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Ação direta de inconstitucionalidade, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, define se DIFAL pode ser cobrado em 2022.

Duas ações diretas de inconstitucionalidade sobre a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS em 2022 já se encontram no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Vale lembra que no julgamento que definiu a necessidade de lei complementar para a cobrança do imposto, Moraes ficou vencido, com o entendimento de que não se tratava de novo tributo.

Nas instâncias inferiores, a maioria das decisões liminares estão afastando a cobrança do tributo em 2022, sob o fundamento de que deve ser respeitado o princípio da anterioridade anual.

Considerando a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio, a questão se encontra imprevisível no STF, podendo o voto do novo Ministro André Mendonça ser determinante para a conclusão do julgamento.

As ações ainda não foram pautadas para julgamento.

Justiça de São Paulo extingue dívidas tributárias de sócio de restaurante falido.

O juiz Paulo Furtado de oliveira filho, da 2ª vara de falências e recuperações judiciais de são Paulo, julgou extintas as dívidas, inclusive tributárias, do sócio de um restaurante cuja falência foi reconhecida e encerrada há sete anos. Segundo o magistrado, como todos os credores estão sujeitos à falência e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação de credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos não deve prosperar.

Com a decisão, o juiz considerou preenchido o critério temporal, de cinco anos, previsto na legislação de recuperação judicial. No caso, o processo de falência do restaurante foi encerrado em outubro de 2014 e sem que houvesse condenação por crime falimentar. Como todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação de credores durante a tramitação do processo de falência, não há razão jurídica para que o credor não prioritário exija pagamento integral do crédito.

Ainda segundo o magistrado, a lei de recuperação judicial, ao estabelecer apenas o critério temporal para a extinção das obrigações, teria revogado o dispositivo do código tributário nacional (ctn) que determina que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Dessa forma, julgou procedente o pedido de extinção das obrigações do sócio, sem se olvidar daquelas de natureza tributária.

Em Belo Horizonte, guias de IPTU podem ser baixadas na internet, celular ou agência dos Correios.

A partir de 2022, os contribuintes de Belo Horizonte que optaram pelo pagamento parcelado do IPTU têm três possibilidade para a emissão das guias do imposto: o Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, o aplicativo PBH APP ou o comparecimento a uma agência dos Correios (mediante o pagamento de uma taxa de expediente).

A medida possibilita ao cidadão receber alertas sobre o vencimento da parcela do IPTU no dia 15 de cada mês, mediante o cadastro de e-mail no Domicílio Tributário Eletrônico de Belo Horizonte, no Portal da PBH.

Juízo altera índice de correção de parcelas do IGP-M para IPCA em contrato imobiliário.

Diante do "aumento excessivo e imprevisível" sofrido pelo IGP-M desde 2020, a 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) alterou o índice de correção das parcelas de um contrato imobiliário para o IPCA com efeito retroativo ao início da pandemia de Covid-19. Na decisão foi também determinada a restituição dos valores cobrados a maior. No caso, as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel. Segundo o autor da ação, devido à pandemia houve um aumento expressivo do IGP-M e por isso requereu a sua substituição pelo IPCA.

O juiz Mauricio Tini Garcia lembrou que a teoria da imprevisão "é invocada quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra que, em geral, se enriquece à sua custa ilicitamente".

No caso, de acordo com o magistrado, ocorreu um aumento excessivo e imprevisível do IGP-M para o ano de 2020, tornando as parcelas do contrato onerosas. Ele observou que, conforme dados divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, nos dois anos seguintes à assinatura do contrato, os índices anuais do IGP-M foram de 7,54% e 7,30%, respectivamente. No ano de 2020, o índice triplicou, sendo elevado para 23,14%.

Assim, os efeitos econômicos decorrentes da pandemia resultaram em "evidente desproporcionalidade na utilização do IGP-M como índice de correção monetária, isso porque leva a um inevitável desequilíbrio contratual, descaracterizando a própria natureza da cláusula que objetiva compensar perdas econômicas decorrentes de desvalorização da moeda, com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito", concluiu o julgador.

Processo nº 1020109-43.2021.8.26.0564

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-fev-10/juiz-altera-indice-correcao-parcelas-igp-ipca"

Proteção de dados pessoais passa a ser direito constitucional.

O Congresso promulgou no último dia 10 em sessão solene a emenda à Constituição que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. O tema, que tramitava no Congresso desde 2019, teve origem no Senado, onde foi aprovado, e foi para a análise da Câmara dos Deputados, onde sofreu alterações e voltou para nova apreciação do Senado, o que ocorreu no fim de outubro do ano passado. A Emenda Constitucional 115/2022 foi publicada na edição do dia 11 do Diário Oficial da União. 

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), destacou a adaptação da legislação brasileira aos novos tempos, de informações circulando digitalmente em um ritmo muito intenso. Nesse cenário, ele ressaltou a necessidade de garantir a privacidade das pessoas:

"O novo mandamento constitucional reforça a liberdade dos brasileiros, pois ele vem instalar-se em nossa Constituição em socorro da privacidade do cidadão. Os dados, as informações pessoais, pertencem, de direito, ao indivíduo e a mais ninguém", disse. "Cabe a ele, tão somente a ele, o indivíduo, o poder de decidir a quem esses dados podem ser revelados e em que circunstâncias, ressalvadas exceções legais muito bem determinadas, como é o caso de investigações de natureza criminal realizadas com o devido processo legal", acrescentou Pacheco.

Agora, a proteção de dados se incorpora à Constituição como uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterada. Os direitos fundamentais são considerados valores inerentes ao ser humano, como sua liberdade e dignidade. Dentre os direitos fundamentais garantidos na Constituição, estão a livre manifestação de pensamento; a liberdade de crença; e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.

A emenda promulgada hoje leva ao texto constitucional os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A lei disciplina o tratamento de dados pessoais em qualquer suporte, inclusive em meios digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.

Quando passou pela Câmara, os deputados incluíram no texto um dispositivo que atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei. Já constava no texto a previsão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

"Estamos defendendo direitos que antes eram absolutos, direito à intimidade, à vida privada. Esse mundo da internet se volta contra nós mesmos. Ora somos vítimas do crime, ora somos vítimas do mercado", acrescentou a senadora Simone Tebet (MDB-MS), relatora da proposta no Senado à época da primeira passagem do texto pela Casa. 

Na opinião da advogada Mariana Sbaite Gonçalves, a emenda é correta porque dá ao tratamento de dados a mesma importância da privacidade, que já contava com proteção constitucional: "A EC 155 irá complementar o direito à privacidade já previsto na Constituição. Com base no disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1998, nada mais justo do que a proteção de dados pessoais seguir a mesma via de proteção", afirmou ela. "Os riscos e impactos de possíveis violações ficam mais expressivos. Não basta apenas mapear dados, contratar ferramentas e elaborar documentos, mas, sim, compreender a real importância da preservação da privacidade nas relações, fortalecendo, dessa forma, as relações comerciais e a continuidade nos negócios das organizações, bem como a transparência com clientes e titulares de dados pessoais". 

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-fev-10/protecao-dados-pessoais-passa-direito-constitucional"

Por voto de qualidade, CARF proíbe dedução de ágio da base da CSLL.

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as despesas com ágio não são dedutíveis da base de cálculo da CSLL.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, a maioria das decisões sobre o tema são favoráveis aos contribuintes, em razão do desempate pró-contribuinte, como é o caso do acórdão nº 9101-005.894. Porém, a situação em questão foi diferente: por ter origem em uma declaração de compensação, não foi possível aplicar o desempate pró-contribuinte, de acordo com a Portaria Carf ME nº 260.

A empresa de telefonia Oi, por meio de uma declaração de compensação, afirmou que teria um crédito por não ter realizado a amortização fiscal do ágio na base da CSLL. Para a fiscalização, porém, as despesas são indedutíveis da contribuição, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.981/95.

Foi vencedora a posição do conselheiro Fernando Brasil, que abriu divergência. Para ele, não há previsão legal para a amortização de ágio para fins de CSLL.

Já para o relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, para que seja permitida a amortização de ágio na base de cálculo da CSLL, basta ser registrada a despesa com o ágio. Para ele, as normas de IRPJ não se aplicam às regras da CSLL e, por não haver norma que diga o contrário, a dedução da despesa é permitida.

 

Receita Federal exige PIS e COFINS sobre mercadorias “Bônus”.

As chamadas mercadorias em bonificação não têm custo financeiro para a varejista que as recebe, mas podem impulsionar suas vendas por meio de promoções do tipo “pague pelo sabão e leve o amaciante grátis” ou “pague dois e leve três”, por exemplo.

O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta nº 202, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de dezembro.

De acordo com o texto da solução de consulta, mercadorias recebidas em bonificação configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita do contribuinte, afirma a Cosit, as contribuições devem incidir sobre esses produtos.

O texto ainda rejeita a possibilidade de essas mercadorias gerarem créditos de PIS e Cofins, se revendidas. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior.

Sucessão definitiva de idoso com 80 anos e ausente há cinco independe de sucessão provisória.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a abertura da sucessão definitiva prevista no artigo 38 do Código Civil independentemente de prévia sucessão provisória. Para o colegiado, apenas a hipótese do artigo 37 do CC exige a sucessão provisória para a abertura da definitiva.

Com esse entendimento, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial em que a recorrente pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva de seu irmão, pois ele estava desaparecido havia 20 anos e, se estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do artigo 38 do CC para a sucessão definitiva.

Segundo os autos, a recorrente (única herdeira do irmão) ajuizou pedido de declaração de ausência e abertura de sucessão porque ele, nascido em 1940, estava desaparecido desde o ano 2000. O pedido foi concedido e, com a declaração de ausência, ela foi nomeada curadora, motivo pelo qual requereu a abertura de sucessão definitiva.

Artigo 38 do Código Civil é hipótese autônoma de sucessão definitiva

O juiz negou o requerimento por entender que seria imprescindível a abertura de sucessão provisória. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que, mesmo preenchidos os requisitos do artigo 38 do CC, tal norma não dispensa a abertura de sucessão provisória, mas apenas autoriza a conversão desta em definitiva em período menor que os dez anos previstos no artigo 37.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora a tese adotada pelo TJSP tenha respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, pois a regra do artigo 38 "é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória".

Exigência desarrazoada de sucessão provisória

A magistrada afirmou não ser razoável a exigência de abertura de sucessão provisória quando "é absolutamente presumível a morte do autor da herança", diante da presença das circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.

"Não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos seus expressivos prazos contados em anos", destacou a ministra.

Interesses do sucedido continuam preservados por dez anos

Nancy Andrighi observou que o artigo 745, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – também citado como fundamento pelo TJSP – não induz à conclusão de que a sucessão provisória seria sempre obrigatória, mas "somente disciplina, do ponto de vista procedimental, como se dará a conversão da sucessão provisória em definitiva quando aquela se configurar pressuposto lógico desta (artigo 37 do CC)".

Ao determinar o prosseguimento da sucessão definitiva pleiteada, a relatora lembrou que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o artigo 39 do CC.

"Havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente", finalizou a magistrada.

Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide terceira turma.

Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

"Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial", afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Justiça do trabalho entende que acordo extrajudicial deve ser homologado em respeito ao princípio da autonomia da vontade.

Publicado 14/02/2022 00:00, modificado 11/02/2022 17:55

“O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes”. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, o Juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, à unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para homologar o acordo extrajudicial firmado com um ex-empregado. O acordo foi homologado pelos julgadores nos exatos termos em que foi ajustado, sem ressalvas, dando-se plena e geral quitação à extinta relação jurídica. A decisão de primeiro grau havia rejeitado a homologação do acordo, por entender que era prejudicial ao trabalhador.

“Preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 855-B da CLT, quais sejam, petição conjunta e assistência legal por procuradores distintos, confirmação da presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido, deve ser homologado, em respeito ao princípio da autonomia da vontade”, registrou o relator na decisão.

Entenda o caso – O acordo, no valor de R$ 9.836,49, abrangeu o acerto pela rescisão do contrato de trabalho que vigorou entre as partes de dezembro/2017 a janeiro/2021. O trabalhador conferiu à ex-empregadora, nos termos do ajuste, geral e plena quitação pela extinta relação jurídica.

Na sentença, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu não homologar o acordo extrajudicial e julgou extinto o processo, com base no artigo 485 do CPC. Constou da sentença que o juízo: “(...) não efetua homologação de acordo extrajudicial onde há pagamento decorrente de rescisão imotivada, com acréscimo de uma indenização em valor inferior a meio salário do reclamante, com quitação pelo extinto contrato de trabalho, na medida em que a quitação abarca apenas verbas decorrentes de uma rescisão”.

Mas, em seu exame, o relator observou que o acordo extrajudicial foi apresentado em petição conjunta e assinado por ambas as partes, que se encontravam assistidas por procuradores diversos. Concluiu que, nesse quadro, foram atendidos todos os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

Segundo pontuou o relator, o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes. Assim, uma vez preenchidos os requisitos fixados em lei para a homologação do acordo extrajudicial, como no caso, deve haver sua irrestrita homologação, sendo esse o entendimento que tem sido adotado na Sexta Turma do TRT-MG, conforme precedentes jurisprudenciais provenientes de julgamentos anteriores envolvendo a questão.

“Destarte, data venia da decisão proferida na instância de origem, confirmada a presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo os requerentes capazes, o objeto lícito, com forma não proibida em lei, e estando as partes representadas por advogados próprios, manifestando a vontade em petição comum, a homologação do acordo extrajudicial (ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido) é medida que se impõe, em observância do princípio da autonomia da vontade”, arrematou o relator.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso da empresa, para homologar o acordo extrajudicial firmado com o ex-empregado, nos exatos termos em que foi ajustado.

Processo

  •  PJe: 0010258-77.2021.5.03.0017

 

 

Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável.

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Instituição voluntária do bem de família

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

"O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação", destacou o relator.

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas constituídas anteriormente

Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, "só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente".

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.

Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. "No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse", disse.

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. "Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem", concluiu.