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Receita federal prorroga o prazo da declaração do imposto de renda.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 5 de abril, a Instrução Normativa nº 2.077, que prorroga para 31 de maio de 2022 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.

O imposto a pagar apurado também teve seu vencimento adiado para o final do mês de maio, mas as restituições seguirão o cronograma anterior, sem alteração. As datas permitidas para o débito automático passam a ser 10 de maio, para a primeira cota, e até 31 de maio para as demais, ou seja, para as declarações enviadas após o dia 10 de maio, o pagamento da primeira cota deverá ser realizado com DARF.

 

TRF-1: Não é possível afastar a cobrança de imposto de renda sobre salário em função de doenças graves.

A decisão em questão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e foi tomada por meio da aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O tema central desta discussão foi um dispositivo legal da Lei nº 7.713/1988, que autoriza que os rendimentos de aposentadoria advindos de portadores de uma série de doenças graves (o rol de doenças encontra-se nesta lei) são isentos do pagamento do Imposto de Renda (IRPF).



No caso, o contribuinte, portador de doença de Parkinson, pretendia a isenção não só para os proventos de aposentadoria, mas, também, para todos os demais rendimentos que viesse a receber, sobretudo sobre o salário que recebe mensalmente, visto que ainda exerce atividade laboral.

No entanto, os Desembargadores Federais da 8ª Turma destacaram que, mesmo sendo a moléstia grave comprovada, ainda assim a isenção não poderia ser indevidamente expandida para outras hipóteses não previstas em lei, e não se aplica “aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.

Tribunal de justiça de São Paulo suspende todas as liminares que permitiam a cobrança do DIFAL apenas em 2023.

A decisão em questão é do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Ricardo Anafe, que, atendendo ao pedido do governo estadual de São Paulo, suspendeu 19 decisões provisórias que já haviam sido concedidas favoravelmente aos contribuintes em relação à cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS.

Desde o início do ano há um debate sobre quando a cobrança deveria começar, se a partir de janeiro, abril ou apenas em 2023. Nesta linha, até então diversos processos foram distribuídos em todo o país para tratar desta matéria, sendo que a jurisprudência sobre ela ainda está sendo construída, sobretudo tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não pacificou o tema, que está para ser julgado por meio de quatro ações distintas (ADIs 7.066, 7.070, 7.075 e 7.078).



Desta forma, o estado de São Paulo passa a ingressar o rol de estados que tiveram êxito em pedir judicialmente a suspensão das liminares obtidas pelos contribuintes. Fazem parte desse grupo os estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Santa Catarina, bem como o Distrito Federal.



Vale destacar que em São Paulo a cobrança do DIFAL começou na última sexta-feira, dia 01/04/2022.

Quarta turma do STJ restabelece liminar para que associações civis prossigam na recuperação judicial.

Ao dar parcial provimento a recurso interposto pelo Grupo Educação Metodista, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, permitiu o prosseguimento provisório de sua recuperação judicial, revogando decisão que impedia o procedimento.

O colegiado, em juízo preliminar no âmbito de tutela provisória, considerou que as associações civis sem fins lucrativos, mas com finalidade econômica – como as que integram o grupo –, podem apresentar pedido de recuperação.

Formado pelo Centro de Ensino Superior de Porto Alegre (Cesupa) e por outras 15 unidades educacionais, o grupo teve o pedido de recuperação judicial deferido em primeiro grau, com a suspensão de todas as execuções movidas contra seus integrantes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Barroso estende até 30 de junho decisão que suspendeu despejos e desocupações.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, estendeu até 30 de junho a vigência de lei aprovada pelo Congresso Nacional que suspendeu os despejos e as desocupações em razão da pandemia de Covid-19.

Na decisão, que vale para áreas urbanas e rurais, o ministro destacou que, com a progressiva superação da doença, o papel do STF sobre a temática deve se esgotar. Segundo o ministro: “embora se observe no Brasil a melhora do cenário da crise de saúde — com a evolução da vacinação e a redução do quantitativo de mortes e de novos casos —, ainda não se verifica um cenário de normalização”.

Em outubro de 2021, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro, apenas para imóveis urbanos.

RELP: Começa adesão ao novo programa de parcelamento.

A adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) será efetuada até 29/04/22 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.

Segundo o deputado relator do projeto, Marco Bertaiolli, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá disponibilizar um link de acesso ao parcelamento de débitos. Ele também adiantou que o site vai permitir que os profissionais contábeis façam uma simulação para que possa submeter à análise do empreendedor que vai pagar e fazer a adesão.

“É uma oportunidade única para as micro e pequenas empresas organizarem o seu orçamento, pagando impostos atrasados e atuais para continuar gerando empregos”, disse o parlamente durante um webinar realizado pelo Portal Contábeis no dia 28/03/2022.

A expectativa é que 650 mil micro e pequenas empresas participem do Relp.

O contribuinte que optar pela adesão ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresenta inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

– 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

– 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

– 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

– 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

– 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

– 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50.

Contudo, é importante se atentar que será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

É importante ressaltar que as empresas que foram excluídas do Simples Nacional, mas que tiverem dívidas relativas a esse regime também poderão parcelar as suas dívidas.



Contudo, a regularização das pendências não dá direito a essas empresas serem incluídas novamente no regime do Simples Nacional, visto que o prazo para aderir o regime terminou no dia 31 de janeiro.

“Quem não solicitou a adesão até 31 de janeiro não vai conseguir voltar para o Simples neste exercício fiscal de 2022. Terá que aguardar até janeiro de 2023”, explicou.

 

 

 

 

 

Juiz afasta cobrança de dívida em razão da celebração de distrato societário com quitação.

A 5ª vara Cível de Taubaté/SP afastou qualquer débito pendente entre médicos que haviam estabelecido sociedade empresária entre si. O autor pretendia reaver valores investidos na clínica, mas o magistrado considerou que o pedido não se sustentava uma vez que havia sido assinado entre as partes distrato com cláusula de quitação.

Consta nos autos que em 2018 dois médicos estabeleceram uma sociedade empresária para montarem uma clínica médica. O autor da ação, um dos médicos, alegou que a clínica foi inaugurada em março de 2019 e que, no entanto, as partes se desentenderam e desistiram da sociedade no final daquele ano. Alegou, ainda, que o pai do réu (corréu) participava dos atos da sociedade, e reclamou que eles deixaram de lhe pagar o que deveria receber por direito. Pai e filho contestaram alegando que as questões da sociedade foram totalmente quitadas entre as partes à época do distrato e que, consequentemente, não deviamm qualquer valor ao autor.

Ao analisar o caso, o juiz observou que as partes assinaram o distrato social da sociedade empresária e deram entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a que título for. O magistrado reiterou, ainda, que o documento de distrato com aqueles termos foi assinado livremente pelo autor e se trata de documento válido para todos os efeitos legais:

"O autor, ouvido em audiência, disse que assinou o distrato naqueles termos por livre vontade, justificando que os pedidos constantes desta ação são relativos ao investimento que ele fez na clínica em si, e não na sociedade. Mas, ora, a clínica mencionada era a sede da sociedade em comento e a pessoa jurídica foi formada exatamente para prestar serviços médicos na clínica estabelecida. Sendo assim, é certo que a divisão de custos para a reforma do espaço e para a compra da aparelhagem dizia respeito à sociedade."

Assim, julgou improcedente a ação por considerar ter ocorrido a quitação plena entre as partes da referida sociedade, não havendo que se falar em saldo remanescente a ser pago pela parte ré.



Processo:
1012050-14.2020.8.26.0625

 

Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/362789/juiz-valida-distrato-societario-com-quitacao-e-afasta-suposta-divida

 

Justiça substitui IGP-M pelo IPCA em contrato de compra e venda de imóvel.

Um casal conseguiu na Justiça a substituição do IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE em contrato de compra e venda de imóvel com uma construtora. A decisão da vara Única de Nova Granada/SP considerou ter havido um aumento desproporcional no índice inicialmente acordado entre as partes por força de evento extraordinário e imprevisível, a pandemia de COVID-19.

Consta nos autos que o casal firmou com a construtora o contrato com reajuste anual das parcelas pelo IGP-M, mas que o referido índice não está refletindo a verdadeira inflação vivenciada pelos brasileiros desde o momento do último reajuste contratual. Portanto, pediram a substituição do índice pelo IPCA ou por outro que reflita a real inflação. Por sua vez, a empresa argumentou não estar comprovada a imprevisibilidade e a onerosidade excessiva, pugnou pela total improcedência dos pedidos e apresentou reconvenção para condenar os autores ao pagamento das parcelas em atraso.


Ao analisar o caso, o magistrado destacou artigos do Código Civil que permitem a revisão do contrato nos casos em que, em decorrência de acontecimentos imprevisíveis, verificar-se a desproporção manifesta entre o valor da prestação no momento da celebração do contrato e no da execução ou, ainda, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. Complementou que a atual conjuntura econômico-social decorrente da pandemia constitui situação excepcional, externa ao negócio e alheia à vontade das partes.

Assim, "impõe-se aos contratantes a adoção de medidas objetivando o enfrentamento da crise, o que se aperfeiçoará mediante a alteração das condições originalmente pactuadas". "Não há dúvida, portanto, de que a pandemia causada pelo novo coronavírus caracteriza o evento imprevisível a que se refere a lei, com reflexo direto no equilíbrio do contrato de locação que envolve as partes. Com efeito, houve alteração relevante da base econômica objetiva do contrato (art. 422 do Código Civil) em razão de fato absolutamente imprevisível, já que a aplicação do IGP-M/FGV como fator de reajuste no ano de 2021 desvirtua a finalidade precípua da cláusula, de recompor o poder aquisitivo da moeda."

O juiz explicou, ainda, que o aumento excessivo do índice representa verdadeiro aumento do valor das parcelas do contrato por via transversa, o que pode acarretar enriquecimento anormal à empresa em detrimento dos autores. Assim, concluiu que o índice contratual alcançou percentual extraordinário, absolutamente imprevisível e destoante dos anos anteriores, o que justifica a interferência do judiciário na liberdade contratual. Por fim, determinou a revisão do contrato para afastar a aplicação do IGP-M substituindo-o pelo IPCA.

Processo: 
1001206-94.2021.8.26.0390 - TJSP

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/362611/justica-substitui-igp-m-pelo-ipca-em-contrato-de-compra-e-venda

Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS.

Publicado 31/03/2022 08:25, modificado 31/03/2022 08:25

O processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de prova de que os interessados teriam direito a receber os créditos.

Com o fim de se livrar da obrigação de pagar as verbas rescisórias de um empregado falecido, um condomínio residencial ajuizou ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Por meio dessa modalidade de ação, o devedor procura se liberar da obrigação de pagar aquilo que entende como devido.

Mas, ao decidir o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, observou que, de acordo com normas legais que regem a matéria, as verbas rescisórias do trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros, mediante a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou do alvará judicial com a indicação dos herdeiros, expedido pela Justiça Comum. No caso, esses documentos não foram apresentados. Nesse contexto, o julgador concluiu que inexiste interesse de agir para a pretensão do ex-empregador, já que nem mesmo havia prova de quem seriam as pessoas que deveriam receber os créditos do falecido. O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares (artigos 485, inciso IV do CPC e 769 da CLT).

Na sentença, o magistrado ainda ressaltou que foge ao objeto da ação de consignação em pagamento a discussão sobre quem teria legitimidade para receber valores que, eventualmente, seriam devidos em razão da extinção do contrato pela morte do trabalhador.

Legislação aplicável  

O entendimento adotado pelo julgador se baseou na Lei 6.858/1980, que estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Na decisão também houve referência ao Decreto 85.845/1981, que regulamentou esta lei. O artigo 2º do diploma legal dispõe que: “A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.” O parágrafo único da norma, por sua vez, determina que conste da declaração, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Foi citado ainda o artigo 3ª desse decreto, segundo o qual, mediante a apresentação dessa declaração é que o empregador fará o pagamento das quantias devidas aos dependentes do empregado falecido.

“Referido Decreto prevê como obrigação do empregador providenciar o pagamento dos valores devidos em vida ao falecido empregado a seus herdeiros, na forma da constatação no órgão previdenciário de quem esteja habilitado a recebê-los”, destacou o juiz.

Para o magistrado, não prospera a alegação do empregador de que haveria dúvida de quem seriam os herdeiros do trabalhador e que, dessa forma, a ação de consignação e pagamento seria procedente. Isso porque, segundo pontuado na sentença, não se pode falar em dúvida de quem sejam os herdeiros habilitados antes de se valer da consulta à instituição de previdência social para se obter a documentação apta a revelá-los.

Processo

  •  PJe: 0010740-08.2021.5.03.0152 (ConPag)

Ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença, diz terceira turma.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

O colegiado, por unanimidade, manteve acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do stj pode ser das turmas, seções ou da corte especial

 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu agravo de instrumento

Recurso previsto nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC contra rol de decisões interlocutórias, sendo estas todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não encerre a fase cognitiva do procedimento comum, nem extinga a execução.

 por meio do qual a ex-sócia de um escritório de advocacia recorreu da homologação do acordo celebrado entre ela e a firma para formalizar a sua retirada.

Relatora do recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

a ministra Nancy Andrighi apontou que "a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito

Diz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.

 consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade".

No acordo celebrado em primeira instância, as partes também concordaram com a apuração dos haveres da ex-sócia em liquidação de sentença, de acordo com o disposto no contrato social. A conciliação ocorreu em ação de exclusão de sócio, ajuizada pelo escritório.

Homologação de transação equivale a sentença

No STJ, a advogada sustentou que a homologação do acordo seria decisão parcial de mérito, porque, após a dissolução da sociedade, ainda restou a fase de liquidação. Segundo ela, a homologação seria uma decisão interlocutória e, como tal, poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento (artigo 356, parágrafo 5º, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres engloba duas fases distintas: na primeira, avalia-se se é o caso ou não de decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, como estabelecido nos artigos 604 a 609 do CPC.

De acordo com a relatora, a decisão de homologação registrou que o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, de modo que o pronunciamento judicial teve a natureza jurídica de sentença (artigo 203, parágrafo 1º, do CPC).

Erro grosseiro afasta princípio da fungibilidade recursal

Na visão da magistrada, ainda que não houvesse a sentença homologatória da transação no caso em julgamento, o pronunciamento judicial que decreta a dissolução parcial da sociedade em casos similares possui a natureza de sentença, "e não, como afirma a recorrente, de decisão parcial de mérito, de modo que o recurso contra ela cabível é a apelação".

Sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerida pela ex-sócia, Nancy Andrighi observou que, se não há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, é inviável a aplicação desse princípio, cuja incidência não admite erro grosseiro no ato de recorrer.

Ademais – finalizou a ministra –, nem se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença "já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação".

 

 

Cedente não responde por multa de veículo em reserva de domínio.

Cedente de veículo alienado com cláusula de reserva de domínio é responsável pelo pagamento do IPVA, mas não pelo de multas de trânsito autuadas após a transmissão da posse. Assim entendeu a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO em ação movida por três concessionárias de veículos contra o Detran de Goiás.

As autoras afirmaram que financiam compras de seus clientes com recursos próprios por meio de contratos com cláusula de reserva de domínio. Em razão de inadimplemento de alguns consumidores, resolve os contratos ou promove ações judiciais para retomar a posse e propriedade dos bens, mas destacou que, mesmo depois da consolidação, o Detran se recusa a transferir os veículos sem recolhimento de IPVA, multas e taxas. Assim, as empresas requereram a abstenção da cobrança de IPVA e multas sobre os veículos com reserva de domínio durante o prazo dos respectivos contratos averbados no Detran, a abstenção de inclusão de seus nomes no rol de devedores e a emissão do certificado de registro, licenciamento e emplacamento após retomada da posse.

Sobre o IPVA, o magistrado entendeu que, mesmo que o contrato de compra e venda preveja a responsabilidade do devedor para pagamento do tributo, a legislação estadual prevê como responsáveis solidários o fiduciário e o arrendante - quer dizer, o sujeito passivo do IPVA é o proprietário do veículo, não havendo violação pelo Detran sobre esta cobrança. Quanto às multas, entende o magistrado que, na reserva de domínio, a posse direta é transmitida pelo credor ao devedor, não podendo aquele ser responsabilizado pelas infrações de trânsito cometidas por este. Assim, destacou, se as autoras pretendem a obtenção do Certificado de Registro do Veículo, devem providenciar o adimplemento de todos os débitos vinculados ao veículo e, em seguida, providenciar medidas visando ao reembolso do que pagarem.

Foram julgados, portanto, parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Detran na obrigação de não fazer para que se abstenha de exigir das autoras o pagamento de multas em veículos com reserva de domínio, até a retomada da posse direta dos bens, e que não inclua o nome das concessionárias em cadastro de devedores.

Processo: 5601765-23.2019.8.09.0051 – TJGO

Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/362042/concessionaria-nao-responde-por-multa-de-veiculo-em-reserva-de-dominio