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STF afirma a constitucionalidade de dispositivo que condiciona o envio de representação fiscal para fins penais ao esgotamento da via administrativa.

No julgamento da ADI nº 4.980, o Plenário do STF, por maioria, entendeu pela constitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que exige o esgotamento das instâncias administrativas para envio ao Ministério Público de representação fiscal para fins penais, relativa a crimes contra a ordem tributária e Previdência Social. Segundo os Ministros, o dispositivo não padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que (i) não se discute urgência e relevância de Medida Provisória após sua conversão em Lei; e (ii) o dispositivo impugnado não legislou sobre matéria penal ou processual penal. Noutro plano, os Ministros entenderam que o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 não padece de vício de constitucionalidade material, porquanto: (i) não há violação ao art. 150, II, da CF/1988, uma vez que não se verifica do dispositivo impugnado a concessão de vantagem a grupo social em detrimento de outros; (ii) não se observa do dispositivo nenhum prejuízo para persecução do fato delituoso e, consequentemente, do bem jurídico tutelado; e (iii) considerando a proximidade das condutas tipificadas no rol do dispositivo impugnado com os demais delitos contra a Ordem Tributária, assim como a própria natureza tributária das contribuições previdenciárias, deve ser mantido o posicionamento a que chegou a Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.571/DF, quanto ao momento adequado para o envio da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.