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Herdeiro só vira acionista após partilha e averbação em livro de registros, diz STJ.

No caso da morte de sócio, a condição jurídica de acionista da empresa não é transferida automaticamente para os herdeiros, dependendo do advento da partilha e da averbação no respectivo livro de registro de ações nominativas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado pelo herdeiro de sócio, que buscava anular deliberações feitas em assembleias gerais dos acionistas de uma empresa de engenharia.

As instâncias ordinárias entenderam que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, pois o herdeiro não constava como inscrito no livro de registro acionário da companhia. Logo, não teria legitimidade para exercer a pretensão anulatória. Ao STJ, a defesa afirmou que ele deve ser considerado acionista pela aplicação do princípio da saisine, segundo o qual a morte opera a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos — no caso, ao menos a parte que lhe caberia das ações da empresa.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, de fato, com o falecimento de uma pessoa, seus bens passam imediatamente à titularidade dos respectivos sucessores, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil. Todavia, o sucessor será o espólio e não o herdeiro, tendo em vista a existência de uma série de providências a serem observadas após a abertura da sucessão pelas quais se definirá a destinação exata dos bens. É preciso saber quais são esses bens, quem são os herdeiros, absorver as obrigações do falecido e efetuar o pagamento dos tributos incidentes sobre transmissão desses bens. Com isso, a princípio é o espólio quem figura como titular dos direitos sobre os bens deixados pelo autor da herança e só após o inventário e a partilha que as participações societárias passam para a titularidade dos herdeiros.

E, depois disso, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) determina, em seu artigo 31, que a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de registro de ações nominativas. "Antes, portanto, de perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, e não por eventuais e futuros proprietários", argumentou a ministra Nancy Andrighi.

A votação na 3ª Turma se deu por unanimidade, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

REsp 1.953.211

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-22/herdeiro-vira-acionista-averbacao-livro-registros

 

STF fixa tese acerca da constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS.

No julgamento do RE nº 1.049.811 – tema nº 1.024 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. O julgamento de mérito que culminou na tese ora fixada foi encerrado em 04 de setembro de 2020.

Juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos devem incidir desde a intimação dos executados.

​ No âmbito da ação renovatória, inexistindo prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora

Retardamento ou o imperfeito cumprimento de uma obrigação.
 Devem incidir desde a intimação

A comunicação escrita para dar ciência de atos e termos de um processo.
 dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de locação de imóvel ajuizada por uma empresa de telefonia, objetivando a renovação compulsória do contrato firmado com os donos de área comercial destinada à colocação de antenas. O juízo de primeiro grau determinou o novo valor do aluguel e fixou as diferenças devidas em R$ 37.897,17, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data apurada no laudo pericial.

Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou ofensa ao artigo 73 da Lei 8.245/1991 e ao artigo 397 do Código Civil, ao argumento de que, em ação renovatória julgada procedente, os juros de mora relativos às diferenças de aluguéis apuradas devem incidir desde o trânsito em julgado.

Novo aluguel é devido desde o fim do contrato anterior

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a sentença que julga procedente a ação renovatória possui natureza constitutiva – na medida em que cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe ao anterior – e, muitas vezes, condenatória – quando fixa novo valor para o aluguel.

Segundo ela, a sentença de procedência do pedido renovatório produz efeitos ex tunc

Efeitos jurídicos retroativos.
“ou seja, "o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo". A magistrada explicou que, fixado o novo valor, "pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original".

Assim, conforme a magistrada, as diferenças dos aluguéis vencidos, se existentes, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória e pagas de uma só vez, como preceitua o artigo 73 da Lei 8.245/1991. Tal dispositivo – acrescentou – se refere "àquelas hipóteses que ocorrem com grande frequência, nas quais a ação renovatória ajuizada se encerra após o término do prazo do contrato a renovar".

No momento da citação

Ato de convocar o réu, interessado ou executado a integrar a relação processual.
, ainda não se sabe o valor das diferenças

Segundo a relatora, o entendimento consagrado de que, em regra, os juros de mora incidem desde a citação não se aplica à hipótese de ação renovatória de aluguel. Isso porque, na renovatória, a citação não constitui o devedor em mora, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes – o que somente ficará claro após o trânsito em julgado (REsp 86.093).

"Deve-se considerar que, no momento da citação, a dívida relativa às diferenças dos aluguéis, se existente, é ainda ilíquida, pois somente com a prolação

Pronunciar, ou também termo usado para o ato de dar a decisão sobre um processo.

 da sentença ou posterior liquidação – se necessário – é que se estará diante de dívida certa, líquida e exigível", completou.

A ministra destacou ainda que não se pode falar em mora desde a citação pois "a própria Lei do Inquilinato exige que o locatário ajuíze a ação renovatória no primeiro semestre do último ano de vigência do contrato primitivo", de modo que, em regra, quando ocorre a citação, ainda existe, é válido e eficaz o contrato anterior – ao qual o locatário está, nesse momento, adstrito.

Diante disso, afirmou Nancy Andrighi, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor – prevista no artigo 523 do CPC – para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

 

Hospital de BH fica dispensado de inspeção e autorização para pactuação da jornada de 12x36 horas.

Publicado 22/03/2022 02:03, modificado 22/03/2022 08:11

Os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um porteiro de hospital que trabalhava em jornada 12x36 horas e pretendia receber horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Na ação, ele alegou que a jornada seria irregular, assim como o acordo de compensação de jornada, tendo em vista o trabalho em ambiente insalubre. No entanto, o juízo da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a jornada expressamente ajustada nos instrumentos normativos apresentados pelo hospital. Deferiu como extras somente as horas trabalhadas acima da 12ª, não pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto. A condenação se referiu ao período compreendido entre 3/7/2017 e 1º/9/2020, data do término contratual.

Sentença confirmada

Atuando como relatora, a desembargadora Emília Facchini foi favorável à decisão de primeiro grau. Ela observou, inicialmente, que o contrato de trabalho se manteve em vigor após 11 de novembro 2017, quando começou a vigorar a Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. A magistrada esclareceu que o entendimento majoritário dos julgadores da Turma é no sentido de ser “aplicável a nova lei a partir da vigência”.

No caso, não houve discussão quanto ao trabalho do porteiro em ambiente insalubre, tanto que ele recebia adicional de insalubridade. Também não houve controvérsia quanto à existência de jornada 12x36, a partir de 3 de julho de 2017, conforme previsto em cláusula de acordo coletivo de trabalho.

A desembargadora explicou que, geralmente, conforme previsto no artigo 60 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, exige-se licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que seja validado acordo de prorrogação de jornada em atividades insalubres. Entretanto, revendo posicionamento anterior, a relatora passou a entender que, para hospitais, a inspeção e a autorização da autoridade competente para pactuação da jornada de 12x36 horas são dispensáveis, tratando-se de exceção implícita à regra do artigo 60 da CLT, em sua redação anterior.

Na decisão, observou-se que a jornada 12x36 horas não possuía previsão expressa na CLT antes da vigência da Lei 13.467/2017, tendo sido regulada por meio de entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 444 do TST, que validava, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Tal modalidade de jornada foi criada justamente para regularizar as atividades em hospitais, por melhor se amoldar às características do serviço no âmbito hospitalar. 

Jornada reconhecida em hospitais

Entretanto, a relatora destacou ser notório que a condição insalubre é inerente ao trabalho desenvolvido nesses locais. Dessa forma, para a desembargadora, é evidente que, ao se autorizar a jornada de 12x36 horas em hospitais, estava-se a reconhecer a validade dessa jornada mesmo no ambiente insalubre hospitalar. Segundo ela, trata-se de exceção implícita à regra do artigo 60 da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, para trabalho prestado em hospitais.

No caso, foi afastada a aplicação do item VI da Súmula 85 do TST, cujo teor é o seguinte: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT".

Com relação à exposição dos empregados ao agente insalubre, ponderou-se que a jornada de 12x36 horas é mais benéfica, pois inferior em número médio de horas semanais, se comparado aos empregados que trabalham em jornada padrão legal, de 44 horas semanais. A jornada de 12x36 horas implica a prestação de serviços em uma semana por 48 horas e, na semana seguinte, por 36 horas, o que totaliza média semanal de 42 horas de trabalho.

Menor tempo de exposição aos agentes insalubres

De acordo com a relatora, os efeitos nocivos da insalubridade se concretizam pelo contato do empregado com o agente ao longo do tempo e não pela exposição isolada. Daí a conclusão de que os impactos do agente insalubre, em geral, são reduzidos com a adoção da jornada de 12x36 horas, que diminui o tempo total de contato do trabalhador com as fontes insalubres. A consequente diminuição do risco de contágio ocorre mesmo no caso de risco biológico, com a redução da jornada média semanal, já que os danos do agente insalubre podem ser ocasionados por um único contato, em razão do risco de contrair doenças infectocontagiosas.

Dispensa de licença prévia

Foi atento a essa circunstância que o legislador, por meio da lei reformista, alterou a previsão contida no artigo 60 da CLT, acrescentando ao dispositivo o parágrafo único, o qual estabelece que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. De acordo com a relatora, a norma deixa claro o entendimento do legislador de que a jornada de 12x36 horas, mesmo em ambiente insalubre, não acarreta maior prejuízo à saúde dos trabalhadores em comparação com a jornada padrão, por isso dispensa-se a licença prévia da autoridade competente.

Como pontuado, a exigência da licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre tem por objetivo garantir a integridade da saúde do trabalhador, exigindo-se prévia verificação dos métodos e processos de trabalho para assegurar que o elastecimento da jornada não causará danos ao empregado. Porém, se a jornada pactuada, como no caso do regime de 12x36 horas, resulta em menor exposição à insalubridade, a averiguação das condições de trabalho pela autoridade competente passa a ser dispensável, pois a finalidade da norma fica integralmente respeitada.

Ainda conforme ressaltado, o estipulado nas normas coletivas, sem abrir mão do mínimo irrenunciável pelo trabalhador em lei, deve ser respeitado em sede de direito individual de trabalho, caso contrário, haveria grave interferência na liberdade de negociação coletiva. Adotou-se, assim, entendimento pela validade dos instrumentos normativos da categoria, fruto da autocomposição, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição da República.

Horas extras

Nesse contexto, frisou-se que, ainda que ausente comprovação da inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma disposta no artigo 60 da CLT, é válida a compensação de horas extras operada, por se tratar de ambiente hospitalar.

Quanto à invalidade do sistema de 12X36 horas, ao argumento de prestação de horas extras habituais, a relatora entendeu que o autor deveria ter provado suas alegações, o que não cuidou de fazer, já que não houve demonstração de prestação de horas extras habituais em montante relevante a invalidar o sistema de compensação.

Com esses fundamentos, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, rejeitou o recurso do trabalhador e manteve a sentença que entendeu pelo reconhecimento da validade da norma coletiva e da jornada especial pactuada. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo

  •  PJe: 0010686-89.2020.5.03.0180 (RO)

Congresso retira de pauta o veto sobre licença compulsória de patentes.

O veto 48/21, que trata dos requisitos e procedimentos para a concessão de licença compulsória de patentes, foi retirado da pauta na sessão da última quinta-feira, do Congresso Nacional. O veto, cuja manutenção vem sendo defendido pela ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual e outras entidades, retira seis dispositivos específicos do PL 12/21, transformado na lei 14.200/21, e altera o artigo 71 da lei de propriedade industrial:

"Não obstante a retirada de pauta pelo Congresso do veto 48/2021, continuaremos atentos e prontos para defender a manutenção dos vetos presidenciais e um sistema de patentes robusto no Brasil", esclarece Gustavo de Freitas Morais, coordenador da Comissão de Advocacy da ABPI.

Dentre os dispositivos vetados por incorrerem em vício de inconstitucionalidade e estarem em contrariedade ao interesse público, constam os que obrigam o titular de patente a fornecer informações que não precisam ser reveladas na patente (por exemplo, dados necessários à obtenção de registro sanitário junto à ANVISA) e material biológico. Ou seja, os dispositivos vetados impunham, além do licenciamento compulsório de patente, a obrigação de transferir tecnologia e know-how sob pena de nulidade de sua patente, o que viola o artigo 39 do Acordo TRIPS.

Para a ABPI os vetos são necessários para manter a legislação pátria em harmonia aos ditames constitucionais vigentes e em cumprimento com os Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, que, por sua vez, optaram por reconhecer e incentivar o diálogo cooperativo entre titulares de direitos de propriedade intelectual e terceiros. De acordo com a Associação, tal fornecimento de informações não possui efetividade na prática, uma vez que a situação que enseja a declaração de emergência ou decretação de calamidade pública não permanece por um longo período, de modo que no momento da concretização da transferência de tecnologia, que usualmente leva muito tempo, a dita situação já terá sido encerrada.


A ABPI considera que a revogação dos vetos presidenciais gerará insegurança jurídica e, ato contínuo, queda acentuada do depósito de pedidos de patente, bem como desestímulo para futuros investimentos e parcerias comerciais estratégicas, como as já realizadas entre laboratórios farmacêuticos internacionais e institutos públicos de pesquisa e farmacêuticas brasileiras. Afinal de contas, a segurança jurídica é um importante fator de atração de investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Por fim, a ABPI pontua que nenhum país social e economicamente desenvolvido fez uso da licença compulsória como instrumento para combater a pandemia do Covid-19, que se encaminha para o fim, nem alteraram suas legislações para tratar desse assunto.

Disponível em
https://www.migalhas.com.br/quentes/361851/congresso-retira-de-pauta-o-veto-sobre-licenca-compulsoria-de-patentes"

 

 

 

STJ afasta devolução em dobro de comissão retida após rescisão.

Ao reformar parcialmente acórdão do TJ/MS, a 4ª turma do STJ afastou a devolução em dobro do valor retido pelo vendedor a título de comissão de corretagem após a rescisão de contrato de compra de imóvel por iniciativa do consumidor. Citando a tese firmada pela 2ª seção no julgamento do REsp 1.599.511, sob o rito dos recursos repetitivos, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, observou ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem.

No entanto, ele entendeu que a falta de informação clara no contrato - reconhecida pelo TJ/MS - quanto à obrigação do comprador de arcar com o custo da corretagem impõe a devolução da verba retida, porém de forma simples, pois a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, só seria cabível na hipótese de má-fé. Para o relator, além de a corte local haver considerado que o contrato foi mal redigido nessa parte, deixando de estabelecer claramente a obrigação do comprador, a retenção foi justificável diante da lei 13.786/18 (lei do distrato), que admite que a comissão de corretagem seja deduzida integralmente da verba a ser restituída em caso de desfazimento do negócio.

No julgamento, a 4ª turma também permitiu a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente de ele ter ocupado o imóvel - mesmo para contratos firmados antes da vigência da lei 13.786/18 -, e admitiu a cobrança de taxa administrativa de análise de crédito. Segundo o ministro Salomão, é válida a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente da ocupação da unidade imobiliária, no caso de rescisão contratual provocada por ele. Tal percentual, acrescentou, é adequado para indenizar a construtora das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato, conforme entendimento consolidado pela 2ª seção do STJ (REsp 1.723.519). Salomão observou que a lei 13.786/18 disciplinou diversos aspectos referentes ao desfazimento do contrato de compra e venda de imóveis na planta:


"O artigo 67-A, I e II, da lei de incorporação imobiliária (4.591/64), também incluído pela novel Lei 13.786/2018, dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga e que poderá ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem."


Em relação à taxa administrativa para remunerar serviços de pré-análise de cadastro e de capacidade financeira do comprador, Salomão entendeu que o valor total cobrado pela incorporadora - de R$ 480,00 - é razoável. Segundo o ministro, a obtenção de certidões e outros documentos para montagem do dossiê a ser enviado à Caixa Econômica Federal, independentemente da aprovação do financiamento, é serviço "necessário e efetivamente prestado", cuja cobrança não pode ser tida como arbitrária.


Porém, em relação à taxa de cessão de direitos, o magistrado confirmou o acórdão do TJ/MS, por considerar "desproporcional" a cobrança sobre o valor do contrato. Segundo o relator, tal cobrança não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela empresa, "sendo patente a sua ilegalidade, uma vez que implica desvantagem exagerada para o consumidor".


Processo: REsp
1.947.698



Disponível em
https://www.migalhas.com.br/quentes/361683/stj-afasta-devolucao-em-dobro-de-comissao-retida-apos-rescisao"

 

 

Justiça do trabalho reconhece dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com alcoolismo.

Publicado 17/03/2022 05:51, modificado 17/03/2022 06:02

Na decisão, foi determinada a reintegração do profissional e o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

“Tendo em vista que a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença grave, a dispensa do empregado, em decorrência de sua condição, viola o entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST. Sua reintegração é, pois, medida que se impõe”.

Assim se manifestaram os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ao reconhecerem como discriminatória a dispensa sem justa causa de um trabalhador diagnosticado com alcoolismo. Atuando como relator, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deu provimento ao recurso do trabalhador, para modificar a sentença do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e reconhecer o direito do empregado de ser reintegrado ao emprego.

Ainda, ao constatar que o homem estava incapacitado para o trabalho, o relator acolheu o recurso para converter o direito à reintegração em pagamento de indenização correspondente ao dobro das remunerações entre a rescisão contratual e o início da percepção do benefício previdenciário pelo trabalhador. Deu também provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, fixada em R$ 5 mil, pedido que também havia sido negado na sentença.

Doença ocupacional e estabilidade acidentária – Inexistência

O trabalhador não se conformava com a decisão de primeiro grau que acolheu o laudo pericial para rejeitar a alegação de doença profissional e indeferiu o pedido de reintegração, bem como de indenização pela estabilidade provisória. Sustentou haver presunção de que a dispensa se deu por motivo “desqualificado e injusto” e que a empresa tinha ciência do seu quadro clínico, já que foram inúmeros os atestados médicos e afastamentos durante todo período contratual, o que, no seu entendimento, justifica os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização substitutiva e reparação por danos morais.

Sobre a inexistência de doença profissional, o relator comungou com o entendimento adotado em primeiro grau. Com base na prova pericial, o julgador concluiu que a doença do autor não teve qualquer relação com o trabalho e que, dessa forma, não estiveram presentes os requisitos à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. São eles: a incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e a percepção do auxílio-doença acidentário, que é o benefício pago pelo órgão previdenciário ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada.

“Diversamente do sustentado, o perito analisou detidamente as funções exercidas pelo autor e, embora o obreiro seja acometido por transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, além de epilepsia, concluiu pela inexistência de doenças ou lesões causadas ou agravadas pelo trabalho”, destacou o relator. Conforme pontuou, o laudo pericial é elaborado por especialista a quem incumbe apurar as condições de trabalho, cujas conclusões somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso.

Nesse quadro, foi mantida a sentença, quanto à improcedência das pretensões formuladas com fulcro na estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Dispensa discriminatória

Mas, sobre a questão da dispensa discriminatória, foi outro o entendimento do relator. Diversamente do que entendeu o juízo de primeiro grau, para o relator, as provas produzidas demonstraram que a dispensa foi discriminatória no caso.

Conforme histórico médico-previdenciário relatado pelo perito, o reclamante esteve afastado, recebendo auxílio-doença previdenciário de 24/7/2018 a 5/10/2018, sob o CID: F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência).  Ele foi dispensado sem justa causa em 9/10/2018, um dia após ter sido avaliado em exame médico de retorno e ser considerado apto para o trabalho.

A prova documental ainda revelou que, a partir do dia 24/7/2018, o trabalhador esteve internado no Hospital Espírita André Luiz, sem previsão de alta na ocasião. O resumo clínico do sumário de alta, datado de 25/10/2018, registrou, entre os problemas listados, "síndrome de abstinência alcoólica". Diante das circunstâncias apuradas, na análise do relator, a empresa tinha conhecimento da condição de dependente químico do empregado, quando o dispensou sem justa causa.

O relator chamou atenção para o fato de que a aptidão para o trabalho, atestada pelo exame de retorno ao serviço, não tem a força de afastar a condição do empregado de dependente de substância alcoólica.

Ao reconhecer a existência de dispensa discriminatória, o relator se baseou no artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção da relação de emprego, por motivo de sexo, origem, cor, estado civil, situação familiar e idade, podendo-se ainda incluir qualquer outro motivo capaz de modificar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no âmbito das relações de trabalho, sem justificativa plausível, com violação do princípio da isonomia.

Segundo pontuado na decisão, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o valor social do trabalho, que, aliado aos pilares da dignidade do ser humano, da não discriminação e da função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição), proíbem a dispensa discriminatória.

O julgador registrou que o empregador tem o poder de dispensar os empregados quando lhe convém, sendo uma das prerrogativas que o risco do negócio lhe traz. Entretanto, não pode agir de maneira a discriminar trabalhadores, devendo respeitar o princípio da dignidade humana. Como ponderou o relator, o exercício do direito indiscutível do empregador de rescindir o contrato de trabalho não é absoluto, encontrando seu limite no abuso, que pode se caracterizar de diversas formas, destacando-se, entre elas, a dispensa com intuito discriminatório.

Na decisão, o relator asseverou que a dispensa do trabalhador que sofre de dependência a substâncias alcoólicas é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, e encontra vedação na Lei 9.029/1995. “Nesse contexto de fragilidade da saúde do obreiro, decorrente da dependência química reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde, não se consideram comportamentos desidiosos eventuais faltas ou ausências injustificadas do posto de trabalho em parte da jornada, que, em situações ordinárias, embasariam até mesmo a dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482, "e", da CLT”, acrescentou o magistrado.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, considerando que a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença grave, a dispensa do empregado em decorrência de sua condição, como se deu no caso, viola a Súmula 443 do TST, gerando o direito à reintegração. Mas o relator fez questão de frisar que a reintegração ao emprego do autor justifica-se em razão da presunção de dispensa discriminatória, e não em decorrência de estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/1991, oriunda de acidente de trabalhou ou doença profissional.

Reintegração – Conversão em indenização

Entretanto, tendo em vista que o reclamante se encontrava incapacitado para o trabalho, recebendo aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 6/10/2019, o pedido de reintegração foi convertido em indenização por danos materiais, tendo sido apontados como fundamento o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, artigo 496 da CLT e as Súmulas 396, II, e 28 do TST.

O recurso do trabalhador foi parcialmente provido, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização correspondente ao dobro das remunerações, devidas desde a rescisão contratual, até o seu afastamento, mediante percepção do benefício previdenciário.

Indenização por danos morais

Em razão da dispensa discriminatória, o reclamante pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 41.050,00. O recurso também foi provido em relação a esse pedido. Na decisão, o relator reconheceu o direito do trabalhador à indenização por danos morais, fixando-a, contudo, em R$ 5 mil, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Segundo ressaltou o voto condutor, considerado o alcoolismo uma doença grave, o ato de dispensa imotivada do reclamante atrai a aplicação da Súmula 443 do TST, ou seja, configura ato discriminatório, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República, que adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e a função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República). “Patente, pois, o dever de indenizar”, concluiu.

Para fixar o valor da indenização, levou-se em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica da reparação, assim como as circunstâncias de que a indenização seja proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e situação econômica, considerando, ainda, que a indenização não pode ser meio de enriquecimento do ofendido. O valor de R$ 5 mil foi considerado compatível com a lesão moral sofrida pelo autor, com a capacidade patrimonial da ré e com a gravidade do fato. Atualmente, há recurso ao TST aguardando análise.

 

Credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). "Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)", acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual "não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário".

Leia o acórdão no AREsp 1.796.224.

Sancionada lei complementar que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS.

Foi sancionada a Lei Complementar n 192/2022 que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. Dentre outras disposições, a LC estabelece que: (i) os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes: (i.a) gasolina e etanol anidro combustível; (i.b) diesel e biodiesel; (i.c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; (ii) para a incidência do ICMS, nos termos da LC, será observado o seguinte: (ii.a) não se aplicará o disposto no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/1988; (ii.b) nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (ii.c) nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos entre os derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (ii.d) nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos entre os derivados de petróleo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (ii.e) as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, e observarão as disposições previstas na LC; e (iii) são contribuintes do ICMS incidente nos termos da LC o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

 

STJ afirma não ser possível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos mediante incentivo fiscal concedido por estado.

No julgamento do REsp nº 1.222.517, a 1ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade da inclusão dos ganhos obtidos a título de incentivo fiscal concedido por Estado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo os Ministros, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula a competição indireta com o Estado, além de estar em desarmonia com os valores éticos constitucionais inerentes à cooperação, à igualdade, à organicidade do princípio federativo e à subsidiariedade. No caso concreto, os Ministros ressaltaram que, em se tratando de incentivo fiscal que instituiu regime especial de pagamento do ICMS, a possibilidade de inclusão dos ganhos obtidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: (i) abala a credibilidade do próprio programa proposto pelo Estado, na medida em que o ressurgimento do encargo, por meio de tributação pela União, resultará no repasse de custos adicionais às mercadorias; e (ii) revela interferência na política fiscal do Estado-membro, haja vista que o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988 atribui autonomia da atividade tributante aos Estados para instituir o ICMS e outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais de acordo com as prioridades e necessidades locais coletivas.

STF afirma a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

No julgamento do RE nº 1.307.334 – tema nº 1.127 da repercussão geral, o Plenário do STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Segundo os Ministros, o art. 3º, VII, da Lei nº 8.099/1990, ao tratar da garantia qualificada, não fez qualquer diferenciação quanto à natureza do contrato de locação e tampouco contrariou o direito à moradia disposto no art. 6º, caput, da CF/1988.