recurso interposto por empresa de produtos alimentícios, a 1ª Turma do STF entendeu pela legitimidade da empresa em ajuizar ação buscando a redefinição da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), e não só em nome da matriz, mas também de suas filiais.

A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ. Nessa linha, o requerimento da empresa era a possibilidade de discussão da alíquota correspondente ao grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada unidade, individualizando a alíquota do SAT para cada estabelecimento.

Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido por entender que cabe a cada filial a postulação no judiciário para comprovar o grau risco de seu estabelecimento.

O STF, por outro lado, reformou a decisão levando em consideração recente entendimento do STJ, no sentido de que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.

Agora, em novo desdobramento, fixou-se o entendimento de que a matriz de uma sociedade empresarial tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais. Essa premissa se aplica, inclusive, para as ações que discutem tributos cuja incidência se dá de forma individual, de acordo com as especificidades de cada unidade da empresa.

Assim, será possível que a matriz ajuíze ação para discutir o grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada unidade, para fins de incidência do SAT.

STF afirma que é inconstitucional a vedação à apropriação dos créditos de PIS E COFINS nas aquisições de sucata.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a aquisição de insumos recicláveis gera créditos de PIS e Cofins, declarando, deste modo, a inconstitucionalidade de dispositivos legais que vedam tal apuração.

No caso julgado, uma empresa de embalagens argumentou que a vedação a créditos destes tributos na compra de sucata fere o dever de proteção ao meio ambiente, uma vez que penaliza as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando suas atividades mais onerosas do que as das companhias que adquirem materiais oriundos de indústrias extrativistas.

Diante deste caso, os Ministros do STF compreenderam que a proibição de abatimento de créditos, na aquisição de insumos reutilizáveis, faz com que as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não consigam competir em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior.

Nesse sentido, entenderam que a vedação à apropriação de créditos de PIS e Confins nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas viola o princípio da isonomia tributária, bem como declararam que as normas julgadas são incompatíveis com finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano.

TJSP entende que cobrança do DIFAL – ICMS depende de lei complementar.

A 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu ser indevido o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal) nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto, situadas em São Paulo, sob o entendimento de que seria necessário, para tanto, expressa autorização de lei complementar neste sentido. Deste modo, entendeu pelo afastamento de qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos.

O Difal é um instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação desse imposto entre os estados, na medida em que se leva em consideração a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.

Nesse sentido, o entendimento do magistrado, no caso julgado, foi o de que a cobrança do Difal, na hipótese julgada, não está garantida pela mera previsão constitucional, sendo necessária autorização de lei complementar, que fixará as diretrizes gerais sobre a base de cálculo, fatos geradores e contribuintes.

Ademais, afirma que tal entendimento está em consonância com o julgamento do Tema 1093 do STF, que firmou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".

Reserva legal consolidada antes do código florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

O recurso especial julgado pela Primeira Turma foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.

Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no Cadastro Ambiental Rural, como havia sido determinado na sentença.

No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.

Retroatividade expressa da norma

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.

De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.

"Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal", concluiu.​

STJ torna válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem, ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial, assim como a sucursal e a agência, é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial, destacou o magistrado, é entendido como sendo "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária", e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

"Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza, nem poderia, por definição, relações jurídicas, em nenhum de seus polos", disse. Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela.

"Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios", afirmou.

No caso em análise,  Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

"A devedora, a sociedade empresarial afiançada, responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações", ressaltou.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

STF afirma que é inconstitucional a vedação à apropriação dos créditos de PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas

No julgamento do RE 607.109 – Tema 304 da repercussão geral, o Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis”. Segundo os Ministros, a proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis, prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, faz com que as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não consigam competir em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior.

Ademais, os Ministros declararam, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 48 da Lei nº 11.196/2005, que prevê isenção tributária em benefício das fornecedoras de materiais recicláveis, podendo as pessoas do ramo de reciclagem, então, retornarem para o regime geral do PIS e da COFINS, aplicável indiscriminadamente aos demais agentes econômicos.

 

STJ cassa acórdão e determina que tribunal federal julgue a (des)necessidade de inserção dos nomes dos empregados nos autos de infração de FGTS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os nomes dos empregados em relação aos quais não foi recolhida a contribuição ao FGTS devem constar no auto de infração.

A decisão ocorreu na última terça-feira (1/6) por conta de um recurso ajuizado por uma editora de jornal de Pernambuco, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu pela validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) usada na execução contra o jornal.

Por um lado, o contribuinte defende que a CDA é nula porque não traz as informações sobre quais empregados a dívida de FGTS se refere. Já a Caixa Econômica, gestora do FGTS, defende que a CDA é válida porque cabe ao empregador o controle dos pagamentos do FGTS, portanto, a obrigação de individualizar é do empregador e não da Caixa. Na CDA constam os valores não depositados, o que já é suficiente para a execução.

A Relatora do caso, Assusete Magalhães entendeu que o TRF5 focou apenas na CDA para a individualização dos nomes dos empregados sem depósito de FGTS. No entanto, o Tribunal deveria ter observado se essa lista constava no auto de infração, o que não ocorreu. Para ela, é necessário constar a lista dos funcionários e dos valores no processo administrativo, e não apenas na CDA, sob pena de não se respeitar os limites da ampla defesa e do contraditório.

Assim, na análise da Relatora, o acórdão recorrido teria analisado de forma equivocada o real pedido formulado, uma vez que a causa de pedir do recurso seria a necessidade de se efetivar a individualização dos beneficiários no momento da lavratura do auto de infração. Para ela, o Tribunal de origem não analisou a questão.

Com isso, o processo volta à análise do TRF5 para apreciação da matéria posta nos autos.

 

STF decidirá se ISS pode ser excluído do cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se os contribuintes podem excluir o ISS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento começará no próximo dia 11, no Plenário Virtual. A previsão é de que o julgamento seja finalizado até o dia 18 deste mês.

O caso foi liberado para julgamento pelo relator, Ministro Marco Aurélio, que se aposenta em julho.

No recurso que será analisado, uma empresa questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve o ISS no cálculo da contribuição previdenciária. O contribuinte alega que o imposto municipal não configura receita ou faturamento. Logo, não deve compor o cálculo do tributo recolhido pela União.

CONFAZ rejeita artigos da lei 23.801/21 referentes ao “recomeça Minas”.

A Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021, enviada para avaliação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, foi rejeitada. Com a decisão, 13 artigos da Lei nº 23.801/2021 não poderão ser regulamentados.

A posição do Confaz tem como fundamento reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinam que benefícios fiscais relativos ao tributo só têm validade com expressa autorização mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Para a íntegra da lista dos dispositivos da Lei nº 23.801/2021, considerados inaplicáveis por inexistência de Convênio autorizativo do CONFAZ, acesse: http://www.fazenda.mg.gov.br/

 

Justiça federal de São Paulo concede liminar e suspende norma da PGFN que limitou propostas de transação tributária individual.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu, em liminar, os efeitos de um trecho de Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que impedia a transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 milhões, por entender que a norma extrapolou dispositivos da lei que regula o tema.

A Portaria PGFN 9.917/2020 definiu que a transação de débitos com esses valores menores só poderia ser feita por adesão à proposta do órgão e permitiu a recusa de propostas individuais.

O magistrado entendeu que a lei não impõe limites de valores para o exercício regular do direito e nem atribui essa função à Administração Tributária, razão pela qual ato infralegal não poderia inovar neste sentido, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária,

Contrato de experiência após dispensa da mesma função é considerado fraude.

Para a 3ª Turma, houve desvirtuamento dessa modalidade de contratação.

18/05/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A. com um colhedor de laranjas de Batatais (SP) para a mesma função da qual fora dispensado três meses antes. Para os ministros, a agroindústria desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.   

Dois contratos

O colhedor de laranjas relatou que teve dois contratos de emprego com a Louis Dreyfus: o primeiro, de 20/7/2015 até a dispensa sem justa causa, em 2/3/2016; e o segundo, tido como contrato de experiência, de 23/6 a 22/7/2016, quando também houve rescisão sem justo motivo. Ele pediu a nulidade do contrato de experiência e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Validade

Para o juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP), o segundo contrato só seria nulo e por prazo indeterminado se a primeira relação de emprego (de 20/7/2015 a 2/3/2016) tivesse sido de experiência, o que não foi. A conclusão teve como base o artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, nada impede a empresa de contratar um empregado por 30 dias, a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente. “Não havendo interesse em dar continuidade à relação de emprego, é lícito o encerramento”, concluiu.

Aptidão

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade é permitir ao empregador averiguar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual está sendo contratado e, ao empregado, avaliar sua adaptação à estrutura hierárquica do empregador e às condições de trabalho. “No caso, ficou claro que o empregado foi contratado a título de experiência para exercer as mesmas funções que anteriormente exercia”, assinalou. “Ora, não se justifica essa modalidade de contratação quando o trabalhador já esteve inserido na estrutura da empresa”.

Fraude

Para o ministro, não há dúvidas de que a modalidade de contratação teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista, cujo intuito é o de fomentar a continuidade das relações de trabalho por meio do contrato por prazo indeterminado. Segundo ele, o TST tem entendido que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de contratação anterior, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RRAg-10038-71.2018.5.15.0075