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STJ cassa acórdão e determina que tribunal federal julgue a (des)necessidade de inserção dos nomes dos empregados nos autos de infração de FGTS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os nomes dos empregados em relação aos quais não foi recolhida a contribuição ao FGTS devem constar no auto de infração.

A decisão ocorreu na última terça-feira (1/6) por conta de um recurso ajuizado por uma editora de jornal de Pernambuco, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu pela validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) usada na execução contra o jornal.

Por um lado, o contribuinte defende que a CDA é nula porque não traz as informações sobre quais empregados a dívida de FGTS se refere. Já a Caixa Econômica, gestora do FGTS, defende que a CDA é válida porque cabe ao empregador o controle dos pagamentos do FGTS, portanto, a obrigação de individualizar é do empregador e não da Caixa. Na CDA constam os valores não depositados, o que já é suficiente para a execução.

A Relatora do caso, Assusete Magalhães entendeu que o TRF5 focou apenas na CDA para a individualização dos nomes dos empregados sem depósito de FGTS. No entanto, o Tribunal deveria ter observado se essa lista constava no auto de infração, o que não ocorreu. Para ela, é necessário constar a lista dos funcionários e dos valores no processo administrativo, e não apenas na CDA, sob pena de não se respeitar os limites da ampla defesa e do contraditório.

Assim, na análise da Relatora, o acórdão recorrido teria analisado de forma equivocada o real pedido formulado, uma vez que a causa de pedir do recurso seria a necessidade de se efetivar a individualização dos beneficiários no momento da lavratura do auto de infração. Para ela, o Tribunal de origem não analisou a questão.

Com isso, o processo volta à análise do TRF5 para apreciação da matéria posta nos autos.