Sancionada lei complementar que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS.
Foi sancionada a Lei Complementar n 192/2022 que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. Dentre outras disposições, a LC estabelece que: (i) os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes: (i.a) gasolina e etanol anidro combustível; (i.b) diesel e biodiesel; (i.c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; (ii) para a incidência do ICMS, nos termos da LC, será observado o seguinte: (ii.a) não se aplicará o disposto no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/1988; (ii.b) nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (ii.c) nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos entre os derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (ii.d) nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos entre os derivados de petróleo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (ii.e) as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, e observarão as disposições previstas na LC; e (iii) são contribuintes do ICMS incidente nos termos da LC o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.


