DIFAL de ICMS pode ser cobrado ainda em 2022, de acordo com STF.
O Ministro do STF, Alexandre de Morais, entendeu, nesta sexta-feira (23/09) no julgamento das três ações (ADIs 7066, 7070 e 7078) que discutem a cobrança do diferencial e alíquotas (DIFAL), que as DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado pode ser cobrado regularmente ainda neste ano de 2022.
A DIFAL foi regulamentada pela Lei Complementar 190/22, publicada no dia 05/01/22. Esta LC, trouxe discussões acerca do início dos seus efeitos, sem em 2022, seguindo somente o princípio da anterioridade nonagesimal (o tributo poderá ser cobrado após decorridos 90 dias de sua vigência) ou somente em 2023, seguindo o princípio da anterioridade do exercício (o tributo só poderá cobrado um ano após a sua vigência).