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Suspenso julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – entendeu que, no tocante à decisão que firmou a tese de repercussão geral de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", não há: (i) omissão, tendo em vista que a ausência de similitude do presente caso com o RE 212.209/RS e o RE 582.461/SP foi expressamente tratada no acórdão de mérito, em que restou consignado que o Tema 69 da repercussão geral não examinou se é possível a incidência de tributo sobre tributo, mas a exegese da definição de receita estabelecida na Constituição; (ii) erro material e omissão quanto à interpretação do termo "receita bruta", vez que o acórdão de mérito consignou que a definição constitucional acolhida no art. 195, I, "b", da CF/1988 não se confunde com o conceito contábil de receita, mas deve ser entendido como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições; (iii) contradição no tocante às interpretações das lições doutrinárias utilizadas e a compreensão alcançada pela tese vencedora, tendo a doutrina sido utilizada como suporte, sendo determinante, noutro plano, os precedentes do STF que tomaram o conceito de faturamento; (iv) obscuridade, por inexistir diversidade de fundamentos amplos com efeitos diversos na corrente vencedora do mérito do Tema 69 da repercussão geral; e (v) contradição e obscuridade, relativamente à suposta falta de esclarecimento acerca do modo que o tributo deve ser decotado da base de cálculo, porquanto a corrente vencedora salientou que, conquanto se tenha a escrituração do ICMS, o regime da não-cumulatividade impõe que todo ICMS seja excluído.

Por fim, a Ministra entendeu ser necessária a modulação temporal dos efeitos da decisão que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito. A Ministra destacou que havia entendimento no âmbito do STJ, firmado no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, além de que o entendimento do STF firmado no RE 240.785/MG, favorável ao contribuinte, teve tão somente efeitos inter partes, de forma que a ausência de modulação dos efeitos poderia acarretar um déficit de confiabilidade no ordenamento jurídico pela frustação de previsões anteriores. O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão do dia 13 de maio de 2021.

 

Presidência veta projeto de lei e Declaração de Imposto de Renda deve ser entregue até o dia 31/05/2021.

O presidente Jair Bolsonaro vetou o projeto de lei que prorrogava a data de entrega da declaração do imposto de renda para o dia 31 de julho. Assim, o prazo limite para envio da declaração e pagamento da primeira cota permanece sendo 31 de maio.

O Ministério da Economia recomendou o veto ao alegar ocorrência de impacto negativo na arrecadação da União, que seria menor que as restituições dentro deste ano. Por consequência, os repasses aos Estados, Distrito Federal e Município seriam prejudicados.

Por meio de nota, a Secretaria-Geral da Presidência afirmou que o veto se fez necessário, tendo em vista que, embora plausível, a prorrogação da entrega contrariava o interesse público ao manter o cronograma original de restituição.

Ademais, a prorrogação do prazo de entrega da declaração afetaria o reingresso de recursos referentes à devolução do auxílio emergencial aos cofres públicos, recebido indevidamente em 2020, por quantidade expressiva de cidadãos.

Superior tribunal de justiça aprova projeto de súmula sobre ICMS em transporte interestadual de mercadorias.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na última quarta-feira (28/04) o projeto de súmula que determina a não incidência de ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias ao exterior.

Com a aprovação, a Súmula 649 passa a vigorar com o seguinte texto: "Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

Supremo Tribunal Federal determina a constitucionalidade da incidência do imposto de renda em depósitos bancários.

O Plenário Virtual do STF finalizou na última sexta-feira (30/04) o julgamento do Recurso Extraordinário acerca da incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Por maioria de votos, restou determinada a constitucionalidade da tributação.

Em síntese, um contribuinte questionou a tributação prevista na Lei nº 9.430/1996, que autoriza o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total de depósitos de origem não comprovada, mas posteriormente identificados, o que é caracterizado como omissão de rendimentos. Em sua argumentação, o contribuinte alega que referido dispositivo da lei estabelece novo fato gerador de Imposto de Renda, qual seja, depósitos bancários, o que apenas pode ocorrer por meio de Lei Complementar.

Muito embora o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, tenha sido no sentido de declarar a inconstitucionalidade da tributação, a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhada pela maioria do Plenário, restando assentada a constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.

Assim, restou decidido que depósitos bancários realizados não identificados, desde que o contribuinte seja intimado previamente para esclarecimentos, configura omissão de receitas, o que, por conseguinte, atrai a incidência do imposto.

Tribunal regional federal da primeira região decide que o bloqueio de valores via sistema bacenjud de quem não foi previamente citado é proibido.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) determinou, por unanimidade, que é vedado o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens do contribuinte que não tenha sido previamente citado, sob risco de ofensa ao devido processo legal, em consonância com a jurisprudência do próprio TRF1, e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, a empresa apelante alegou que valores de sua conta bancária foram bloqueados, via sistema BacenJud, sem que houvesse sido notificada de que estava sendo cobrada judicialmente para realizar algum pagamento. Dessa forma, haveria ofensa à ampla defesa e demais princípios do devido processo legal, tese que foi ratificada pelo órgão julgador.

Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal

O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida

Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

"Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença", concluiu o ministro.

Donos que arremataram imóvel em leilão devem pagar dívidas pré-existentes

A obrigação propter rem faculta ao credor cobrar a dívida de qualquer um que tenha alguma relação jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial, seja proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante ou cedente.

O entendimento foi adotado pelo juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar os proprietários de um imóvel arrematado em leilão judicial a arcar com dívidas provenientes de despesas condominiais que totalizaram R$ 25 mil em cinco anos.

Segundo os autos, os réus arremataram o imóvel em um leilão judicial, em que constava no edital a dívida relativa às despesas condominiais em atraso. Durante o período em que a unidade ficou inadimplente, com anuência dos demais moradores e conforme constou em ata, os rateios do apartamento foram incorporados pelo condomínio, que assumiu os pagamentos para não prejudicar a manutenção do local.

Na decisão, o magistrado destacou que os réus devem arcar com a dívida, pois ao adquirir o imóvel tinham ciência da situação. "Prescindível a prévia cobrança do eventual possuidor do bem antes dos réus, como sustentado na defesa, pois o interesse da massa condominial deve prevalecer, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas, embora resguardado o direito de regresso", disse.

Conforme a decisão, os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa de 2%, mais aqueles vencidos no curso da lide, observados os mesmos critérios.

Superior tribunal de justiça aprova projeto de súmula sobre ICMS em transporte interestadual de mercadorias.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na última quarta-feira (28/04) o projeto de súmula que determina a não incidência de ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias ao exterior.

Com a aprovação, a Súmula 649 passa a vigorar com o seguinte texto: "Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

Supremo tribunal federal determina a constitucionalidade da incidência do imposto de renda em depósitos bancários.

O Plenário Virtual do STF finalizou na última sexta-feira (30/04) o julgamento do Recurso Extraordinário acerca da incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Por maioria de votos, restou determinada a constitucionalidade da tributação.

Em síntese, um contribuinte questionou a tributação prevista na Lei nº 9.430/1996, que autoriza o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total de depósitos de origem não comprovada, mas posteriormente identificados, o que é caracterizado como omissão de rendimentos. Em sua argumentação, o contribuinte alega que referido dispositivo da lei estabelece novo fato gerador de Imposto de Renda, qual seja, depósitos bancários, o que apenas pode ocorrer por meio de Lei Complementar.

Muito embora o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, tenha sido no sentido de declarar a inconstitucionalidade da tributação, a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhada pela maioria do Plenário, restando assentada a constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.

Assim, restou decidido que depósitos bancários realizados não identificados, desde que o contribuinte seja intimado previamente para esclarecimentos, configura omissão de receitas, o que, por conseguinte, atrai a incidência do imposto.

Tribunal regional federal da primeira região decide que o bloqueio de valores via sistema BACENJUD de quem não foi previamente citado é proibido.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) determinou, por unanimidade, que é vedado o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens do contribuinte que não tenha sido previamente citado, sob risco de ofensa ao devido processo legal, em consonância com a jurisprudência do próprio TRF1, e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, a empresa apelante alegou que valores de sua conta bancária foram bloqueados, via sistema BacenJud, sem que houvesse sido notificada de que estava sendo cobrada judicialmente para realizar algum pagamento. Dessa forma, haveria ofensa à ampla defesa e demais princípios do devido processo legal, tese que foi ratificada pelo órgão julgador.

Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo AIRBNB, decide quarta turma.

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (20) que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.

Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.

Segundo a turma, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.

Com a decisão, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio que se abstivessem de oferecer seus imóveis para locação pelo Airbnb. No entendimento do TJRS, essa prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela convenção condominial.

Alta rotativida​​de

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo apresentou uma distinção entre os conceitos de residência (morada habitual e estável), domicílio (residência com a intenção de permanência definitiva) e hospedagem (habitação temporária).

Segundo o magistrado, entre as características da hospedagem estão a alta rotatividade no local e a oferta de serviços – situação presente no caso em julgamento, em que o imóvel era disponibilizado para diferentes pessoas em curto espaço de tempo, com oferta de serviços como lavagem de roupas.

O ministro ressaltou que, como apontado pelo TJRS, o condomínio não se voltou contra a possibilidade de os proprietários fecharem contrato de aluguel de longa duração, mas questionou a exploração de hospedagem remunerada, a qual teria trazido perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos.

Contrato at​​ípico

No campo normativo, Raul Araújo lembrou que a Lei de Locações considera aluguel para temporada aquele destinado à residência temporária do locatário, por prazo não superior a 90 dias. A legislação, segundo o ministro, não trata da hipótese de oferta de imóveis com alta rotatividade nem da possibilidade de divisão de uma mesma unidade entre pessoas sem vínculo – como ocorreu no caso dos autos.

Por outro lado, o magistrado apontou que as atividades realizadas por meio de plataformas como o Airbnb não possuem o modelo de negócio, nem a estrutura ou o profissionalismo suficientes para serem enquadradas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), embora as características desse tipo de locação lembrem um contrato de hospedagem na modalidade atípica.

"Tem-se um contrato atípico de hospedagem, expressando uma nova modalidade, singela e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas digitais variadas", explicou o ministro.

Ativida​​de lícita

Em seu voto, Raul Araújo enfatizou que o contrato atípico de hospedagem realizado por meio de plataformas como o Airbnb não configura atividade ilícita, desde que exercida nos limites da legislação.

O ministro apontou que o Código Civil, ao mesmo tempo em que reconhece ao proprietário o direito de dispor livremente de sua unidade residencial, também lhe impõe o dever de observar a sua destinação e usá-la de maneira não abusiva, com respeito à convenção do condomínio – instrumento com força normativa, segundo o próprio código.

"Assim, o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.​

Direito de propriedade 

No início do julgamento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão – que ficou vencido –, havia dado seu voto contra a possibilidade de os condomínios proibirem as locações por meio de plataformas digitais. Para o ministro, essa modalidade não estaria inserida no conceito de hospedagem, mas, sim, no de locação residencial por curta temporada.  

Além de entender que essa atividade não poderia ser enquadrada como estritamente comercial, Salomão considerou que, caso fosse permitido que os condomínios vedassem a locação temporária, haveria violação do direito de propriedade.  

Segundo o ministro, o condomínio poderia adotar mecanismos para garantir a segurança – como o cadastramento de pessoas na portaria –, mas não seria possível impedir a atividade de locação pelos proprietários