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PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam doações advindas do exterior.

A Procuradoria Geral da República ajuizou 24 ações diretas de inconstitucionalidade – ADI - contra leis estaduais que disciplinam o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD - advindos do exterior. Há, ainda, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão – ADO 67 - no Supremo em razão da omissão do Congresso Nacional em não editar uma Lei Complementar que estabeleça normas gerais e definidoras.

Importante recordar que a matéria já foi analisada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108 com repercussão geral (Tema 825), no qual foi declarada inconstitucional a norma do estado de São Paulo por ausência de lei federal para regular a competência para instituição do ITCMD.

O Procurador-Geral da República argumenta que há mais de 32 anos desde a promulgação da Constituição Federal, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Enquanto isso não ocorrer, os estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas.

Correntista que contestou descontos legítimos é condenado por má-fé

Por verificar que o autor aderiu expressamente aos serviços do banco réu e depois de muito tempo simplesmente alegou não ter contratado, a Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) condenou um policial militar aposentado a pagar multa de 5% da causa — aproximadamente R$ 9 mil — por litigância de má-fé.

O homem buscava reparação por dano moral e restituição dos valores de dezenas de descontos mensais promovidos pelo Banco do Brasil na sua conta corrente. Segundo o autor, a instituição financeira teria se negado a apresentar a documentação completa que justificasse os descontos. O BB alegou que todas as cobranças eram referentes a transações feitas pelo correntista.

A juíza Graziela Shizuiho Alchini constatou que o homem já havia ajuizado ação declaratória de inexistência de débito contra o mesmo banco e com a mesma justificativa. Para ela, o autor teria feito uso predatório da jurisdição.

De acordo com a magistrada, o autor pretendia se livrar de uma obrigação regularmente estabelecida da qual tinha plena ciência. "Com a intenção desonesta posta na inicial, houve a quebra do padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para a convivência social, a qual sempre deve estar orientada e em busca de um comportamento adequado de respeito mútuo na vida da relação jurídica estabelecida", pontuou. Com informações da assessoria do TJ-SC.

 

Justiça do trabalho afasta vínculo de emprego pretendido por transportador autônomo de cargas

publicado 20/05/2021 02:47, modificado 20/05/2021 13:27

A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por um motorista com as empresas para as quais realizou transportes de mercadorias por quase cinco anos. Nesse quadro, os pedidos referentes aos direitos trabalhistas decorrentes do alegado contrato de emprego foram julgados improcedentes. A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco, que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia, na forma prevista na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

Na sentença, foi pontuado que a questão sobre existência do vínculo de emprego entre a empresa de transporte e o transportador de carga autônomo foi examinada pelo STF, em sua composição plenária, precisamente nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, em 14/4/2020. O STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata do profissional autônomo de transporte de cargas, sob o entendimento de que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Segundo concluiu a Corte Maior, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

No caso em questão, o magistrado constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades de motorista de transporte de cargas com autonomia, com a presença dos requisitos previstos na Lei 11.442/2007. Concluiu, dessa forma, que o vínculo de emprego entre ele e as empresas tomadoras dos serviços não se caracterizou.

Segundo ressaltou o juiz, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 11.442/2007, para a atividade de transporte rodoviário de cargas (TRC) por pessoa física é necessária a prévia inscrição do profissional no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na categoria de transportador autônomo de cargas (TAC). Para tanto, o interessado deverá comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel. Ainda deverá comprovar experiência de pelo menos três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico. De acordo como o magistrado, os documentos apresentados no processo demonstraram a presença desses requisitos, o que leva à presunção de que o autor se ativou numa relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma.

Conforme apurado, o reclamante era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, com o qual prestava serviços de transporte de mercadorias e arcava com todos os gastos com manutenção do veículo e combustível. Ele também era registrado como microempreendedor individual optante pelo simples, prestava serviços em veículo próprio e possuía Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.

Além disso, foi apresentado contrato de prestação de serviços (ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) pelo qual as empresas reclamadas contrataram transporte rodoviário de cargas, sem subordinação, horários fixos ou dependência, nos termos da Lei 11.442 /07. O magistrado observou que essa modalidade de contrato foi assinada pelo autor com uma das quatro empresas acionadas, inclusive no período em que a empresa reconheceu a prestação de serviços dele em seu favor. As outras três empresas demandadas, que admitiram que o caminhoneiro lhes prestou serviços por cerca de dois anos, apresentaram os relatórios de frete por motorista. Todas essas circunstâncias contribuíram para a descaracterização da relação de emprego.

Somou-se a isso o fato de a remuneração mensal do autor exceder significativamente o salário da categoria de motorista, na forma prevista em convenção coletiva de trabalho, o que, nas palavras do juiz, “já exprime um diferencial da atividade desempenhada em contraponto à relação de emprego”

No entendimento do magistrado, o simples fato de receber ordens da empresa não é suficiente para provar a subordinação jurídica, por ser inerente à pactuação, com vistas à organização, eficiência e verificação do cumprimento de seu objeto.

“De igual modo, a simples instalação de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da relação empregatícia”, pontuou o juiz, que explicou tratar-se de providência que mais se alinha com a preocupação do contratante em relação às mercadorias, ao seu transporte seguro e eficaz, do que propriamente ao controle de jornada do motorista.

O julgador concluiu que ficou evidente a presença dos requisitos legais para o transporte autônomo de cargas, mesmo porque o autor assumia os riscos da atividade exercida e, nesse contexto, explorava o ramo de transportes com veículo próprio. “Logo, tendo prestado serviços dentro dos parâmetros fixados pela Lei 11.442/2207, cabe reconhecer que o labor do reclamante se insere no ramo de transportador autônomo de carga (TAC)”, arrematou o juiz. Diante do afastamento da relação de emprego, os pedidos correlacionados foram julgados improcedentes, inclusive o exame de eventual responsabilidade de duas das empresas demandadas. Houve recurso da decisão, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro.

Processo

  •  PJe: 0010437-94.2017.5.03.0164

Entre salários e dívidas: questões sobre a (im)penhorabilidade da remuneração

Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o legislador, com o objetivo de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, limitou a tutela executiva ao garantir a impenhorabilidade da renda de natureza alimentar. Ao mesmo tempo, previu, na própria norma, exceções autorizadoras da penhora, "que refletem a não menos relevante preocupação com a dignidade da pessoa do exequente quando o crédito pleiteado envolve seu próprio sustento e o de sua família".

O magistrado observou que a maioria dos países civilizados estabelece que os salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de digna subsistência do devedor. "Nesse passo, vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor", ressaltou.

Flexibilizaç​​ão

Salomão lembrou que o tribunal – em casos envolvendo o CPC de 1973, que estabelecia exceção à regra apenas nos casos de pagamento de prestação alimentícia – se posicionou no sentido de que as sobras salariais podem ser objeto de constrição (EREsp 1.330.567), bem como admitiu a flexibilização quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançasse montante considerável (REsp 1.514.931).

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do STJ sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar. No entanto, observou que, por construção jurisprudencial, as turmas integrantes da Segunda Seção também estenderam a flexibilização a situações em que haja expressa autorização de desconto, pelo devedor, de empréstimos consignados.

"Destaca-se, nessa hipótese, que não se trata efetivamente de uma exceção à impenhorabilidade, já que, em verdade, penhora não há; ocorre, sim, uma disponibilização voluntária, pelo devedor, de parte de seus vencimentos, tendo ele renunciado espontaneamente à proteção preconizada", afirmou.

Manutenção da dignid​​ade

Em outubro de 2018, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475, reconheceu divergência entre as turmas integrantes da Primeira Seção – que só admitiam a penhora das verbas previstas no artigo 649, IV, do CPC/1973 nos casos de crédito de natureza alimentar – e as turmas integrantes da Segunda Seção – que, num viés mais abrangente, permitiram a penhora em casos de empréstimo consignado e em situações nas quais a constrição parcial não acarretasse prejuízo à dignidade e à subsistência do devedor e de sua família.

Naquela oportunidade, o colegiado definiu que a regra legal comporta, para além da exceção explícita, a possibilidade de reconhecimento de outras exceções à impenhorabilidade da verba remuneratória.

De acordo com o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a interpretação mais adequada ao texto legal é a que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.

Despe​​​sas de aluguel

Com base no precedente da Corte Especial, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de um devedor que, além de ter renda considerada alta, contraiu dívida em locação de imóvel residencial (AREsp 1.336.881).

Para o relator, ministro Raul Araújo, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia, que compõe o orçamento de qualquer família.

"Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão" – concluiu o ministro, para quem não é justo que a dívida seja suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.

Mínimo existe​​ncial

Seguindo essa mesma orientação, em 2019, a Quarta Turma, em processo sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o benefício previdenciário do auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica, quando se verifica que a penhora violaria o mínimo existencial e a dignidade do devedor (REsp 1.407.062).

O colegiado deu provimento ao recurso de um devedor que, em ação de execução, teve 30% do seu auxílio-doença penhorado para quitar dívida com uma fornecedora de bebidas.

Apesar de verificar que o acórdão recorrido – que permitiu a penhora do benefício do devedor – estava em conformidade com o entendimento da Corte Especial, o relator afirmou que não se poderia conferir interpretação tão ampla ao julgado, a ponto de afastar qualquer diferença, para fins de exceção à impenhorabilidade, entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.

"Caso se leve em conta apenas o critério da preservação de percentual de verba remuneratória capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, estar-se-á, em verdade, deixando de lado o regramento expresso do Código de Processo Civil e sua ratio legis, que estabelecem evidente diferença entre as verbas, sem que tenha havido para tanto a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade", declarou.

Em relação ao recorrente, o ministro avaliou que, por se tratar de pessoa doente, a penhora sobre qualquer percentual dos seus rendimentos – no valor de R$ 927,46 – comprometeria sua subsistência e a de sua família, dificultando o acesso a itens de primeira necessidade.

Honorários advoc​​atícios

Em agosto de 2020, a Corte Especial estabeleceu importante precedente ao concluir que os honorários advocatícios não são equiparados às prestações alimentícias para efeito de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 (REsp 1.815.055).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o Código Civil, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.

Segundo a magistrada, uma verba tem natureza alimentar quando é destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia se é devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles depende para sobreviver.

A ministra esclareceu que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a possibilidade de penhora dos bens descritos no artigo 833, IV e X, do CPC/2015, e do bem de família (artigo 3º, III, da Lei 8.009/1990), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, "como não se estendem às demais verbas de natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos de cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos e todas as outras categorias".

Contudo, no caso em análise, por verificar que a penhora do salário do devedor para o pagamento dos honorários devidos não comprometeria a sua subsistência digna nem a da sua família, a relatora admitiu a constrição de parte da remuneração.

CDR e crédito ​​​trabalhista

Ainda em 2019, a Quarta Turma estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista (REsp 1.327.643).

A turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.

"Tendo em vista sua função social e visando garantir eficiência e eficácia à CPR, o artigo 18 da Lei 8.929/1994 prevê que os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem de direito", destacou.

Com apoio na jurisprudência e na doutrina, o ministro afirmou que "não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela".

Poder de cau​​tela

Com base no poder geral de cautela, em outubro de 2018, a Terceira Turma considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho (REsp 1.678.209).

No caso, o juízo da execução cível entendeu que, após a morte do devedor, a verba trabalhista a que teria direito perdeu seu caráter alimentar, e poderia, assim, haver penhora dos créditos nos autos da execução trabalhista. No entanto, os herdeiros recorreram ao STJ, argumentando que tal penhora não seria possível, pois a verba ainda estaria protegida pela impenhorabilidade legal.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão judicial não contrariou a regra do CPC, uma vez que a penhora foi decidida com a finalidade de assegurar as deliberações do juízo do inventário, competente para a ponderação sobre quem deveria receber os créditos bloqueados na execução trabalhista.

"Embora não concorde com a perda do caráter alimentar das verbas trabalhistas em razão da morte do reclamante, tenho por possível a reserva dos valores lá constantes para satisfação do juízo do inventário dos bens do falecido, tudo com base no poder geral de cautela do juiz", afirmou.

O magistrado ponderou ainda que o juízo do inventário seria competente para analisar a qualidade do crédito e sua eventual impenhorabilidade, sobretudo pelo fato de o falecido ter deixado um filho menor, presumidamente dependente da verba alimentar que seria herdada do pai.​

PGFN e Receita Federal regulamentam nova modalidade de transação tributária

Foi publicado, pelo Governo Federal, o Edital nº 11/2021, que regimenta a possibilidade de adesão à Transação Tributária junto à Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, com descontos que vão de 30% a 50% do valor devido. Tal tratativa deve respeitar alguns critérios, como a existência de discussão jurídica, seja no âmbito administrativo ou judicial, e a matéria discutida deve ser oriunda de contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Essa será a primeira tese sob a “transação tributária do contencioso” — programa de parcelamento que permite a pessoas físicas e jurídicas encerrarem litígios com a União.

A transação se confirma após o pagamento de 5% do débito a título de entrada, podendo parcelar o restante em até 55 parcelas mensais. O prazo para adesão se inicia em 1º de Junho de 2021, com término previsto para 31 de agosto do mesmo ano. O procedimento pode ser realizado pelo Portal e-Cac ou Portal Regularize, a depender se o débito já se encontra inscrito ou não em dívida ativa.

Para maiores informações, favor entrar em contato com o nosso departamento tributário.

Denúncia espontânea acompanhado do pagamento integral do tributo afasta a exigência de multa moratória

Confessado o débito tributário ignorado pelo Órgão tributário, acompanhado do pagamento devido antes de qualquer cobrança, indiscutível a ocorrência da denominada denúncia espontânea, o que afasta a cobrança de multa moratória pela autoridade responsável. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional da sentença para declarar a nulidade dos lançamentos realizados em conta-corrente do contribuinte-autor na Delegacia da Receita Federal, e consequentemente, a insubsistência das multas moratórias.


Sustenta a Fazenda Nacional que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, uma vez que a denúncia espontânea “não tem o condão de exonerar o contribuinte do pagamento da multa moratória, ao contrário, o art.138 do Código Tributário Nacional (CTN) em nada impede sua aplicação.”


O relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, assinalou em seu voto que a inexistência de “início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”, não é suficiente para exclusão de responsabilidade na espécie; é necessário que, além desse requisito, a denúncia espontânea da infração seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Logo, a denúncia da infração acompanhada do pagamento do tributo, com os respectivos acréscimos legalmente exigíveis, exclui a responsabilidade, quitando, imediatamente, o débito, sendo essa, precisamente, a hipótese verificada neste feito.

 

Turma afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva

Para a 8ª Turma, após a Reforma Trabalhista, é necessário que a autorização seja individual.

17/05/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados da Sodexo Facilities Ltda. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.

Norma coletiva

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o sindicato argumentou que havia deliberação e autorização expressas do desconto em folha nas normas coletivas da categoria. Por isso, pedia a retenção e o repasse dos valores.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgara o pedido procedente. “Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais”, destacou o TRT.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. “A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual”, explicou.

De acordo com o relator, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1000476-17.2019.5.02.0085

Plano de recuperação não pode suprimir garantias sem autorização do credor, decide segunda seção

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição.

Para os ministros, a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

O caso analisado pelo colegiado tratou de pedido de recuperação judicial de três empresas. Depois de aprovado pela maioria, o plano foi questionado por um dos credores, que sustentou a ilegalidade de alguns pontos, entre eles a extinção das garantias.

Recurso repetitivo

O relator do recurso na Segunda Seção, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, após a aprovação da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), a jurisprudência se firmou no sentido de que a novação nela prevista difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

O ministro lembrou ainda que a questão foi sedimentada no STJ com o julgamento do REsp 1.333.349, o qual, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Assim, segundo o relator, é predominante o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da recuperanda – devedora principal –, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, aos avalistas, dada a autonomia do aval.

Para o ministro, não há nulidade em cláusulas com previsão de supressão das garantias, mas elas não podem ser impostas àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação.

"Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi", destacou.

Condições originais

O magistrado acrescentou que o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a deságios, prazos e encargos, e não a garantias.

"Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios, e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular", observou.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que a Lei de Recuperação e Falência é clara ao estabelecer, no artigo 50, parágrafo 1º, que, na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor.

Oneração excessiva

Para o magistrado, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia para a hipótese de sua supressão. Ele também ressaltou que a regra geral da lei é que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores.

Villas Bôas Cueva disse ainda que o legislador previu novas formas de financiar a empresa em crise, não havendo justificativa para a oneração excessiva dos credores com garantia.

"Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005", acrescentou.

O relator frisou também que o cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza e a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei 14.112/2020.​

 

 

 

Empresa não pode cobrar multa por casamento adiado em razão da pandemia

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado. 

Assim entendeu a juíza Júlia Gonçalves Cardoso, da 3ª Vara Cível de Mauá (SP), ao proibir uma empresa de cobrar multa de um casal que decidiu adiar sua festa de casamento em razão da pandemia da Covid-19. Conforme a sentença, está permitida apenas a cobrança de multa pela rescisão contratual, mas não pelo adiamento. De acordo com os autos, os noivos fecharam contrato para a realização do casamento, no valor de R$ 62 mil, mas o evento foi adiado algumas vezes em razão da pandemia. Meses depois, o casal pediu o cancelamento da festa e também a isenção da multa. A empresa, no entanto, entendeu que as multas contratuais de prorrogação e de rescisão, no total de R$ 41 mil, eram devidas.

Para a juíza, a cobrança de multa pelos adiamentos foi indevida, uma vez que o fato ocorreu por motivo de força maior, no caso, a pandemia. "Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa", escreveu.

Segundo Cardoso, o casal, no momento da assinatura do contrato, não tinha como prever o advento de uma pandemia que obrigaria o adiamento da festa. É neste momento, afirmou a magistrada, que o Estado-juiz deve atuar para equilibrar as relações jurídicas em geral e, "de forma proporcional e razoável, conforme o artigo 8º do CPC, salvaguardar o interesse público e evitar maiores e profundos prejuízos a todos".


Rescisão não foi pela pandemia

Por outro lado, a magistrada disse que a rescisão contratual não se deu por evento alheio às partes ou por causa da pandemia, sendo cabível, portanto, a cobrança de multa no valor de R$ 11 mil: "Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior e sim pelo término do relacionamento entre os réus, é cabível a cobrança de multa referente à rescisão".

Superior Tribunal de Justiça decide que empresas brasileiras gestoras de fundo de investimento estrangeiro devem recolher ISS.

Em sessão de julgamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que as empresas brasileiras que prestam serviço de gestão de capital de fundo estrangeiro devem recolher ISS.

O recurso foi interposto por empresa gestora de um fundo de investimento dos Estados Unidos, que tem sua sede na cidade de São Paulo. A administradora pretendia que fosse reconhecida a não incidência do ISS sobre as receitas aferidas entre 2012 e 2014, resultado do exercício da gestão de investimento em outros países.

O cerne da discussão é a previsão, na legislação, de que não incide ISS sobre as exportações de serviços, entretanto, há uma exceção para a isenção em relação a “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. A discussão se ateve à expressão “resultado”, se seria (i) a conclusão do trabalho propriamente dito (no Brasil), ou (ii) o benefício gerado a partir do serviço (retorno do dinheiro ao fundo estrangeiro).

Nesse sentido, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, expôs que é preciso verificar onde o resultado do fundo de investimento está de fato acontecendo. Em seu voto, entendeu que, no caso julgado, os efeitos (rendimento ou prejuízo) ocorreram no Brasil, portanto, a gestora deve recolher ISS, tendo em vista que não há que se falar em exportação de serviços.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, voto vencido, foi o único a decidir em favor do contribuinte, entendendo que a gestão de carteira de fundos de investimentos estrangeiros caracteriza a exportação, logo, os serviços prestados não estão submetidos à incidência do ISS.

 

Publicada no Diário Oficial da União solução de consulta Cosit que trata de compensação tributária de débito previdenciário.

Foi publicado do Diário Oficial da União (DOU) a Solução de Consulta (SC) COSIT nº 99003, que entendeu ser incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial, com crédito dos demais tributos, administrados pela RFB, relativo a período anterior à utilização do programa.

Para tanto, a SC considerou ser irrelevante a data de habilitação do crédito, bem como a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito de compensação de contribuição previdenciária com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.