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Imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só deve recair sobre cota do devedor.

Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro. 

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

"Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Prerrogativas do não devedor

Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.

A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC/2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

"É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório", apontou a magistrada.

Indisponibilidade

Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução – tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor.

"É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados", concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.

Empresa difamada em live de ex-funcionário será indenizada por danos morais.

Divulgar fatos e comentários, com xingamentos e agressividade, em redes sociais (com notório potencial de alcance público), lesando o patrimônio imaterial de pessoa jurídica, gera dever de indenização.

Foi assim que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao acatar recurso da autora da ação, condenando empregado que fez live no Facebook para difamar a empresa onde trabalhava a pagar indenização de R$ 10 mil em dano morais à ex-empregadora.

Segundo o advogado Rafael Lara Martins, "as especulações publicadas são inverídicas e o único objetivo era atingir o nome e a honra da empresa". "Não satisfeito, dias depois fez nova postagem difamatória. Nesta, se vangloriou de ter alcançado 11 mil visualizações na publicação anterior, demonstrando o impacto que provocou."

A juíza Valeria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), determinou a retirada do ar do vídeo e estabeleceu multa de R$ 1 mil se a mantivesse. O trabalhador tirou a live do ar após a decisão. Na sentença, no entanto, negou indenização por danos morais.

O desembargador relator Wellington Peixoto destacou que "a informação, falsa e caluniosa do dito colaborador da reclamada viralizou em pouquíssimo tempo". Portanto, ficou comprovado o ato lesivo praticado pelo empregado, ofendendo a imagem da empresa.

O patrimônio moral das pessoas deve ser protegido e a sua lesão deve ser reparada conforme os danos causados, assim, o magistrado entendeu necessário pagamento de danos morais.

"A internet não é uma terra sem lei onde se pode tudo sem consequências. Esse precedente é muito importante às empresas que são atacadas por empregados nas redes", arremata Rafael Lara Martins.

STJ afirma a possibilidade de aplicação de multa pela não exibição de documento

No julgamento do REsp 1.777.553, a 2ª Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput, do CPC/2015), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Segundo os Ministros, a imposição de multa é uma das medidas coercitivas abrangidas pelo poder geral de coerção dos magistrados, devidamente consignado nos termos dos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC/2015. Ademais, os Ministros ressaltaram que a possibilidade de aplicação de multa para exibição de documento é necessária para, dentre outros motivos: (i) viabilizar um justo desfecho da lide; e (ii) evitar a prolação de sentença baseada apenas na presunção de veracidade, o que conduziria a uma decisão dissociada da realidade dos fatos. Não obstante, a Seção esclareceu que o direito de não produzir provas contra si mesmo diz respeito, especificamente, à não incriminação em matéria penal.

 

Publicada portaria da PGFN que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da união

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) esta Portaria não se aplica aos casos em que o procedimento de encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa seja regulado por ato normativo específico expedido de forma conjunta com a PGFN, nem aos créditos de natureza tributária encaminhados pela RFB; (ii) os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em DAU, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, e do art. 22 do DL nº 147/1967; (iii) o envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em DAU, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa; e (iv) será concedido prazo de um ano contado da publicação desta Portaria para os órgãos públicos responsáveis se adaptarem ao uso do sistema Inscreve Fácil ou se integrarem aos sistemas da PGFN, via serviço de inscrição em dívida ativa.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que as despesas com serviços portuários se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os serviços portuários se enquadram no conceito de insumo do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, devendo ser reconhecido o direito ao creditamento do PIS e da COFINS referente às despesas incorridas com esses serviços. Segundo os Conselheiros, as operações de importação e exportação, tanto de matérias-primas como dos produtos acabados, faz com que os serviços portuários sejam essenciais ao processo produtivo da empresa nas etapas iniciais e finais, permitindo o enquadramento desses serviços enquanto insumos, nos termos firmados pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Segundo TJ-PB, mero desconforto não é capaz de gerar danos morais.

A mera cobrança indevida de valores, por si só, não é capaz de provocar a necessidade de reparação por danos morais. Foi assim que decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na análise do caso de uma consumidora que se queixou de cobranças improcedentes de contas de água.

Na ação, a autora alegou que foi surpreendida com a cobrança indevida de um débito no valor de R$ 3.478,72, em razão de supostos atrasos nos pagamentos, mesmo sendo isenta das tarifas de água. Ela contou que teve ameaçado o fornecimento de água em sua residência, o que lhe causou transtornos, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais, sem sucesso.

"No caso, conquanto tenha restado incontroverso nos autos que houve cobrança indevida na fatura da autora, não houve a suspensão do fornecimento de água, ou ainda qualquer notícia de negativação do nome do consumidor. Além disso, a autarquia municipal reconheceu o equívoco no processamento de dados na emissão da fatura, emitindo uma nova fatura com valor zerado", destacou o relator do processo, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com o relator, para que surja o dever de indenizar é imprescindível a existência de provas dos prejuízos sofridos em razão da cobrança indevida. Para gerar reparação civil deve ocorrer, comprovadamente, constrangimento ou humilhação.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não se caracterizam como prova de que o ofendido sofreu perturbação psíquica, argumentou o desembargador Marcos Cavalcanti ao negar provimento ao recurso. Com informações da assessoria do TJ-PB.

0804224-49.2016.8.15.0371

Decisão de seguir com a obra após destituição da incorporadora afasta direito dos compradores a danos emergentes.

Na hipótese de atraso na entrega de imóvel, caso os compradores decidam destituir a incorporadora e continuar o empreendimento por outros meios, o fato de precisarem fazer aportes adicionais para seguir com a obra não lhes dará o direito de cobrar danos emergentes da empresa destituída. No entanto, é cabível a indenização de lucros cessantes entre a data prevista para a entrega do imóvel e a destituição da incorporadora, além de eventuais danos morais.

As conclusões foram adotadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, mesmo reconhecendo a ocorrência de danos morais, negou o pedido de danos emergentes em ação ajuizada pelos compradores de unidades em um prédio comercial. Diante do atraso na obra, eles destituíram a incorporadora e, com recursos adicionais, contrataram nova construtora para terminar o empreendimento.

O acórdão do TJSP, porém, foi parcialmente reformado para condenar a construtora inicial e a incorporadora destituída, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes.

Paralisação

O prédio deveria ter sido entregue em março de 2014, mas, em dezembro daquele ano, a incorporadora informou sobre a paralisação da obra e a impossibilidade de terminá-la. Em setembro de 2015, os compradores decidiram destituir a incorporadora e contratar uma construtora para levar a obra adiante.

Em primeira instância, o juízo condenou a incorporadora e a primeira construtora a indenizarem os autores da ação por danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes (valores presumidos de locação) e aos danos emergentes (relativos aos aportes necessários para a finalização da obra), e por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

O TJSP afastou parcialmente a responsabilidade da construtora e não reconheceu os danos emergentes, pois os compradores não teriam tomado as medidas necessárias para que o dano não fosse agravado.

Erros

Relator do caso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o TJSP reconheceu que a participação da construtora foi determinante para o atraso na entrega do prédio, motivo pelo qual não haveria justificativa para afastar a sua responsabilidade direta pelos danos suportados pelos adquirentes, sob o argumento de que ela deixou o empreendimento dentro do prazo de entrega.

Ainda segundo o ministro, "independentemente da sua contribuição efetiva para produzir o evento danoso, é certo que a construtora, por integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente com a incorporadora. Assim, ainda que não houvesse contribuído efetivamente para o adiamento da construção, a ruptura contratual ocorrida em relação à incorporadora em data próxima à da prometida para a entrega do imóvel não teria o condão de afastar a solidariedade legalmente imposta", complementou.

Destituição e assunção

Villas Bôas Cueva apontou que a Lei 4.591/1964 previu três situações distintas para a extinção do contrato de incorporação no caso de atraso da obra, com consequências que variam de acordo com a conveniência dos adquirentes. Entre elas, está a destituição do incorporador.

Nesse caso, explicou o relator, o dia de destituição da incorporadora – que põe fim ao contrato de incorporação, com a consequente assunção da obra pelos compradores – é o marco final das obrigações contraídas pelas partes.

"Assim, optando os adquirentes pela assunção da obra, com a contratação de outra construtora, é lícito deduzir que eles abrem mão de receber a integralidade de todos os valores pagos, além da multa estabelecida, para prosseguirem, por conta própria, na construção do empreendimento, assumindo, com isso, as consequências dessa deliberação", afirmou.

Para o ministro, foi correta a conclusão do TJSP em relação à ausência de danos emergentes, pois eles teriam relação com o aporte adicional feito pelos compradores para o prosseguimento da obra, representando um agravamento unilateral do risco assumido pela construtora ao integrar a incorporação.

Delimitação

Pelos mesmos motivos, Villas Bôas Cueva apontou que os lucros cessantes são cabíveis, mas apenas em relação ao período entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição do incorporador.

"Assim, responde o incorporador pelas consequências de seu inadimplemento da data prevista para a entrega do imóvel até o dia da sua destituição pela comissão de adquirentes, em assembleia convocada com essa finalidade", concluiu o ministro ao reconhecer a responsabilidade da construtora, delimitar os lucros cessantes e afastar os danos emergentes.

 

Publicada portaria da RFB dispondo sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da administração pública federal e dos demais poderes da união

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação; (ii) os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma; e (iii) a utilização dos dados fornecidos pela RFB em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica. Por fim, a nova Portaria revoga as Portarias RFB nº 1.384/2016, nº 1.639/2016, nº 2.101/2017, nº 1.788/2018, nº 110/2019, nº 1.068/2019, nº 2.071/2019, nº 879/2020 e nº 4.648/2020.

CARF decide que não incide tributação previdenciária do auxílio-alimentação pagos via tíquete.

Apesar de a jurisprudência ser pacífica quanto a não incidência de contribuição previdenciária no auxílio alimentação pago in natura, tem-se bastante divergência quanto aquele pago via tíquete e cartões eletrônicos.

Recentemente, porém, o CARF afastou a contribuição previdenciária, ao entender que os valores vertidos para esse fim não ostentam natureza salarial, entendimento este em confluência com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pelo entendimento do conselheiro Martin da Silva Gesto, redator do voto vencedor conferido ao Acórdão nº 2202-007.936, há clara dualidade na análise jurídica do auxílio-alimentação, qual-seja: admitir a não incidência das contribuições previdenciárias quando o pagamento é in natura ou reforçar a incidência quando o pagamento é feito em espécie ou creditado em conta-corrente.

Há, portanto, crescente aceitação do entendimento que confere ao tíquete-alimentação interpretação equivalente ao benefício pago in natura, concedendo ao empregador maior segurança jurídica quanto à não incidência das contribuições previdenciárias sobre tal valor, privilegiando o direito social à alimentação e buscando viabilizar a sua efetivação mediante a sua desoneração.

STF declara constitucional a progressividade de alíquotas da contribuição previdenciária.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Recurso Extraordinário, declarou constitucional a progressividade de alíquota da contribuição previdenciária, validando a atual forma de cálculo do tributo devido pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.

Assim, foi firmada a seguinte tese: "É constitucional a expressão 'de forma não cumulativa' constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91."

O art. 20 da lei supracitada dispõe que: "A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa”. Dessa forma, o Relator, Min. Dias Toffoli, votou favorável à tese da União, que havia sido vencida nas instâncias ordinárias, afirmando que: “há compatibilidade entre a progressividade simples e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado - inclusive o doméstico - e pelo trabalhador avulso, vinculados ao regime geral de previdência social.”.

 

 

Receita Federal disponibiliza aplicativo para realização de agendamento para atendimento presencial.

O aplicativo “Agendamento da Receita Federal”, já disponível tanto na Apple Store quanto no Google Play, permite ao cidadão solicitar serviço de atendimento presencial junto à Receita Federal, excetuados aqueles serviços que não estejam elencados no rol dos que podem ser efetuados pela internet.

O agendamento ocorre de forma simples, sem necessidade de cadastro, bastando informar o CPF ou CNPJ, o que, após, permitirá selecionar a unidade mais próxima, assim como a data e o horário disponível.

Além disso, o usuário poderá sincronizar o horário escolhido com sua agenda pessoal, compartilhar os dados em mídias sociais e traçar a rota até a chegada na unidade de atendimento.