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STF afirma a constitucionalidade de dispositivo que condiciona o envio de representação fiscal para fins penais ao esgotamento da via administrativa.

No julgamento da ADI nº 4.980, o Plenário do STF, por maioria, entendeu pela constitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que exige o esgotamento das instâncias administrativas para envio ao Ministério Público de representação fiscal para fins penais, relativa a crimes contra a ordem tributária e Previdência Social. Segundo os Ministros, o dispositivo não padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que (i) não se discute urgência e relevância de Medida Provisória após sua conversão em Lei; e (ii) o dispositivo impugnado não legislou sobre matéria penal ou processual penal. Noutro plano, os Ministros entenderam que o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 não padece de vício de constitucionalidade material, porquanto: (i) não há violação ao art. 150, II, da CF/1988, uma vez que não se verifica do dispositivo impugnado a concessão de vantagem a grupo social em detrimento de outros; (ii) não se observa do dispositivo nenhum prejuízo para persecução do fato delituoso e, consequentemente, do bem jurídico tutelado; e (iii) considerando a proximidade das condutas tipificadas no rol do dispositivo impugnado com os demais delitos contra a Ordem Tributária, assim como a própria natureza tributária das contribuições previdenciárias, deve ser mantido o posicionamento a que chegou a Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.571/DF, quanto ao momento adequado para o envio da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.

 

 

Execução extrajudicial não é obrigatória para dívida garantida por alienação fiduciária.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. O entendimento foi firmado pelo colegiado, por unanimidade, ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que negou o pedido de uma empresa para extinguir ação de execução sem julgamento de mérito sob o argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor.

O TJ-SP entendeu que, embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, o exequente tem a opção de escolher o meio que lhe parecer mais adequado na busca pela satisfação do crédito. No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa devedora alegou que o credor optou pelo meio de execução mais gravoso, contrariando a legislação, pois, havendo mecanismo célere e eficaz para a satisfação extrajudicial do crédito, nada justificaria o procedimento judicial. 

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso diz respeito à execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). De acordo com o magistrado, a CCB, desde que satisfeitas as exigências do artigo 28, parágrafo 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do artigo 29 da mesma lei, é título executivo extrajudicial. No entanto, acrescentou, o credor tem o direito de optar por executar o seu crédito de maneira diversa do estabelecido na Lei 9.514/1997, e isso não é alterado pela constituição de garantia fiduciária relacionada ao financiamento instrumentalizado por meio de CCB:

"Só o fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da execução, seja ela fundada no artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973, seja no artigo 786 do Código de Processo Civil de 2015", afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou que, na hipótese de alienação extrajudicial do bem dado em garantia, o credor fiduciário não está impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda não for suficiente para a quitação integral do seu crédito:

"O remanescente da dívida apenas não estará mais garantido ante o desaparecimento da propriedade fiduciária, o mesmo ocorrendo na hipótese de não haver interessados em arrematar o bem no segundo leilão", declarou.

Villas Bôas Cueva destacou também que tem prevalecido no âmbito do STJ a interpretação de que a extinção da dívida acontece apenas em relação à parcela garantida pela propriedade fiduciária, tendo o credor a possibilidade de cobrar do devedor o valor remanescente:

"A despeito das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade de cobrança do saldo remanescente da dívida após a execução extrajudicial, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade", concluiu o ministro.

Recurso Especial nº 1.965.973

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-10/execucao-extrajudicial-opcional-divida-garantia-fiduciaria."

 

CARF impede ajuste de autuação fiscal com erro.

Quando um fiscal da Receita Federal erra a autuação fiscal (o chamado auto de infração) não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) “salvar” o lançamento e manter a cobrança do tributo. Esse foi o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior do órgão ao julgar o assunto.

O tema ainda gera divergência entre os conselheiros. Alguns defendem que, se o fiscal errou, por exemplo, cabe algum ajuste para manter a cobrança. Outros julgadores, porém, entendem que o erro já cancela a cobrança de imposto. Em decisão recente, a 1ª Turma da Câmara Superior decidiu que um elemento da autuação não pode ser alterado.

O caso tratava de cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins do ano de 2008, apurados no lucro real. A autuação exigia os impostos alegando indício de fraude e comprovação inidônea de custos. Mas a sistemática do lucro real não era aplicável ao caso. A Câmara Superior definiu que, como a apuração dos tributos deveria ter sido feita conforme o regime do lucro arbitrado, não cabem ajustes ou alterações para resolver esse problema. A autuação teria “insuperável nulidade” segundo os conselheiros.

A Delegacia Regional de Julgamentos, que julga os casos antes do Carf, havia aceitado ajustar a base de cálculo dos autos de infração do IRPJ e da CSLL à sistemática do lucro arbitrado e as bases de cálculo do PIS e da Cofins ao regime cumulativo. O contribuinte recorreu e a discussão chegou ao Carf.

No voto, o relator, o ex-conselheiro Caio Quintella, que era representante dos contribuintes, afirmou que bradar pela necessidade de salvaguardar eventual crédito tributário e clamar pelo intuito de se preservar o direito da Fazenda Pública na constituição do correto montante do crédito tributário são argumentações extrajurídicas, talvez políticas, sendo ineficazes no debate de Direito.

Juros sobre dívida não paga no primeiro dia útil subsequente incidem a partir do vencimento original.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Para o colegiado, nesses casos, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983.

Segundo o dispositivo, é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente.

No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente – 7 de maio, segunda-feira –, data em que realizou o pagamento por meio de cheque, o qual foi devolvido. Por causa dessa situação, o cliente só pagou efetivamente a dívida em 28 de maio daquele ano.  

Entretanto, ele relatou que o banco cobrou os juros moratórios a partir do vencimento original da fatura. Por outro lado, segundo o cliente, o pagamento foi calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu.

O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na cobrança dos juros e reduziu o saldo devedor. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que foram 23 dias de atraso – e não 21 dias, como defendia o cliente –, por entender que a não realização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento afasta a regra do artigo 1º Lei 7.089/1983.

Condição para não incidência dos juros de mora

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal estabelece uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado, que é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.

Diante disso, no caso analisado, em que o pagamento da dívida vencida em 5 de maio de 2007 só foi efetivado no dia 28 de maio, o magistrado concluiu, como entendido pelo TJSE, que os juros passaram a incidir automaticamente após o vencimento, ou seja, a partir de 6 de maio (domingo).

"Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende equivocadamente o recorrente", declarou o ministro ao negar provimento ao recurso do cliente.

Leia o acórdão do REsp 1.954.924.

 

OLX não deve indenizar vendedor que não seguiu regras e caiu em golpe.

Vendedor que não observou as regras de utilização da OLX e acabou caindo em um golpe de terceiro não será indenizado pela plataforma. Assim entendeu a 6ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP

O autor propôs ação indenizatória em face da OLX alegando que fez uso do site para anunciar a venda de um aparelho de som, pelo preço de R$ 1 mil. Disse que um potencial comprador, demonstrando interesse, solicitou que iniciassem negociação pelo aplicativo WhatsApp, que ativasse a opção de recebimento via OLX Pay e que lhe fornecesse seu e-mail para encaminhamento de "seguro de compra e venda". Afirmou que, acreditando na lisura das propostas, acatou os requerimentos e, após recebimento de e-mail confirmando o pagamento, entregou o produto ao Uber contratado pelo comprador.

Pouco tempo depois, contudo, teria recebido e-mail solicitando o pagamento de taxa para liberação do pagamento. Contou que, neste momento, tendo instado o comprador a encaminhar-lhe cópia do comprovante de transação bancária, recebeu a informação de que o pagamento da taxa era uma exigência da plataforma e de que o comprovante de pagamento já constava do e-mail recebido. Negou ter recebido o montante acordado a título de contraprestação e reconheceu ter sido vítima de um golpe

A OLX, em contrapartida, negou a falha na prestação do serviço e argumentou que o evento danoso decorreu de desídia do autor, que deixou de observar as regras de utilização da plataforma. Destacou que a OLX não solicita, por telefone ou e-mail, quaisquer dados pessoais; não encaminha, por estes meios de comunicação, links, códigos de rastreio, confirmações de endereço, etiquetas de impressão ou, tampouco requisições de pagamento de taxas; e, para fins de entrega, somente mantém parceria com os Correios.

Na análise dos autos, o juiz verificou que a empresa não teve qualquer participação nos prejuízos sofridos pelo vendedor, a quem cabia a obrigação de adotar as cautelas e, principalmente, observar as regras de utilização da plataforma. "Mesmo sem conhecer adequadamente as funcionalidades da plataforma, assumiu o risco de dar continuidade ao negócio com base em informações unilateralmente repassadas pelo fraudador."

Processo nº
1013447-63.2021.8.26.0564

Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/360482/olx-nao-deve-indenizar-vendedor-que-nao-seguiu-regras-e-caiu-em-golpe"

 

 

Homem que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizado por sócios.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa e condenou de forma unânime os apelantes ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa. A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.

Apelação nº 1024047-14.2016.8.26.0114

Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=81721&pagina=2"

 

 

 

STF: inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior sem lei complementar vale a partir de abril de 2021,

Foi publicada na última segunda-feira, dia 21/02/2022, decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a modulação de efeitos do acórdão que fixou que a inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior sem lei complementar regulando estas operações (Tema nº 825).

Esta é uma das matérias que protagonizou as discussões da Suprema Corte do ano passado, dada a sua relevância e, de igual modo, a tese fixada, que resultou na inconstitucionalidade de leis de 14 estados distintos que, até então, regulavam a matéria.

Com fundamento na preservação e proteção da segurança jurídica, os Ministros promoveram a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para a partir da publicação do acórdão, que foi em 20/04/2021. Ou seja, a eficácia da decisão valerá apenas a partir desta data, não abrangendo fatos geradores ou créditos de ITCMD destas naturezas em período anterior.

Por outro lado, o Tribunal ressalvou a modulação das ações judiciais pendentes de conclusão até a data do julgamento.

 

 

 

 

 

Estado do Ceará ingressa com ação no STF para pedir a manutenção da cobrança do DIFAL desde janeiro de 2022.

O Governo do Ceará distribuiu nova ação, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que a sua cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS ocorra desde a publicação da Lei Complementar que o regulamentou, qual seja a LC 190/2022, ou seja, desde 04/01/2022.

O processo em questão se trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7078, e, por meio dela, o Governo do Ceará ataca especificamente o dispositivo da LC 190/2022 que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, que prevê o respeito à anterioridade anual e nonagesimal (ou seja, que o tributo só pode ser cobrado no exercício fiscal consecutivo à publicação da lei que o instituiu e após 90 dias contados da mesma data).

Está é a quarta ADI acerca do tema distribuída este ano no STF, sendo outras distribuídas pelo Estado de Alagoas (ADI nº 7070), pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq (ADI nº 7066) e pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos – Sindisider (ADI nº 7075). Todas elas são de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, bem como a nova ADI.

 

STF rejeita recurso e afirma que só é devido o ITBI NO registro da propriedade imobiliária em cartório.

Em 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1124 de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido no momento do registro da propriedade imobiliária em cartório, que é quando a transferência do imóvel efetivamente ocorre no mundo jurídico.

A controvérsia se dava porque, ao regulamentar as questões do ITBI, os municípios, muitas vezes, exigiam o pagamento do imposto já na escritura para se resguardar de eventual inadimplência pelo contribuinte, prática esta que foi julgada inconstitucional.

Ocorre que a Fazenda Nacional, logo após a publicação da decisão, opôs recurso de embargos de declaração, pedindo ao STF a reforma da decisão. Todavia, na última segunda-feira, 21/02, os Ministros rejeitaram o recurso, sedimentando, assim, de vez a controvérsia.

AGU emite parecer declarando a impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre ticket-alimentação.

Na última quarta-feira, a presidência da república aprovou parecer da Advocacia Geral da União (AGU) sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio-alimentação (tickets, vales e cartões alimentação recebidos por trabalhadores), mesmo antes da reforma trabalhista.

Até as mudanças efetuadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o entendimento da Receita Federal era o de que esses valores deveriam ser tributados. Só não incidiria contribuição previdenciária sobre o benefício ‘in natura’. Com a reforma, ficou expresso na lei que se trata de verba não tributável.

Ocorre que a alteração legislativa não solucionou integralmente as controvérsias judiciais anteriores a ela, embora a jurisprudência majoritária já fosse favorável aos contribuintes. Razão pela qual o parecer da AGU sedimentou de vez a questão.

TRF-1 reconhece imunidade tributária de associação sem fins lucrativos de caráter educacional,

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu acórdão no qual, à unanimidade, declarou que a Associação Nossa Senhora Perpétuo Socorro, que se trata de uma entidade sem fins lucrativos de caráter educacional que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação, faz jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal, mais especificamente àquela voltada para a educação.

A Associação defendeu que seria dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a concessão da imunidade tributária. Justificou sua defesa pelo recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, sendo que, à época, a única norma legal do gênero era o referido artigo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, acolheu a argumentação da Associação e, ainda, destacou que o STF entende que, sendo a empresa uma entidade assistencial nos termos da Constituição Federal, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais, o que reforça a tese apresentada pela contribuinte.

Além do reconhecimento da imunidade, determinou-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.