STF afirma que é inconstitucional a vedação à apropriação dos créditos de PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas
No julgamento do RE 607.109 – Tema 304 da repercussão geral, o Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis”. Segundo os Ministros, a proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis, prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, faz com que as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não consigam competir em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior.
Ademais, os Ministros declararam, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 48 da Lei nº 11.196/2005, que prevê isenção tributária em benefício das fornecedoras de materiais recicláveis, podendo as pessoas do ramo de reciclagem, então, retornarem para o regime geral do PIS e da COFINS, aplicável indiscriminadamente aos demais agentes econômicos.