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Publicado acordão do STJ afirmando a desnecessidade da existência prévia de lei local que autorize a fazenda pública a protestar CDA.

No julgamento do REsp 1.895.557, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu pela desnecessidade da existência prévia de lei local que autorize a Fazenda Pública a protestar a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo os Ministros, o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação conferida pela Lei nº 12.767/2012, incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as CDA da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, conforme o entendimento do STJ firmado no REsp 1.686.659/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, na forma do referido dispositivo legal. Ademais, os Ministros enfatizaram que o protesto de título de crédito é matéria afeta ao direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/1988, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a possibilidade de a Fazenda Pública protestar a CDA, visto que a Lei nº 9.492/1997 já é dotada de plena eficácia. Por fim, os Ministros afirmaram que é possível que o Poder Legislativo de cada ente federativo restrinja a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo para que a CDA seja levada a protesto.