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CARF entende que créditos presumidos de icms compõem base de cálculo pis/cofins.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os créditos presumidos ICMS integram a base de cálculo do PIS/COFINS. De acordo com os conselheiros, o benefício concedido não pode ser considerado subvenção para investimento, uma vez que compõe a receita da empresa.

No caso concreto, o contribuinte obteve decisão favorável na turma baixa do Carf para excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições. Houve recurso da Fazenda, que defendeu que incentivo fiscal concedido se trata de subvenção para custeio, e não para investimento. Logo, por se tratar de receita da empresa, o benefício deve compor a base de cálculo das contribuições.

Por sua vez, o contribuinte pediu o não conhecimento do recurso da Fazenda, tendo em vista que o Regimento Interno do Carf não permite a análise de recursos que são contrários aos entendimentos do STJ e STF.

A matéria é analisada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida, no qual, momentaneamente, há entendimento a favor do contribuinte. Entretanto, o julgamento foi suspenso após pedido de destaque dos Ministro Gilmar Mendes.

No Carf, a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor do contribuinte, ao entender que a concessão de incentivos às empresas é instrumento legítimo de política fiscal, além do posicionamento reiterado do STJ nesse mesmo sentido. A relatora entendeu que que a tributação por parte da União enfraqueceria à cooperação e à igualdade no pacto federativo. Dois conselheiros acompanharam o voto.



O voto divergente, e vencedor, foi proferido pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que entendeu que o contribuinte não cumpriu os requisitos legais para que os créditos de ICMS fossem considerados subvenção para investimento, qual seja a destinação total dos valores à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais. Quatro conselheiros acompanharam o voto.

 

TRF1: Isenção de imposto de renda por doença não se aplica a rendimentos do trabalho.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um portador da doença de Parkinson para isentar de Imposto de Renda de quaisquer rendas auferidas para sua sobrevivência.

Os desembargadores entenderam que a isenção deve alcançar somente aos proventos de aposentadoria pelo INSS, que foi concedida no ano de 2014.

A sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal definiu que o contribuinte tinha direito à isenção tributária sobre os proventos de aposentadoria, por ser portador de doença grave, mas considerou improcedente o pedido relativo aos rendimentos recebidos no exercício da atividade profissional.

O TRF1 ao julgar o recurso manteve o entendimento de primeira instância, reforçando que o Judiciário não pode interpretar a lei para ampliar isenções tributária. Ademais, reforçaram que STF e STJ já decidiram que o IR é exigível dos trabalhadores em atividade, independente da condição de doente.

 

STF declara a constitucionalidade da norma contra planejamento tributário abusivo.

Na última semana, o Supremo Tribunal de Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2446) que discute o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001 (“norma geral antielisão”), que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN.

A Ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que alega ofensa ao princípio da legalidade, por entender que o referido dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei, via planejamento tributário.


O STF decidiu que a anulação de atos pela autoridade fiscal, para cobrar tributos, está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além da previsão em lei, já tenha se materializado.


A Ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, entendeu que a denominação “norma antielisão”, no que se refere à Lei Complementar 104/2001, é inadequada, visto que a norma combate à evasão fiscal. Afirmou, ainda, que “elisão fiscal” é a redução lícita da incidência de tributos, enquanto “evasão fiscal” indica o planejamento tributário abusivo, o qual é ilícito.

 

Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Apontou a ministra que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor.


No caso dos autos, a relatora ressaltou que "o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade".

Fornecedor responde por vício oculto durante toda a vida útil do bem.

A responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Empresa que pagava ajuda de custo é dispensada de ressarcir valor de locação a vendedor por uso de veículo próprio.

A empresa já arcava com valor de ajuda de custo por quilômetro rodado.

Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram sentença da 41ª Vara de Belo Horizonte que absolveu uma empresa de pagar aluguel de veículo a um vendedor que usava o próprio carro no trabalho. O vendedor ainda pretendeu receber indenização por dano material em razão do furto de seu veículo durante a jornada de trabalho. Mas esse pedido também não foi acolhido pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores do colegiado.

Para o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que negou provimento ao recurso do trabalhador e cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, o aluguel pretendido pelo vendedor não era devido, já que a empresa lhe pagava valores mensais a título de “km rodado”, com natureza de ajuda de custo.

O próprio vendedor reconheceu que a empregadora, uma empresa do ramo atacadista, pagava a ele R$ 500,00 mensais, em razão do uso do veículo.

Além do fato de o profissional receber contraprestação pelo uso do veículo particular, contribuiu para o entendimento do relator a inexistência de prova de que as partes formalizaram contrato de locação de veículo e de previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva de pagamento da locação.

O relator pontuou que, nesse quadro, cabia ao trabalhador comprovar, por meio de documentos, que os valores pagos pela empresa não cobriam as despesas habituais com o uso do seu veículo (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), o que não ocorreu.

Como observou o julgador, grande parte dos cupons fiscais exibidos sequer traziam a identificação do autor, tornando impossível aferir se a despesa foi por ele realizada. Outros que identificavam o vendedor, alguns exibidos de forma repetida, registravam abastecimentos no mesmo dia e não ao longo do mês, o que afastou a credibilidade dos valores ali consignados. Além disso, em grande parte, o somatório não ultrapassou o valor de R$ 500,00 mensais.

Dano material – Furto do veículo durante a jornada de trabalho

Boletim de ocorrência informou que o veículo do vendedor foi furtado em via de acesso público. Mas o relator ressaltou não ter havido prova de que a empresa contribuiu para o ocorrido.

No entendimento do relator, acolhido pelos demais julgadores da Turma, mesmo que o vendedor utilizasse o veículo para desempenhar as atividades profissionais, não há fato ilícito atribuível à empregadora. “Vale dizer que a segurança pública é dever do Estado, não sendo razoável imputar à empresa a culpa por ato ilícito de terceiro”, destacou o desembargador.

Por inexistir qualquer prova de conduta ilícita por parte da empregadora, foi mantida a sentença que indeferiu a indenização por danos materiais pretendida pelo trabalhador. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso de revista.

Processo

  •  PJe: 0010016-59.2017.5.03.0179 (RO)

 

 

 

Publicado acórdão da CSRF afirmando que a demora na capitalização do AFAC não caracteriza a operação como mútuo passível de incidência de IOF.

12 de abril de 2022 | PAF 10380.014637/2008-75 | 3ª Turma da CSRF

No julgamento do PAF 10380.014637/2008-75, a 3ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2022, acrescido pelo art. 29 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não cabe desenquadrar uma operação como adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC), caracterizando-a como mútuo para fins de incidência do IOF, com base em suposta inobservância aos requisitos do PN CST nº 17/1984 e da IN SRF nº 127/1988. Segundo os Conselheiros, referidos atos normativos foram formalmente revogados e, na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos AFAC, consubstancia ilegítima a cobrança de imposto sobre os adiantamentos quando esses, de fato, restam utilizados para aumento de capital.

 

 

STJ decide que bem de família dado como caução de aluguel comercial é impenhorável.

As hipóteses em que se admite a penhora de imóvel usado para moradia familiar devem ser interpretadas de maneira restritiva. Logo, o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado para pagamento de dívida de aluguel. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um casal de idosos com o objetivo de evitar a penhora do único imóvel que possuem e no qual residem.

O bem de família foi ofertado como caução para locação comercial em favor de terceiro, o qual ficou dois anos sem pagar aluguel. Para saldar a dívida, o credor pediu a penhora do imóvel, que foi autorizada pela Justiça paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o casal perdeu o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família no momento em que, de livre e espontânea vontade, ofereceu-o como caução. Embora a caução não conste nas exceções à impenhorabilidade listadas no artigo 3º da Lei 8.009/1990, o TJ/SP decidiu equipará-la ao instituto da hipoteca, que permite a execução sobre o imóvel oferecido como garantia real.

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, esse entendimento seria plenamente aplicável nas hipóteses em que o bem de família é oferecido como fiança, conforme a jurisprudência do próprio STJ e julgamento recente do Supremo Tribunal Federal. Contudo, pontuou, essa aplicação não pode ser estendida ao caso em que o imóvel é oferecido como caução, visto que este instituto e a fiança são modalidades diferentes de garantia do contrato de locação.

Caução é o instrumento pelo qual o cumprimento de uma obrigação é garantida, por meio de um valor depositado ou bem dado em garantia. Já a fiança é uma garantia pessoal, que vincula a pessoa do fiador a arcar com a obrigação, em caso de dívida. "Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica", disse o ministro Buzzi.

Além disso, afirmou que o oferecimento de um bem de família em garantia não implica renúncia à proteção legal conferida ao mesmo. Para afastar a impenhorabilidade, seria necessário comprovar a violação da boa-fé objetiva, conforme já decidiu o STJ. "A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família", concluiu o ministro Marco Buzzi.

Com o provimento do recurso, o caso vai voltar ao TJ/SP para que este analise se o imóvel em questão é, de fato, um bem de família.

REsp 1.789.505"

 

TJ/SP Determina que sócios respondam por dívida de empresa encerrada de forma irregular.

Na hipótese de dissolução irregular de sociedade, sem a existência de bens no polo passivo da execução, o patrimônio particular dos sócios fica sujeito à constrição, para saldar a dívida. O entendimento é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau e autorizar a inclusão dos sócios de uma empresa devedora no polo passivo de uma ação de execução. Eles deverão ser citados para o pagamento do débito.

O juízo de origem havia negado a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de que a simples não localização de bens da devedora não seria elemento hábil a autorizar o procedimento, pois seria preciso indícios de abuso/desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao TJ/SP, a credora insistiu na instauração do incidente para incluir os sócios da devedora no polo passivo da execução. A turma julgadora, por unanimidade, acolheu o recurso, mas por fundamentação distinta daquela suscitada pela credora.

Isso porque, segundo o relator, desembargador José Marcos Marrone, apesar de não estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, ficou configurado o encerramento irregular da empresa executada.

"Embora a agravada figure como 'ativa' no 'Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica', ficou evidenciado nos autos que ela não possui ativos financeiros, nem veículos hábeis a responder pelo débito objeto da execução, conforme se infere das pesquisas via Bacenjud e Renajud. Além disso, deferida a penhora sobre o seu faturamento, a agravada noticiou que, desde 2018, não possui qualquer faturamento", disse.

Conforme o magistrado, a total ausência de faturamento da empresa por mais de três anos leva à conclusão de que ela está, de fato, inativa. Logo, prosseguiu Marrone, há indícios de desativação da sociedade devedora, com a sua consequente dissolução e liquidação irregula:

"Isso afasta a responsabilidade limitada de seus sócios, devendo eles responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade. Cuida-se, pois, de responsabilidade subsidiária, que autoriza a afetação do patrimônio do sócio, prevista nos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil", completou. Marrone afirmou que a afetação do patrimônio dos sócios ocorre porque a empresa foi dissolvida irregularmente, sem bens, tornando-se ilimitada a sua responsabilidade:

"Viável, destarte, não a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mas a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva".

Processo nº 2141291-22.2021.8.26.0000 - TJ/SP

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-abr-14/socios-respondem-divida-empresa-encerrada-forma-irregular

STJ entende que incentivo de ICMS não integra IRPJ/CSLL e devolve caso ao tribunal de origem.

A decisão em questão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tratou de isenção concedida pelo estado do Paraná e usufruída, no caso concreto, por uma rede de supermercados, que não paga ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais.

Os Ministros da 2ª Turma entenderam, por unanimidade, que esse incentivo pode ser classificado como subvenção para investimento e, portanto, ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Todavia, concluíram também que não poderiam reformar a decisão diretamente, mas sim submeter o processo ao tribunal de origem para novo julgamento, uma vez que será necessário aplicar outra legislação ao caso e reexaminar provas.

O entendimento adotado foi o do relator do caso, Ministro Mauro Campbell. Segundo ele, podem ser aplicados o artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e o artigo 30 da Lei 12.973/14. O primeiro dispositivo classificou as isenções de ICMS como subvenções para investimento. O segundo, por sua vez, definiu que as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real, o que, no caso concreto, permite a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.